Sentença de Julgado de Paz
Processo: 506/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; e ainda a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à execução de todos os trabalhos no âmbito da serralharia civil; que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada em que a Demandante se comprometia a levar a cabo todos os serviços discriminados no orçamento junto aos autos; acordaram ainda que para a execução desses trabalhos seria pago o montante de € 1452,00 já com IVA à taxa de 21%; a Demandada entregou a execução desses trabalhos à Demandante; os trabalhos tiveram o seu início em princípios de Março de 2007, tendo passados quinze dias, e já na finalização da empreitada, se deslocado a casa da Demandada o sócio gerente da Demandante e um seu funcionário para dar por finalizados os trabalhos e receber o remanescente em dívida; nessa altura, a Demandada disse que uma das portas estava torta, tendo o sócio gerente alertado, como já o tinha feito anteriormente, que isso se devia ao facto de a parede não estar aprumada, e para que a porta ficasse direita seria necessário retirar cimento da parede, pelo que a Demandante retirou a porta, tendo a Demandada, como estava com obras na casa, se comprometido a mandar retirar o cimento de forma a endireitar a parede, para que daí a dois dias a Demandante a pudesse ir colocar; no dia estabelecido, o sócio-gerente da Demandante deslocou-se à casa da Demandada para colocar a porta, o que não foi possível pois a parede não estava ainda preparada para o efeito; a Demandada combinou então com a Demandante que quando a parede estivesse devidamente preparada ligaria para que fosse colocar a porta; em meados de Maio de 2007, a Demandada ligou à Demandante para que fosse alguém colocar a porta, tendo-lhe sido dito que nesse dia era impossível mas que no dia seguinte iria alguém fazê-lo; no dia seguinte, e conforme o combinado, foi um funcionário a casa da Demandada para colocar a porta, o que não veio a acontecer por não se encontrar ninguém em casa; depois desse dia a Demandante ainda fez deslocar por duas vezes um funcionário a casa da Demandada, sem que ninguém atendesse, tentando ainda contactá-la telefonicamente, sem que nunca desse resposta; passadas duas semanas, a Demandante conseguiu finalmente contactar a Demandada, que disse que a porta já estava colocada pelo que não iria pagar o remanesceste da dívida; do valor orçamentado a Demandada pagou o montante de € 1.000,00, pelo que falta pagar ainda € 452,00; dos trabalhos contratados só não foi colocada a porta porque no dia previsto para o fazer, não estavam reunidas as condições necessárias para o efeito; a Demandante nunca se recusou a colocar a porta, tendo, inclusive, feito inúmeras tentativas nesse sentido; a empreitada só não foi finalizada por culpa única e exclusiva da Demandada; apesar de interpelada, a Demandada recusa-se a pagar o montante supra mencionado.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que as obras só se iniciaram em finais de Março, tendo os trabalhos demorado mais do que o previsto por culpa exclusiva da Demandante; só em meados de Abril a obra foi dada por concluída, dado que foram retocar uns arranhões nas réguas das portas; foi nessa altura que a Demandada disse que havia uma porta que não estava em esquadria; disseram que a culpa não era deles mas que recolocariam a porta assim que os batentes estivessem na medida exacta para que a porta unisse à soleira de mármore; logo no dia seguinte, os funcionários da empresa Demandante apareceram em casa da Demandada, sendo que não foi isso que havia sido acordado pois teriam de aguardar um telefonema da Demandada; em 03 de Maio de 2007, a Demandada telefonou para a Demandante para que fosse colocar a referida porta mas nunca mais apareceu em casa da Demandada qualquer funcionário para ultimar o trabalho; só no início de Julho é que a Demandada recebeu um telefonema da Demandante dizendo que iriam naquele dia colocar a porta; foi aí que a Demandada informou que, dada a demora na colocação da porta, a mesma já havia sido colocada; a Demandante pagou toda a obra realizada, não tendo recebido qualquer factura ou recibo dos valores pagos; a Demandada apenas tomou conhecimento dos recibos com a citação e muito estranha que a factura apresentada inclua IVA a 19%, pelo que, tratar-se-á, com toda a certeza, de uma factura falsa; quanto aos recibos apresentados, os mesmos apresentam uma discrepância em relação às datas - o recibo nº 340, de 30 de Março, é apresentado com uma numeração anterior ao 335, datado de 10 de Abril; o orçamento não é cópia fiel daquele que foi apresentado à Demandada; não deve esta qualquer valor à Demandante, pois "esquece-se" a Demandante de mencionar o cheque nº x, descontado no dia 11.04.2007.
Juntou documentos.
A Demandada recusou a fase da Mediação, tendo sido então determinada a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com os formalismos legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante dedica-se à execução de todos os trabalhos no âmbito da serralharia civil;
B) Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada em que a Demandante se comprometia a levar a cabo todos os serviços discriminados no orçamento junto aos autos;
C) As partes acordaram ainda que para a execução desses trabalhos seria pago o montante de € 1.452,00 já com IVA à taxa de 21%;
D) A Demandada entregou a execução desses trabalhos à Demandante;
E) Os trabalhos foram realizados em data que não foi possível apurar mas que terá sido entre Março e Abril de 2007;
F) Aquando da deslocação do sócio gerente da Demandante e de um funcionário a casa da Demandada, para dar por finalizados os trabalhos e receber o remanescente da dívida, a Demandada queixou-se que uma das portas estava torta, concluindo-se que tal se devia não ao cumprimento defeituoso por parte da Demandante mas a anomalias no alinhamento da parede;
G) A Demandante retirou a porta, tendo a Demandada se comprometido a chamar um trolha para corrigir o defeito;
H) A Demandada combinou com a Demandante que quando a parede estivesse devidamente preparada ligaria para que fosse colocar a porta;
I) Em data que não foi possível apurar, a Demandada ligou à Demandante para que fosse alguém colocar a porta, tendo-lhe sido dito que nesse dia era impossível, mas que no dia seguinte iria alguém fazê-lo;
J) No dia seguinte foi um funcionário a casa da Demandada para colocar a porta, o que não veio a acontecer por esta já se encontrar colocada;
K) Do valor orçamentado a Demandada pagou o montante de € 1.000,00;
L) A Demandante nunca se recusou a colocar a porta, tendo, inclusive, feito inúmeras tentativas nesse sentido.
Motivação da matéria de facto provada:
Os factos referidos em A), B), C) e D) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação. Para o facto K) atendeu-se aos documentos de fls. 35 a 37, conjugado com o depoimento da testemunha infra descrito, o qual se considerou ainda para prova dos demais factos.
C, serralheiro de profissão, por ter conhecimento directo dos factos, os quais relatou com coerência e segurança, sendo o seu depoimento, não obstante a sua relação com a Demandante, para a qual trabalha, merecedor de credibilidade. Declarou esta testemunha que a Demandada se havia deslocado à oficina da Demandante para lhe ser dado um orçamento para executar uma obra em sua casa, tendo, nessa sequência, sido tiradas as medidas e feito o orçamento; a Demandada adjudicou a obra, a qual foi executada entre Março e Abril de 2007; só depois de ter sido pedido à Demandada o dinheiro que faltava é que esta apresentou defeitos: havia uma pequena amolgadela que foi resolvida e um problema com a parede que não estava alinhada, tendo a Demandada se comprometido a mandar revestir a parede e a ligar quando estivesse em condições de ser recolocada a porta; a testemunha passou várias vezes no local para ver se a parede já estava pronta para colocar a porta; quando a Demandada ligou, a Demandante nesse dia não podia mas no outro dia foram lá e a porta já estava montada.
Refira-se que em Audiência de Julgamento a Demandada confessou que o defeito da obra não era culpa da Demandante mas sim da soleira que estava torta, por isso é que mandou lá um trolha.
Não foi provado que:
I. As obras só se iniciaram em finais de Março, tendo os trabalhos demorado mais do que o previsto por culpa exclusiva da Demandante;
II. Em 03 de Maio de 2007, a Demandada telefonou para a Demandante para que fosse colocar a referida porta mas nunca mais apareceu em casa da Demandada qualquer funcionário para ultimar o trabalho;
III. Só no início de Julho é que a Demandada recebeu um telefonema da Demandante dizendo que iriam naquele dia colocar a porta;
IV. A Demandante pagou toda a obra realizada, não tendo recebido qualquer factura ou recibo dos valores pagos.
Motivação da matéria de facto não provada.
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
Na verdade, o depoimento das testemunhas D, companheiro da Demandada, e E, empregada daquela, por ser vago e relevar contradições, não logrou convencer o Tribunal de que a Demandada havia entregue a alguém da Demandante a quantia de € 500,00 em numerário. Por outro lado, a primeira testemunha declarou que nunca a Demandada se recusou a pagar por causa da existência de qualquer defeito na obra.
IV – DOS FACTOS E DO DIREITO
Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pela Demandante.
A Demandante e a Demandada convencionaram que aquela procedesse à realização de uma obra na residência desta, a qual consistia no fornecimento e colocação de portas e janelas, mediante o pagamento do preço acordado de € 1.452,00, já com IVA incluído, à taxa de 21%.
Assim,
e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, foi entre ambas as partes celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços.
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211 do citado diploma.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, a Demandada não logrou provar, como lhe incumbia, ter pago a totalidade do preço devido pelos serviços orçamentados e prestados, nem tão pouco que a obra tenha sido executada com defeitos ou mesmo que tivesse havido mora no cumprimento, tendo em dívida a quantia de € 452,00, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpelado para cumprir – no caso em apreço não foi alegada a data de vencimento da factura em questão.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois euros), acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Fevereiro de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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