Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 673/2012-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 23 de outubro de 2012, contra B e C, melhor identificados a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 487,50 € (Quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio, vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de julho de 2009 e o mês de setembro de 2012. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento de honorários de advogado; juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%; das contribuições que se vençam no decurso da ação e da sanção pecuniária compulsória de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no pagamento das quantias em que forem condenados. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 9 a 15 e 26 a 35) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação pessoal dos Demandados, por despacho de fls. 59, foi nomeada defensora oficiosa a D, Ilustre advogada, que regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação dos ausentes, na impossibilidade de contactar os Demandados, veio oferecer o merecimento dos autos (cfr. fls. 74). Cabe a este tribunal decidir se os Demandados devem ser condenados no pagamento das quotas de condomínio, da sanção pecuniária compulsória, de juros e bem assim os honorários devidos à Ilustre Mandatária, cujo pagamento é peticionado pelo Demandante. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 7 de novembro de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou em virtude de os Demandados não se mostrarem citados, não se tendo reagendado atenta a nomeação da Ilustre Defensora, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, tendo sido apresentada a contestação, foi designado o dia 15 do corrente para a realização da Audiência de Julgamento, data que foi dada sem efeito a requerimento da Ilustre mandatária assistente do Demandante, pelo que se designou, em sua substituição, a presente data (fls. 77; 84 e 87). Aberta a Audiência, e estando presentes a representante legal do Demandante –E – acompanhada da sua Ilustre Mandatária Assistente – F - e a Ilustre Defensora Nomeada aos Demandados –D -, foram as mesmas ouvidas, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efetuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora Nomeada, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e o documento de fls. 41 a 43, do processo que correu termos neste tribunal, sob o n.º x e que o Demandante não se dignou juntar aos presentes autos, remetendo-nos para aqueles autos. Foi, ainda, tomado em consideração o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante – G -, o qual, aos costumes declarou ser marido da administradora do Demandante e conhecer os Demandados por serem condóminos do prédio. A testemunha referiu, ainda, ser quem elabora os mapas dos pagamentos e dívidas do condomínio, tendo sido credível e revelado conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é representado pela sua administradora eleita – E; 2. Os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao segundo andar esquerdo e arrecadação, do Prédio sito na freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal; 3. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 11 de julho de 2009, foi deliberado que a quota-parte a pagar pela referida fração autónoma nas despesas com as partes comuns seria de 12,50 € (Doze euros e cinquenta cêntimos); 4. Valor que se mantém até à presente data, por deliberação das Assembleias de Condóminos, realizadas em 27 de fevereiro de 2010 e em 7 de agosto de 2012; 5. Os Demandados foram notificados das deliberações tomadas em 11 de julho de 2009, não as tendo impugnado; 6. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 27 de fevereiro de 2010, foi deliberado, fora da Ordem de trabalhos, que havia dívidas de vários condóminos “…as quais se devem, na generalidade, a dificuldades financeiras, as quais se reputam de transitórias, exceto no que se refere ao segundo andar esquerdo, B, o qual sempre se recusou aos pagamento (…) foi deliberado recorrer à cobrança judicial dessa dívida (…) devendo este (o Demandado) pagar os montantes que o Condomínio tiver de suportar com esse processo judicial, nomeadamente, custas judiciais, honorários de Advogado e de Solicitador de Execução.”; 7. Apesar de interpelados pela administração do Demandante, os Demandados até à presente data não pagaram qualquer quantia a título de contribuição para as despesas com as partes comuns; 8. Os Demandados têm em dívida as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de julho de 2009 e o mês de setembro de 2012, no valor global de 487,50 € (Quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos); 9. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos por falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio e demais despesas aprovadas. Ora, resulta provado que os Demandados são proprietários da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não cumpriram a sua obrigação de pagar a quota-parte nas despesas com as partes comuns. Conquanto o Demandante alegue que apenas o Demandado é proprietário e que a fração autónoma é a casa de morada de família, o certo é que a fração autónoma foi adquirida pelo Demandado no estado civil de casado com a Demandada, sob o regime de comunhão de adquiridos, pelo que o imóvel é propriedade de ambos e ambos são responsáveis por aquelas despesas. Aliás, se assim não fosse, a Demandada teria de ser absolvida do pedido por não ser proprietária nem estar provado, muito antes pelo contrário, que a fração autónoma é a casa de morada de família do casal. Resulta igualmente provado que os Demandados não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de julho de 2009 e o mês de setembro de 2012, estando em dívida pelas mesmas a quantia de 487,50 € (Quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos). Resulta ainda provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, os Demandados devem ser condenados no pagamento das quotas vencidas na pendência da ação, ou seja, as relativas aos meses de novembro, dezembro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013, no montante total de 50,00 € (Cinquenta euros). Valor que terá de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz a quantia global de 537,50 € (Quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos)). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento do valor em dívida. Mais do que um direito, diremos que a Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. Sendo certo, ademais, que os Demandados revelam um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações já que não só não cumpriram a obrigação que, na qualidade de condóminos, sobre si impendia de pagarem as quotas de condomínio da sua responsabilidade, como se ausentaram da fração autónoma sem cumprirem a sua obrigação legal de comunicarem à administração a sua nova morada para efeitos de notificações (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil). Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante quanto a esta parte. Vem a Demandante, pedir, ainda, a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal; de honorários de advogado, não quantificando o valor dos mesmos, e sanção compulsória de 10,00 € (Dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, verifica-se que a Assembleia de Condóminos deliberou intentar ação apenas contra os Demandados, compreendendo a situação de dificuldades económicas dos restantes condóminos, tendo também deliberado que os Demandados suportariam as despesas com o processo, nomeadamente custas judiciais, honorários de advogado e de solicitador de execução. Face à referida deliberação, os Demandados seriam responsáveis pelo pagamento dos honorários da Ilustre Mandatária Assistente do Demandante e juros, na presente ação. Todavia e em primeiro lugar, o pedido formulado pela Demandante assenta nas deliberações tomadas em assembleia pelos condóminos, sendo certo que, por via delas, foi estabelecida a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Ora, o exercício desta liberdade, apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram quer expressa quer tacitamente, sendo certo que da prova carreada para os autos não resulta provado – ou sequer alegado - que os Demandados tomaram conhecimento da referida deliberação, conhecimento que é imprescindível à sua vinculação. Não cumpriu, conforme se vem expendendo, a Demandante esta sua obrigação ou, pelo menos, não alegou nem provou que a cumpriu, cabendo-lhe o ónus de a provar. Pelo que, tratando-se de indemnização convencional que afasta a regra geral, apenas pode ser aplicada àqueles que a aceitam, carecendo essa aceitação de prova, conforme se referiu. Em segundo lugar o pedido é vago, não liquidando o Demandante o valor que corresponderá aos honorários da sua Ilustre Mandatária Assistente. Por último, a referida deliberação tem de se considerar nula porque violadora do princípio da igualdade, isto é, a deliberação teria de ser dirigida a todos os condóminos na mesma situação de incumprimento e não apenas aos Demandados. Uma deliberação desta natureza não pode nunca ser dirigida apenas a um dos condóminos, porque todos são iguais e, ao contrário do que alguns condóminos pensam, todos podem vir a estar em situação de incumprimento. Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido do Demandante quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento: Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. Que dizer do pedido de condenação dos Demandados no pagamento da sanção compulsória de 10,00 € (Dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença? Nos termos do disposto no art.º 829.º-A, do Código Civil, o tribunal poderá condenar aquele que esteja obrigado a uma prestação de facto infungível, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (quantia pecuniária) por cada dia de atraso, a requerimento do credor. Porém, é inequívoco que não estamos em presença de uma prestação de facto infungível, mas sim de uma obrigação pecuniária, sobre a qual regem os supra mencionados normativos. Assim, sem mais indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido também quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de 537,50 € (Quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio em dívida entre os meses de julho de 2009 a setembro de 2012 e novembro de 2012 a fevereiro de 2013, inclusive. Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento. Mais decido, ainda, absolver os Demandados do pagamento de honorários de advogado e da sanção pecuniária compulsória. As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, na proporção de 50%, em razão do decaimento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 18 de fevereiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |