Sentença de Julgado de Paz
Processo: 382/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIVISÃO DE PRÉDIO POR USUCAPIÃO
Data da sentença: 02/19/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A e B, melhor identificados a fls. 1, 2 e 5, intentaram, em 30 de Novembro de 2007, contra C e D, melhor identificados a fls. 2, 3 e 5 a presente acção declarativa acção constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
a) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de vinte anos, o prédio rústico identificado no artigo 1.º do Requerimento Inicial;
b) Declarar-se que, por via da usucapião e na sequência por efeito na divisão de facto se autonomizou e constituiu como prédio distinto e autónomo, pertencente aos Demandantes um prédio rústico composto de terreno de pinhal, com a área de 2.566 m2, sito no concelho do Seixal, a confrontar de norte com E, do sul com F, do nascente com G e do poente com H;
c) Ordenar-se que da descrição do referido prédio original seja desanexada a parcela autonomizada pertencente aos Demandantes com a área de 2.566 m2, e essa mesma área abatida à mesma descrição e em relação à mesma ser canceladas as inscrições a favor dos Demandantes da qual deverão ficar como únicos titulares os Demandados.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntaram 4 documentos (fls. 8 a 12 e 84 a 89) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados nada disseram.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à verificação dos requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião e bem assim da divisão em substância do prédio objecto dos presentes autos, conducente à autonomização das áreas respectivas e à aquisição do direito de propriedade de cada uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (51), tendo a mesma sido dada sem efeito por impossibilidade de comparência dos Demandantes, designando-se nova data em sua substituição (fls.68).
Aberta a Audiência, na segunda data designada, estando todos presentes e representados, procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (cfr. fls.99 a 101).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 12 e 84 a 89 e bem assim a ausência de Contestação e as declarações das partes em Audiência de Julgamento no que lhes era desfavorável.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1- Demandantes e Demandados são comproprietários, em comum, de um prédio rústico composto de terreno de pinhal com a área de 5.102 m2, sito no concelho do Seixal, a confrontar do norte com E e outro, do nascente com G e do Sul e poente com H, inscrito na matriz sob o artigo x, o qual resultou de parte do artigo matricial x e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número x;
2- O referido prédio foi adquirido e veio à posse dos Demandantes e dos Demandados por compra aos seus anteriores proprietários, I e mulher, J e E e mulher, K;
3- Logo após essa aquisição, Demandantes e Demandados promoveram os correspondentes registos a seu favor na Conservatória do Registo Predial do Seixal, os quais foram efectuados pelas inscrições n.ºs. x, x, x a x e x e x, x - x;
4- Há mais de 20 anos, Demandantes e Demandados, acordaram na divisão de facto do identificado prédio;
5- Na sequência e em conformidade com essa divisão, Demandantes e Demandados passaram a possuir uma parte certa e determinada do prédio, cada um deles dispondo e usufruindo da respectiva parte em condições de total autonomia e exclusividade;
6- Há mais de 20 (vinte) anos, os Demandantes, continuada e ininterruptamente, vêm cortando e plantando árvores, limpando, fazendo lenha, transformando e melhorando como entendem a parte do identificado prédio que lhes foi atribuída de acordo com a referida divisão, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de serem donos dessa parte e como se de um novo e distinto prédio se tratasse;
7- O mesmo aconteceu com os Demandados em relação à outra parte;
8- Assim se consolidou a divisão de facto havida entre os Demandantes e os Demandados, em termos de se ter autonomizado e constituído como prédios distintos cada uma das partes por eles possuídas;
9- A parte dos Demandantes que assim se autonomizou como um outro e distinto prédio é a do lado norte, resultante da sua divisão em duas partes no sentido norte/sul, com a área de 2.566 m2, a confrontar de norte com E, do sul com os Demandados, do nascente com G e do poente com H;
10- A parte dos Demandados é do lado sul, resultante da mesma divisão com a área de 2.536 m2, a confrontar do norte com os Demandantes, do nascente com G e do sul e poente com H.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
É consabido e unanimemente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, amigavelmente especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo.
Deste modo, pelo que ficou provado, encontram-se preenchidas as previsões e requisitos constantes dos art.ºs 1316.º, 1287.º, 1288.º e 1294, todos do Código Civil.
De facto, desde há mais de 20 anos, Demandantes e Demandados dividiram o prédio em duas partes, sensivelmente iguais, ficando cada uma das partes na posse de pessoas distintas, posses essas tituladas (nos termos do estatuído pelo art.º 1259.º do Código Civil), que se presumem de boa fé, pacificas e públicas nos termos do disposto respectivamente nos art.ºs 1261.º e 1262.º, do Código Civil.
Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes e dos Demandados sobre cada uma das partes do prédio, tem, em si mesma, o tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art.º 1294.º, do Código Civil.
Encontra-se, assim, preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião.
Nesse sentido, o Acórdão do S.T.J., de 04/02/1993 (Proc.º 082710, in www.dgsi.pt ) : “Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente limitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.”.
Não se analisa a conformidade da presente divisão porque as regras constantes de outros diplomas (nomeadamente quanto ao loteamento ao emparcelamento e ao fraccionamento) cedem perante os direitos adquiridos por usucapião, citando-se também e a propósito o douto Acórdão da R.P., de 07-02-2001: “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal.”.
Efectivamente, encontramo-nos no plano da posse e, incidindo a mesma sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é vedada perante obstáculos legais expressos, como sucede nos casos assinalados no art.º 1293.º, do Código Civil (direito de uso e habitação e servidões prediais não aparentes), naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, in CJ-STJ, Tomo I, pag.53) ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico, casos que não configuram a situação em análise.
Assim sendo, não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua génese, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.
Na verdade, não valem contra isto os obstáculos legais para afastar a figura da usucapião, desde que, como sucede nos presentes autos, uma determinada situação de facto se tenha constituído em posse e esta se mantenha durante um período prolongado de tempo, pois decorre das regras que lhe são aplicáveis que o direito correspondente à posse exercida é um direito “ex-novo” e, por isso, imune aos vícios que anteriormente lhe pudessem ser apontados.
O entendimento seguido tem sido objecto de várias decisões judiciais, revelando-se dominante a tese da prevalência da usucapião, como são exemplos os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 28-03-2000, in CJ, Tomo II, pag. 31 e segts. (no qual são citadas diversas outras decisões desse tribunal e em cujo sumário se escreve “Havendo loteamento ilegal, mas estando na mesma acção invocada a usucapião e verificando-se os respectivos pressupostos, procede a acção com esse fundamento, não obstante a ilegalidade do loteamento); da Relação de Évora de 26-10-2000, in CJ, TomoIV, pag. 272 e sgts. (cujo sumário é “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes da divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas”) e da Relação do Porto de .../.../... (proc.º n.ºx), de .../.../... (proc.º n.º x) e de .../.../... (proc.º n.º x).
Não existe, pois, nenhum obstáculo legal para que se reconheça o direito de propriedade sobre os prédios em causa, resultantes da divisão de um mesmo prédio e adquiridos por usucapião.
Por último, não esquecendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do disposto no art.º 1251.º, do Código Civil, poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Todavia, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião, na medida em que a regra quod abundat non nocet (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma que “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, há mais de 20 (vinte anos) o prédio rústico, composto de terreno de pinhal, com a área de 5.102 m2 (Cinco mil cento e dois metros quadrados), sito no concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número x e inscrito na matriz da respectiva freguesia sob o artigo x, que resultou de parte do artigo matricial x, a confrontar do norte com E e outro, do nascente com G, de sul e poente com H;
b) Declaro que, por via da usucapião, e por efeito da divisão de facto que antecede se autonomizou e constituiu como prédio distinto e autónomo, pertencente aos Demandantes – A e B – um prédio rústico composto de terreno de pinhal, com a área de 2.566 m2 (Dois mil quinhentos e sessenta e seis metros quadrados), sito no concelho do Seixal, a confrontar de norte com E e outro, do sul com F e D, do nascente com G e de poente com H;
c) Ordeno que, da descrição do referido prédio original seja desanexada a parcela autonomizada, pertencente a A e B, com a área de 2.566 m2 (Dois mil quinhentos e sessenta e seis metros quadrados) e que essa área seja abatida à mesma descrição e que em relação à mesma sejam canceladas as inscrições a favor dos referidos A e B, da qual deverão constar como únicos titulares os Demandados – C e D.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do art.º 449º do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 19 de Fevereiro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C)
Fernanda Carretas
Depositada na Secretaria em:
2008-02-19