Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 376/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A. Demandado: B RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a proceder à reparação urgente da canalização da sua fração e a pagar-lhe a quantia de € 506,84 (quinhentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), correspondente ao custos das obras que terá de realizar na sua fração, acrescidas do custo da vistoria realizada pela Câmara Municipal de Sintra, certidão predial e caderneta predial. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, em síntese, que é proprietária da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 2º andar frente do prédio sito no Cacém, Sintra, sendo o demandado proprietário do 3.º andar frente do mesmo prédio. Alega que desde 2008, que existem infiltrações na casa de banho de sua casa que se têm vindo a agravar e cuja origem está na instalação sanitária da fração do demandado. Mais alega que apesar das várias diligências junto do demandado este nunca nada fez. Acresce que a reparação dos danos causados na sua fração foram orçamentados em € 390. Juntou 7 documentos (de fls. 2 a 27 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado não contestou. A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data o demandado faltou, tendo justificado a sua não comparência. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram notificadas. O demandado reiterou a sua falta. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 2.º andar frente do prédio sito no Cacém, concelho de Sintra. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “N” correspondente ao 3.º andar frente do prédio identificado no número anterior. 3 – Desde meados do ano de 2008, o teto da casa de banho da fração descrita em 1 supra apresenta infiltrações. 4 – Em vistoria realizada em 13 de dezembro de 2012, o departamento competente da Câmara Municipal de Sintra verificou que na casa de banho da fração da demandante “o teto e as paredes têm manchas de humidade e tinta solta” cuja origem está na “instalação sanitária do 3.º frente”. 5 – A demandante despendeu € 105,02 (cento e cinco euros e dois cêntimos) no processo camarário de realização da vistoria referida no número anterior. 6 – A demandante despendeu € 4 (quatro euros) nas informações da conservatória do registo predial de fls. 2 a 6 dos autos. 7 – A reparação dos danos causados na fração da demandante foram orçados em € 390 (trezentos e noventa euros). 8 – Na pendência da ação o demandado pagou à demandante a quantia de € 506,84 (quinhentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram a cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada cumpre referir que a mesma prestou um depoimento seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunha. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Decorre da matéria de facto dada por provada que a fração autónoma propriedade da demandante (2.º andar frente do prédio identificado em 1 de factos provados) sofreu danos cuja origem se encontrava na instalação sanitária da fração autónoma propriedade do demandado (3.º andar frente do mesmo prédio). Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efetivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água e/ou esgotos através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado a existência de danos na fração da demandante (mais concretamente na casa de banho), assim como a sua origem/causa, não precisa a demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa do demandado. Assim, provados que os danos ocorridos na fração da demandante tiveram a sua origem na instalação sanitária da fração do demandado, é este responsável pela reparação dos danos provocados. Porém, como se sabe, na pendência da ação, o demandado pagou à demandante a quantia por esta peticionada a título de danos causados, pelo que fica prejudicada a análise deste pedido, por inutilidade. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a realizar as obras de reparação da canalização/instalação sanitária da sua fração. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado vai condenado no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique o demandado. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de junho de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |