Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 8/2006-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS | |
| Data da sentença: | 09/22/2006 | |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: -A. Demandado:-B. Objecto da acção Cumprimento de obrigações pecuniárias (art. 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 78 /2001, de 13 de Julho - LJP). Valor: € 654.71 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e um cêntimos). Requerimento inicial O Demandante veio intentar a presente acção alegando para o efeito, que é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de comércio de Tintas e Materiais de Construção, e no exercício desta sua actividade, vendeu a pedido do demandado em 29/05/2002, os materiais, descritos na venda a dinheiro n.º Y, no valor de 654,71€. Os referidos materiais, foram-lhe entregues na data supra referida. O demandante interpelou várias vezes o demandado, mas até à presente data não efectuou o pagamento da dívida. Pedindo a procedência da acção, condenando-se o demandado, a pagar o valor em divida, ou seja, € 654.71, bem como as custas do processo. Documentos APRESENTADOS: O Demandante juntou três documentos. Tramitação e Saneamento: O demandado foi regularmente citado e não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, na qual o demandado não compareceu, não tendo por isso sido realizada, decorrido o prazo para justificar a ausência, o demandado nada fez. Por tal facto, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, a) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado e às suas consequências. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Factos provados Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1- O demandante é empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de comércio de Tintas e Materiais de Construção. 2-No exercício desta actividade, vendeu ao demandado em 29/05/2002, a pedido daquele os materiais, descritos na venda a dinheiro n.º Y, no valor de 654,71€. 3-Os referidos materiais, foram-lhe entregues na data supra referida. 4- O demandante interpelou várias vezes o demandado, para proceder ao pagamento da divida, mas até a presente data, aquele não efectuou qualquer pagamento. 2.2 - Motivação Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante, o que sucedeu nos presentes autos. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. 2.3. - O DIREITO No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa e c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que forneceu os materiais solicitados pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento das mesmas. Assim, operada a cominação relativamente à total revelia do demandado, com a consequente confissão dos factos alegados pelo demandante, resta-nos a condenação daquele ao pagamento da divida reclamada. 3. - Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o demandado, a pagar ao demandante o valor de € 654,71 (seiscentos e cinquenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) referente aos bens por si adquiridos e discriminados na venda a dinheiro nº Y. b) Custas a cargo do demandado, (no valor de 70,00 euros, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 euros, por cada dia de atraso) como parte vencida, com o respectivo reembolso ao demandante, em conformidade com os Art.8º e 10º da portaria nº1456/2001 de 28 de Dezembro, o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique e relativamente ao demandado notifique também para o pagamento de custas. Vila Nova de Poiares, 22 de Setembro de 2006
(Filomena Matos) |