Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 170/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | SEGURO-MULTIRRISCOS -TEMPESTADE |
| Data da sentença: | 03/14/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 170/2023 – JPVFR IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 76, [Cód. Postal-1] [...], [...] Demandada: [ORG-1] S.A., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 242, [Cód. Postal-2] [...] * OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada a ativar o contrato de seguro multirriscos e a proceder ao pagamento da quantia de € 3.460,99, correspondente aos prejuízos sofridos, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alegou, em suma, que celebrou um contrato de seguro Multirriscos Habitação com a Demandada, válido à data do sinistro, para segurar o imóvel sito em R. [...], n.º 76, [...], o qual incluía a cobertura “Tempestades”; em 12.06.2021, ocorreu um sinistro na sua habitação, em virtude de ter ocorrido uma intensa e violenta intempérie, com enorme precipitação e ventos fortes, provocando, no telhado da habitação, o levantamento e quebra de várias telhas, o que levou à infiltração de águas na habitação, provocando danos na cozinha, os quais importam a quantia de € 3.460,99; procedeu à reparação dos danos no intuito de evitar o seu agravamento, embora não tenha efetuado o pagamento, pois aguarda o reconhecimento da responsabilidade e liquidação por parte da Demandada; em 28.06.2021, participou o sinistro à Demandada; a perita deslocou-se ao local, mas não se deslocou ao telhado de forma a verificar da existência do destelhamento, tendo formado a sua convicção de acordo com a chaminé que (o Demandante) tinha lá no chão, que tinha substituído por razões estéticas; a Demandada declinou a responsabilidade, invocando que não houve destelhamento e que os danos reclamados tiveram origem em infiltrações vindas pela cobertura, nomeadamente, na zona da chaminé – cfr. fls. 1 e seguintes. * A Demandada apresentou contestação a fls. 17 e seguintes, tendo impugnado parte da factualidade alegada pelo Demandante e concluído, a final, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, com todas as demais consequências legais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da respectiva acta (cfr. fls. 74/75). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 3.460,99 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis ex vi artigo 63.º da mencionada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro, identificado pela apólice n.º [Nº Identificador-1], do ramo “Seguro Multirrisco”, com data de efeito a 26.11.2020, às 00.00h, com duração de um ano e seguintes, tendo como objecto seguro o imóvel localizado na [...], n.º 76, [Cód. Postal-1] [...], concelho de [...], e respectivo recheio. B. O contrato engloba, designadamente, as coberturas “Inundações, tempestades e aluimentos de terras”, com o capital, no que se reporta às coberturas “Inundações” e “Tempestades”, de € 159.517,71 para o imóvel e de € 60.000,00 para o recheio. C. De acordo com as “Condições Especiais” do aludido contrato de seguro, da cobertura “Inundações”, consta, nomeadamente, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura 1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações. 2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações, provocadas por: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais; b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. Cláusula 2.ª – Exclusões Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas; b) Em bens móveis existentes ao ar livre; c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros; d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos.” D. Ainda de acordo com as “Condições Especiais” do aludido contrato de seguro, da cobertura “Tempestades”, consta, nomeadamente, o seguinte: “Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura 1. A presente Condição Especial garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Tempestades. 2. A garantia abrange os danos resultantes de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros). Consideram-se Edifícios de boa construção aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam constituídos de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica; b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício. 3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos. Cláusula 2.ª – Exclusões Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos: a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; b) Em bens móveis existentes ao ar livre; c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros; d) Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; e) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura.”. E. Em 28.06.2021, o Demandante enviou, à Demandada, formulário de “Participação de Sinistro”, referindo como “Data do sinistro” e “Hora” 12.06.2021, pelas 22.00 h, com a seguinte “Descrição do Sinistro”: “Devido a trovoada e chuvas fortes, queimou exaustor e danificou teto.”, tendo, ainda, indicado, como “Prejuízos Materiais”, o seguinte: “Chaminé Bosch”, no valor de “799,99€” e “Pintura e reparação”, no valor de “780,00€”. F. No seguimento do mencionado no precedente facto, a Demandada solicitou, à [ORG-2] Lda.”, a realização de peritagem ao local. G. Aquando da visita ao local, a perita verificou que tinha sido colocada uma nova chaminé de exaustão na zona da cobertura. H. Foi elaborado o respectivo relatório de peritagem, pela perita que se deslocou ao local, constando, do mesmo, nomeadamente, o seguinte: “Descrição do Sinistro Informamos que o Segurado referiu que reside fora do país e foi no regresso há habitação que teve conhecimento dos danos reclamados. Foram reclamados danos em bens de recheio e imóvel na zona da cozinha, provenientes de queda de água pela zona de exaustão. Aquando da nossa intervenção, fomos informados e verificamos uma nova chaminé de exaustão na zona da cobertura com colocação de girândola, sendo que nos foi demonstrado o chapéu da chaminé que apresentava bastante degradação (Fotos 2 e 3). Desconhecemos o estado das vedações da chaminé anterior antes da nossa intervenção, contudo na ausência de outros fatores e dado que não existiu destelhamento, e a avaliar pelo estado do chapéu, na nossa opinião os danos reclamados tiveram origem devido a infiltrações pela cobertura, nomeadamente na zona da chaminé. (…) Descrição dos Danos Aquando da nossa intervenção, foi-nos reclamado um exaustor e a placa de fogão que já não estavam na cozinha, contudo verificamos os mesmos armazenados na garagem, sendo que o Segurado alega que não estão em funcionamento (fotos 4 a 8). (…) Relativamente ao imóvel, são reclamados danos no teto e móveis da cozinha (Fotos 14 a 18). (…) Avaliação dos Danos (…) A participação efetuada faz-se acompanhar de dois orçamentos que perfazem um valor total de EUR 1.579,99 (Anexo 1), sendo que: - EUR 799,99 são referentes ao exaustor; - EUR 780,00 são relativos aos trabalhos a efetuar na cobertura e pintura da cozinha. (…) Enquadramento do sinistro Enquadramento Não Motivo Conferimos não enquadramento à ocorrência, dado que na nossa opinião e de acordo com o relatado, os danos reclamados estão relacionados com infiltrações pela cobertura nomeadamente pela zona da chaminé e o que reforça a nossa opinião é o facto do segurado ter referido que foi executada uma nova chaminé na qual foi colocada uma girândola. I. Por comunicação datada de 20.08.2021, a Demandada informou o Demandante do seguinte: “Exmo/a.(s) Senhor/a(s): Relativamente à sua participação de sinistro em referência, a qual mereceu a nossa melhor atenção, após análise do relatório da peritagem efetuada, informamos que não poderemos assumir o evento, atendendo a que se apurou que os danos reclamados – dado que não existiu destelhamento e a avaliar pelo estado do chapéu da chaminé, bastante degradado – tiveram origem em infiltrações pela cobertura, nomeadamente na zona da chaminé. Assim, nenhuma das coberturas subscritas na Apólice contempla os danos reclamados e por tal motivo, não podemos indemnizar os referidos danos. Acrescentamos que o seguro não abrange os custos relacionados com obras de manutenção/conservação do edifício (impermeabilização de caixilharias, paredes, tetos, telhados, chaminés, claraboias, varandas, floreiras, terraços e pavimentos ou quaisquer outros trabalhos necessários a evitar infiltrações), que são sempre da responsabilidade do Segurado.”. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. Em 12.06.2021, ocorreu um sinistro na habitação do Demandante, em virtude de ter ocorrido uma intensa e violenta intempérie, com enorme precipitação e ventos fortes. 2. O que provocou o levantamento e quebra de várias telhas do telhado da referida habitação. 3. Tal levantamento e quebra de telhas levou à entrada e infiltrações de águas na habitação, provocando vários danos no interior da habitação, concretamente, na cozinha. 4. Tais danos importam a quantia de € 3.460,99, e que se traduzem: - Cozinha em cerejeira danificada pela água, em concreto, um módulo de 90 cm de gavetas, o fundo das gavetas, do módulo e laterais, aproveitando a frente; módulo de cesto de 15 cm; cesto; módulo de 50 cm de gavetas, reparação da estrutura; reparação do módulo do canto; módulo superior basculante em cerejeira e sanca do móvel superior, perfazendo a quantia total de € 1.476,00; - Placa Bosch PIV975DC1E, no valor de € 1.104,99; - Foi necessário tirar a placa danificada pela humidade e colocar uma nova placa, serviços e materiais para a sua instalação, no valor de € 100,00; - Substituição de telhas, limpeza e reparação do teto da cozinha que ficou danificado, no valor de € 780,00. 5. O Demandante substituiu a chaminé por razões estéticas. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, o facto A resultou provado por via de admissão, conjugada com o documento n.º 2 junto com a contestação (Condições Particulares). O facto B por via do aludido documento n.º 2 junto com a contestação. Os factos C e D por via do documento n.º 3 junto com a contestação (concretamente, Condições Especiais). O facto E por via do documento n.º 7 junto com o requerimento inicial (Participação de Sinistro). Os factos F, G e H por via do documento n.º 1 junto com a contestação (Relatório Final), conjugado com o depoimento da testemunha [PES-2] (engenheira civil responsável pela peritagem em causa nos autos, tendo elaborado o referido relatório final), que – num depoimento que consideramos credível, porque prestado de forma espontânea e natural, sendo, ainda, certo que, atenta a sua formação e experiência profissional, detém específicos conhecimentos técnicos na área em causa – confirmou o relatório e explicou as conclusões por si alcançadas: afirmou, desde logo, que “na altura, não foi mencionado destelhamento”, referiu que verificou que tinha sido montada uma nova chaminé (visualizada na foto 2 que integra o mencionado relatório final de peritagem – documento n.º 1 junto com a contestação) e que a antiga chaminé se encontrava desgastada e com ferrugem (características que são passíveis de ser visualizadas na foto 3 que integra o referido relatório final), assim como referiu que não tinha dúvidas de que os danos que viu – e que reportou serem os constantes das fotografias juntas com o requerimento inicial como documentos nºs 5 e 6 – tinham sido causados por infiltrações oriundas da zona da chaminé – o que, note-se, encontra-se, até, conforme com o que foi alegado pelo Demandante no artigo 9.º do requerimento inicial, quando afirmou que a “cozinha em cerejeira (estava) danificada pela água vinda do teto junto a chaminé (…)”. Esta testemunha disse, ainda, que um destelhamento não provocaria aquele tipo de danos, esclarecendo que, quando o mesmo ocorre, a(s) telha(s) levanta(m) da extremidade para o centro, pelo que, para ocorrer destelhamento no meio da cobertura (o que, supostamente e segundo a versão, embora vaga, do Demandante, seria o caso ), já teriam que existir telhas em mau estado… Quanto ao facto H, cumpre, ainda, referir que, já na participação do sinistro, junta com o requerimento inicial como documento n.º 7, o Demandante reclama, como prejuízo sofrido, “chaminé bosch”, no valor de € 799,99, o que corrobora a informação constante do relatório no que se reporta aos danos/prejuízos reclamados pelo Demandante (sendo que, atento o valor do bem indicado – € 799,99 – constata-se que a apelidada, pelo Demandante, “chaminé bosch” é o exaustor, custo que, curiosamente, não foi reclamado nos presentes autos). O facto I resultou provado por via do documento n.º 10 junto com o requerimento inicial (comunicação da Demandada). Os factos não provados resultaram de ausência ou de insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Com efeito, tendo a Demandada impugnado, nos termos melhor constantes da contestação, a factualidade em causa (cfr. artigos 5.º a 7.º da contestação), cabia ao Demandante efectuar a prova da ocorrência do incidente tal como alegada (cfr. artigo 574.º, nº 2 e 3, do CPC, bem como artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, doravante CC), e a prova produzida nos autos não foi suficiente para que o Tribunal formasse convicção no sentido de dar como provada essa mesma factualidade. Concretizando: Desde logo, não provou o Demandante ter ocorrido uma intensa e violenta intempérie, com enorme precipitação e ventos fortes, no alegado dia da ocorrência. Com efeito, o Demandante não juntou qualquer prova, documental, do alegado (por exemplo, boletim meteorológico, notícias, etc.), nem mesmo apresentou, como testemunha, qualquer pessoa que tivesse presenciado a alegada enorme precipitação e os alegados ventos fortes , sendo, ainda, certo que, em declarações de parte, o Demandante afirmou que, aquando da invocada ocorrência, não se encontrava na habitação, pois encontra-se emigrado em [...] há 15 anos (tendo recebido o contacto telefónico de uma tia que lhe disse que tinha a cozinha inundada e para se deslocar, com rapidez, para [...]), pelo que não presenciou a, por si alegada, ocorrência. E note-se que, no relatório final de peritagem, a perita responsável pelo mesmo referiu que “Informamos que o Segurado referiu que reside fora do país e foi no regresso há habitação que teve conhecimento dos danos reclamados.”, portanto, apesar de, em declarações de parte, ter referido que foi alertado por uma tia para a inundação na cozinha, à perita o Demandante referiu que foi no regresso à habitação – e, por conseguinte, não foi por alerta da dita tia – que tomou conhecimento do alegado sinistro, o que demonstra a falta de credibilidade das suas declarações. Mas mais: quando questionado sobre se tinha conhecimento de os seus vizinhos terem sofrido danos oriundos da dita intempérie, o Demandante afirmou desconhecer. Acresce que, em documento algum (designadamente, fotografias) é possível visualizar qualquer destelhamento… nem sequer telhas, partidas ou caídas ou fora do sítio… E atente-se que, a perita referiu, no seu depoimento, e conforme exposto, que, “na altura, não foi mencionado destelhamento”, informação que se encontra refletida no relatório final que elaborou, sendo, ainda, certo que na participação de sinistro que apresentou à Demandada, o Demandante não faz alusão a qualquer destelhamento (cfr. factos provados E e H). Em face do exposto, a factualidade constante de 1, 2 e 3 só poderia resultar, como resultou, não provada. Relativamente à factualidade constante de 4, não se tendo provado a factualidade que consta de 1, 2 e 3, esta mesma factualidade só poderia, por inerência lógica, resultar, igualmente, não provada: na verdade, não se tendo provado o sinistro, nos termos alegados pelo Demandante, não se poderão dar como provados os alegados danos daí advenientes. Por fim, e quanto ao facto 5, atenta a foto 3 que consta do relatório final de peritagem (documento n.º 1 junto com a contestação), é evidente o estado de degradação da anterior chaminé, pelo que, nunca a mesma poderia ter sido substituída por razões estéticas, sendo, ainda, certo que o Demandante, nas suas declarações de parte, referiu que ainda não procedeu ao pagamento, integral, dos serviços e dos bens que invocou serem necessários à reparação dos danos sofridos porque “a vida está difícil”… ora, se assim é, como o próprio Demandante reconhece, não oferece qualquer crédito a alegação de que procedeu à substituição da chaminé por razões estéticas, para além de que, embora, nos presentes autos, não tenha reclamado o valor da alegada chaminé, a verdade é que reclamou tal valor, à Demandada, aquando da participação do sinistro, conforme também já de deixou exposto – o que não deixa de ser revelador da sua postura processual. * O DIREITO Os presentes autos respeitam a um alegado incumprimento de um contrato de seguro, da parte da Demandada, na qualidade de seguradora, ao declinar o pagamento de indemnização contratualizada com o Demandante, na qualidade de tomador de seguro. Da factualidade provada resulta que foi, efetivamente, celebrado entre as partes um contrato de seguro, cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). Tal diploma legal não contém uma definição geral do contrato de seguro, porém, e seguindo de perto JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES , pode considerar-se como contrato de seguro o contrato “pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro).” No caso, foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Seguro Multirrisco”, correspondente, na terminologia do regime jurídico do contrato de seguro, a um seguro de danos (cfr. artigos 123.º e seguintes), o qual pode respeitar a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais (cfr. artigo 123.º). De acordo com o disposto no artigo 798.º do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A responsabilidade civil contratual pressupõe, assim, que estejam verificados quatro pressupostos: o facto ilícito (consubstanciado no não cumprimento – ou no cumprimento defeituoso – da obrigação contratualmente assumida), a culpa (que se presume, de acordo com o disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo ainda certo que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Também de acordo com o preceituado no artigo 414.º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Assim, e antes de mais, para que haja responsabilidade civil contratual por parte da Demandada, é necessário que esta tenha incumprido a sua obrigação para com o Demandante, e, para que tal ocorra, o Tribunal tem, desde logo, que concluir – isto é, tem que dar como provado – que o evento, tal como alegado, ocorreu, e que o mesmo se encontra coberto pelo contrato de seguro em causa. E a prova deste facto (porque constitutivo do direito do Demandante) sempre tem que ser feita pelo Demandante, à luz do disposto no já citado artigo 342.º, n.º 1, do CC. Esta é a orientação perfilhada pelos nossos Tribunais Superiores, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2018, proferido no Processo n.º 1714/16.9T8LSB.L1.S1 , segundo o qual “De outro lado, e visto o disposto o nº 1 do art. 342º do CCivil, é ao segurado que cabe a prova da realidade do sinistro e do valor das coisas (que perdeu) à data do sinistro (v., a propósito, José Vasques, ob. cit., p. 306). Concordantemente com o que vem de ser dito, cite-se aqui o acórdão deste Supremo Tribunal de justiça de 13 de Julho de 2017 (processo nº 5232/13.9TBMTS.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt), onde se conclui (reproduz-se, por brevidade, apenas o sumário) que “I - No âmbito de uma ação em que se pretenda a indemnização pelos danos resultantes de um sinistro coberto por contrato de seguro, incumbe ao segurado o ónus de provar, além da ocorrência e circunstâncias do sinistro, a consequente perda ou dano dos bens segurados, como factos constitutivos que são do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC e como decorre, de resto, do artigo 100.º, n.º 2 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04.” (sublinhado nosso). Ora, não obstante se ter dado como provado a existência e vigência do contrato de seguro na data da alegada ocorrência e que o mesmo tinha como objecto seguro o imóvel localizado na [...], n.º 76, [Cód. Postal-1] [...], o qual englobava, designadamente, as coberturas e os respectivos capitais supra melhor aludidos, não resultou provado – conforme se deixou exposto supra e com os fundamentos daí constantes – que, em 12.06.2021, tivesse ocorrido um sinistro na habitação do Demandante, em virtude de ter ocorrido uma intensa e violenta intempérie, com enorme precipitação e ventos fortes, que provocou o levantamento e quebra de várias telhas do telhado da referida habitação, o qual, por sua vez, levou à entrada e infiltrações de águas na habitação, provocando vários danos no interior da habitação, concretamente, na cozinha. Atenta a decisão da matéria de facto supra exposta, o Demandante não provou a alegada ocorrência, sendo certo que, para que a mesma estivesse coberta pelo contrato de seguro em causa, teria o Demandante que provar que os danos cujo ressarcimento pretende foram sofridos em consequência direta de inundações, provocadas por queda de chuvas torrenciais (cobertura “Inundações”), ou em consequência direta de tempestades, resultantes da acção direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros), ou de alagamento pela queda de chuva, desde que este agente atmosférico penetre no interior do edifício em consequência de danos causados pelos aludidos riscos, e na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício. E, provando o Demandante tal nexo de causalidade, sempre a indemnização poderia não lhe ser devida caso se fizesse a prova – aqui a cargo da Demandada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC) – de que os danos em causa estavam excluídos, tomando-se aqui em consideração as exclusões, respeitantes às referidas coberturas, já aludidas supra. Em face do exposto, não se poderá concluir pela existência de responsabilidade civil contratual por parte da Demandada, pelo que a pretensão do Demandante terá que improceder, na íntegra. * DECISÃO Face a quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos contra ela formulados. Custas a suportar pelo Demandante. Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 14 de março de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira |