Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 623/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, residente na Rua B, no concelho do Seixal, aqui Demandante, contra C, com última residência conhecida na Rua D Charneca da Caparica, ora Demandado, e tem por objecto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que é empresário em nome individual do estabelecimento E, e que, no âmbito da sua actividade comercial, alugou ao Demandado em 16 de Novembro de 2010 dois vídeos com os títulos “Morte num Funeral” e “Um Sonho Possível”, os quais deveriam ter sido devolvidos no dia 17 de Novembro de 2010. Contudo, tal não sucedeu, pelo que o Demandante interpelou, primeiro telefonicamente, e posteriormente por carta registada com aviso de recepção, o Demandado para proceder à devolução dos vídeos, o que este não fez até esta data. Alegou ainda que o valor diário de aluguer de cada filme é de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), e que em caso de atraso na devolução o valor a pagar por cada dia de atraso é de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos). Acrescenta que à data da entrada da acção (20 de Dezembro de 2010) já se encontravam em dívida 34 dias de atraso na devolução dos dois DVDs, num total de 170€ (2,50€ x 34 dias = 85€ x 2 filmes = 170€), aos quais deveriam ser acrescidos 2,50€ por dia e por filme até entrega efectiva dos dois DVDs. Pede que seja o Demandado condenado a devolver os dois DVDs no prazo de 10 dias úteis, bem como que seja este condenado a pagar ao Demandante 170€ correspondente aos 34 dias de atraso na devolução dos dois DVDs até à data da entrada da acção, acrescido da quantia de 2,50€ por dia e por cada um dos dois DVDs até efectiva entrega dos mesmos. Junta 5 documentos (de fls. 4 a 14). Após tentativa de citação do Demandado, esta veio devolvida, por não reclamada. Efectuada pesquisa na base de dados dos cidadãos, constatou-se que existia um cidadão na morada indicada no requerimento inicial, mas que o seu nome não seria o inicialmente indicado pelo Demandante (F), mas sim C, como, aliás, resultava de alguma da documentação junta ao processo. Notificado o Demandante para sobre tal se pronunciar, veio este fazê-lo em 19 de Janeiro de 2011, informando que o nome correcto do Demandado era efectivamente C, pelo que por despacho de fls. 32, visto que o Demandado ainda não se encontrava citado, que o nome indicado fora induzido em erro pela letra de fls. 9, e tendo ainda em conta os princípios do Julgado de Paz, designadamente o da adequação, consagrado no artigo 2.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, foi admitido o requerimento do Demandante como aperfeiçoamento do requerimento inicial, e expedida nova citação com o nome corrigido. Apesar disso, e de inúmeras tentativas de citação, não foi possível citar o Demandado, pelo que lhe foi nomeada como defensora oficiosa a Dra. G, advogada, com escritório na no concelho do Seixal. Apesar do Demandante não ter recusado o serviço de mediação, visto que o Demandado ausente se encontrava citado em defensora oficiosa, não foi possível realizar sessão de mediação entre as partes, pelo que foi agendada audiência de julgamento para esta data. A ilustre defensora oficiosa não contestou, mas esteve presente na audiência de julgamento, tal como o Demandante, não tendo sido apresentada prova testemunhal como da acta de fls. anteriores se alcança. A audiência foi suspensa para elaboração da presente sentença, tendo sido reaberta às 14h15m do mesmo dia, na presença do Demandante, pelo que nada obstando à leitura da mesma, foi esta efectuada. É questão a decidir nos presentes autos: a apreciação do contrato celebrado entre Demandante e Demandado, se em virtude deste o Demandado deve ou não ser condenado a entregar dois DVDs ao Demandante, bem como se deve o Demandado ser condenado a pagar uma indemnização ao Demandante pelos dias de atraso até efectiva entrega dos DVDs. II – COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente acção, tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento de contrato e, bem assim, que se trata de contrato cuja obrigação devia ser cumprida ao credor no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7.º, 8.º, 9.º,n.º1 alínea i), e artigo 12.º, n.º 1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). Como tal, e nos termos supra expostos, verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar e decidir a matéria dos autos. III – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e face à ausência de prova testemunhal, operando as presunções legais, e a convicção probatória do Tribunal, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) O Demandante é empresário em nome individual, do estabelecimento E,, sito no concelho do Seixal; b) No âmbito da sua actividade, o Demandante, no dia 16 de Novembro de 2010, alugou ao Demandado dois filmes com os títulos “Morte num Funeral” e “Um Sonho Possível”; c) Os dois vídeos deveriam ter sido devolvidos no dia 17 de Novembro de 2010; d) Contudo, tal não sucedeu; e) Como o Demandado não apareceu, o Demandante enviou em 2 de Dezembro de 2010, uma carta registada com aviso de recepção ao Demandado, dando um prazo para devolução dos dois filmes sob pena de recurso à via judicial; f) Porém, a carta veio devolvida por não reclamada, apesar de ter sido expedida para o domicílio indicado pelo Demandado como sendo o seu; g) O valor diário de aluguer por cada filme é de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos); h) A devolução dos DVDs deverá ser efectuada no prazo de 24 horas; i) Em caso de atraso na devolução, o valor a pagar por cada dia em atraso é de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos) até ao dia da entrega efectiva; j) Aquando da entrada da acção, em 20 de Dezembro de 2010, já se encontravam em dívida 34 dias de atraso na devolução dos dois DVD`S; k) Encontrando-se assim em dívida o total de 170,00€ (2,50€ x 34 dias = 85,00€ x 2 filmes); l) Sendo ainda o Demandado devedor de 2,50€ por cada dia de atraso até à entrega efectiva dos dois DVD`S. Não existe matéria não provada com interesse para a decisão da causa. APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Nos Julgados de Paz é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil em tudo quanto não seja incompatível com a Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nos termos do disposto no artigo 63.º da Lei citada. No presente processo, o Demandado ausente foi citado em defensora oficiosa, a qual não contestou, mas esteve presente na audiência de julgamento. Assim, no presente processo não tem opera a cominação constate do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001, nem se podem dar os factos não impugnados como confessados, nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao Demandante, porque é sobre ele que recaía tal ónus, provar o os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que este fez, nos termos supra descritos. Deles decorre que em 16 de Novembro de 2010 foi celebrado entre o Demandante e o Demandado, um contrato de locação. A este contrato aplicam-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, os preceitos do Código Civil relativos a locação. No presente processo, trata-se de contrato de locação mediante o qual o Demandante se obrigou a proporcionar ao Demandado o gozo temporário de dois DVDs, mediante retribuição. Tal contrato encontra-se previsto no artigo 1022.º do Código Civil. Tratando-se, como é o caso, de locação de bens móveis, a locação diz-se aluguer – cfr. artigo 1023.º do Código Civil. Uma das obrigações a que o Demandado se vinculou, na qualidade de locatário, foi a de pagar o aluguer ao locador, no valor devido e no tempo e lugar acordados, e a restituir a coisa locada findo o contrato – nos termos do disposto no artigo 1038.º, alíneas a) e i) do Código Civil. Não obstante, o Demandado não restituiu os dois DVDs no final do prazo que tinha sido fixado, ou seja, o dia 17 de Novembro de 2010, quando bem sabia que era esse o prazo. O aluguer de DVDs num clube de vídeo está normalmente condicionado à prévia inscrição como sócio do mesmo. Esta ficha de inscrição é uma proposta contratual que, sendo aceite, conduz a uma relação contratual. Aquando da celebração do contrato, é entregue ao sócio um cartão, sendo este o único meio que permitirá o acesso ao distribuidor automático, assim como o aluguer efectuado ao balcão do respectivo Clube de Vídeo, tendo que ser utilizado quer para o aluguer, quer para a devolução. À data de hoje o Demandado ainda não restituiu os dois filmes que alugou, e, consequentemente, ainda não realizou a entrega do preço devido pelo aluguer. O prazo de entrega dos DVDs encontra-se estipulado quer no distribuidor automático do aluguer, quer afixado em cima do balcão, à vista de todos, juntamente com o preço do aluguer. Assim, não podia, nem pode, o Demandado ignorar o prazo do aluguer, nem o preço do mesmo. Ficou provado que o locador cumpriu as suas obrigações de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo temporário desta para os fins que se lhe destina, nos termos do disposto no artigo 1031.º do Código Civil, não tendo o locatário cumprido a sua obrigação de pagar o aluguer e de restituir a coisa locada findo o prazo convencional acordado de um dia, nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil, pelo que procede o pedido do Demandante de restituição pelo Demandado dos dois DVDs locados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente decisão, nos termos do disposto no artigo 777.º do Código Civil, já que foi esse o prazo fixado pelo credor. O pagamento do aluguer deveria ter sido pago no último dia de vigência do contrato a que respeita, no domicílio do locador, face à fixação de tal pelas partes – cfr. artigo 1039.º, n.º 1 do Código Civil. Não tendo nem procedido à devolução dos dois DVDs locados no prazo fixado de um dia, nem procedido ao pagamento do aluguer, a coisa locada não foi restituída quando findou o contrato, pelo que o Demandado, na qualidade de locatário, é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição ao Demandante o aluguer que as partes estipularam – cfr. o disposto no artigo 1045.º, n.º 1 do Código Civil. Tendo as partes estipulado, como acima ficou provado, que o momento da restituição dos DVDs locados era o dia 17 de Novembro de 21010, e que nem sequer o aluguer correspondente a um dia o Demandado pagou, bem como que o preço devido pelo aluguer é de 2,50€ por dia, por filme, é o Demandado responsável pelo pagamento ao Demandante de uma indemnização, nos termos legais supra expostos, até efectiva entrega dos dois DVDs locados, indemnização essa que se contabiliza na presente data em 605€ (2,50€ x 121 dias = 302,50€ x 2 filmes = 605€), pelo que também este pedido do Demandante procede. O Demandante nada mais peticionou, pelo que o Julgado de Paz nada mais pode apreciar – cfr. o disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil. IV– DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e em consequência, condeno o Demandado: a) a restituir ao Demandante os dois DVDs locados com os títulos “Morte num Funeral” e “Um Sonho Possível”, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente decisão; b) a pagar ao Demandante uma indemnização no valor de 2,50€ por dia por cada um dos dois DVDs locados até efectiva entrega dos mesmos ao Demandante, indemnização essa que se contabiliza na presente data em 605€ (2,50€ x 121 dias = 302,50€ x 2 filmes = 605€). V – CUSTAS Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado C. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso até um máximo de €140 (art.º 10.º da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Devolva €35 ao Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique por fax a ilustre defensora oficiosa nomeada ao Demandado por fax. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 17 de Março de 2011 A Juíza de Paz, Sandra Marques |