Sentença de Julgado de Paz
Processo: 280/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO - PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 08/07/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 280/2006

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Condomínio , 4415-206 Pedroso, Vila Nova de Gaia;

Demandada: B”, com sede na Rua 1000 Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 735,00 (setecentos e trinta e cinco euros), relativa a quotas mensais de condomínio em débito.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do prédio em causa, onde é proprietária, desde Agosto de 2004, da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 1º Direito Frente, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega em síntese, que teve a anterior denominação social de “C, S.A.”, tendo, em consequência de fusão, por incorporação, adoptado a actual designação de “B S.A.”; mais invoca a excepção da ineptidão do requerimento inicial, por existir manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido; alega ainda que não foi convocada para a Assembleia de Condóminos, na qual, alegadamente, foram designados os actuais administradores, pelo que a dita estaria ferida de nulidade por falta de convocação nos termos legais, sendo, consequentemente, inválidas e inoponíveis à Demandada as, supostas, respectivas deliberações, nem tão pouco o foi para Assembleia de Janeiro de 2005, se é que se realizou, pelo que não tendo sido aprovado orçamento, designadamente relativo ao ano de 2005, mas também ao de 2004, não existe causa legal que possa estribar a peticionada condenação da Demandada a pagar à Demandante a referida quantia; que as quotas de condomínio não foram definidas em função do valor das fracções expresso em percentagem ou permilagem, o que sempre determina a nulidade da deliberação que eventualmente as tenha fixado, pelo que sempre será inexigível o pagamento das quotas à Demandada.
Juntou documentos.
Foi o Demandante notificado para aperfeiçoar o seu articulado, sob pena de, nos termos da alínea b) do art.º 193º do Código de Processo Civil, ser o mesmo declarado inepto, e subsequentemente nulo todo o processo, por existir contradição entre o pedido e causa de pedir, uma vez que no requerimento inicial peticiona a condenação dos Demandados - refira-se que embora a acção tenha sido proposta contra três Demandados, apenas prosseguiu para Audiência de Julgamento com a Demandada aqui em causa, uma vez que relativamente aos demais houve acordo em sede de Mediação, devidamente homologado - no pagamento das quotas de condomínio em atraso no montante de € 1.435,00, sendo certo que tal pedido não se coaduna com a exposição dos factos alegados no articulado, designadamente no que toca ao débito da terceira Demandada que alega ser de € 735,00.
Procedeu então o Demandante ao aperfeiçoamento, peticionando a condenação da ora Demandada no pagamento da quantia de € 735,00, ao encontro do alegado no seu requerimento inicial.
Em resposta, a Demandada, manteve o alegado na sua contestação, pugnando pela procedência das excepções deduzidas e pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) A Demandada foi proprietária desde 06 de Agosto de 2004 e ainda o era à data de entrada da presente acção – Abril de 2006 - da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao D, em Pedroso, Vila Nova de Gaia;
B) A Demandada teve a anterior denominação social de “C S.A.”, tendo, em consequência de fusão, por incorporação, adoptado a actual designação de “B, S.A.”

Motivação do facto provado:
Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 9 e 32 a 65.

Não foi provado que:
I. A Administração do Condomínio foi eleita no dia 18 de Março de 2005;
II. Foram aprovados em Assembleia de Condóminos os orçamentos para os anos de 2004, 2005 e 2006, a partir dos quais terá sido calculada a comparticipação de cada fracção para as despesas comuns do prédio, atendendo ao valor da sua permilagem, tendo a Demandada sido regularmente convocada para as mesmas e notificada das respectivas actas.

Motivação do facto não provado:
Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.

IV - O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.- art.º 1424º, n.º 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art.º 1430º, n.º 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art.º 1432º, n.º 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias - art.º 1432º, n.º 6;
- as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art.º 1433º, n.º 1.
Ora, no caso vertente, o Demandante, não logrou demonstrar, como lhe incumbia, ter sido regularmente desencadeado o processo conducente à definição da vontade colectiva expressa nas deliberações.
Na verdade, o Demandante juntou cópia da acta n.º 1, datada de 27.11.2004 para fazer prova da eleição da Administração que alegadamente teria ocorrido em 18 de Março de 2005 (?), não juntando quaisquer actas referentes a assembleias onde eventualmente tivessem sido aprovados os orçamentos referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 para cálculo da comparticipação de cada fracção em função da sua permilagem no valor total do prédio, a qual não foi sequer alegada, nem tão pouco qual o critério de repartição de despesas utilizado, se as assembleias em causa foram efectivamente realizadas e a ora Demandada regularmente convocada; se aí estiveram presentes ou representados o número de condóminos suficientes para a respectiva constituição e para a tomada das deliberações sobre as matérias em causa; se a Demandada esteve presente, ou não estando, se lhe foi enviada a respectiva acta, de forma a que, tomando conhecimento das referidas deliberações, as pudesse, eventualmente, impugnar.
Donde, não poderão tais deliberações produzir os efeitos pretendidos pelo Demandante em relação à Demandada.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada “B"
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 07 de Agosto de 2006

A Juiza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia