Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1211/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | REPARAÇÃO SOLIDÁRIA DE VIATURA E INDEMNIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO |
| Data da sentença: | 02/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A., melhor identificado a fls. 1, intentou contra B e contra C. S.A., melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam, condenados solidariamente a reparar a sua viatura, tal como orçamentado, devendo esta condenação ser substituída por indemnização pecuniária, no montante de € 1.989,22 (mil novecentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de indemnização pela privação do uso da viatura, em valor a ser apurado equitativamente pelo tribunal e, ainda, nas custas do processo. Para tanto alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Juntou procuração forense e 14 documentos (fls. 15 a 47, 128 a 129 e 132 a 133), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** Regularmente citado, o demandado B (adiante designado R P) apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 83 a 89, que aqui se dá por reproduzida. Juntou 2 documentos (fls. 90 a 92), que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos.** Regularmente citada, a demandada C, S.A. (adiante designada C) apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 58 a 76, que aqui se dá por reproduzida, na qual se defendeu por exceção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação quanto aos factos alegados pelo demandante. Juntou 2 documentos (fls. 90 a 92), que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos. ** Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir a exceção de ilegitimidade passiva, arguida pela demandada C, S.A. na sua contestação. Alega a demandada que o veículo em causa nos autos foi vendido directamente pelo demandado B ao demandante sem qualquer intervenção sua, pelo que a reparação da falta de conformidade do bem deve ser somente reclamada junto do vendedor. Vejamos. No artº 26º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”. Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Posto isto, interessa, antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, como o Demandante configura, no caso, o direito invocado e a posição que esta Demandada, perante o pedido formulado e causa de pedir, têm na relação material controvertida por ela posta. Ora, alega o Demandante no requerimento inicial que existe uma sociedade civil entre o demandado B e a demandada C, existindo uma contribuição e colaboração entre ambos, tendo a C fornecido o apoio administrativo dentro das suas instalações para o demandado B fazer o negócio de venda de veículos usados (retomas de veículos registados em nome da C, S.A), tendo esta colaborado e participado na venda do veículo em causa nos autos com a finalidade de divisão de lucros. Ademais, o demandante vem peticionar a condenação solidária dos demandado B no pagamento de uma indemnização. Assim sendo, face à relação controvertida tal como é configura pelo demandante, é a demandada C parte legítima na presente ação. Pelo exposto, julgo improcedente a arguida exceção da ilegitimidade passiva. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Iniciada a audiência, na presença do demandante, do seu mandatário, do demandado B e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvido o demandado B em depoimento de parte e as testemunhas apresentadas por ambas as partes. ** OS FACTOS: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. A demandada C exerce a actividade comercial de compra e venda de veículos. 2. O demandado B era, à data dos factos, comerciante de veículos usados. 3. No dia 27 de março de 2012 a demandada C vendeu ao demandado B, o veículo de marca Opel Corsa, com a matrícula AH, com o motor desmontado, pelo preço de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) conforme documento junto a fls. 77 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. 4. A transferência da propriedade da viatura, resultante do contrato referido no número anterior, não foi levada a registo. 5. O demandado B tinha conhecimento que o veículo tinha uma avaria no motor, tendo procedido, em 2 de abril de 2012, à montagem do motor e reparação dos defeitos constante da factura da “D”, a fls. 92 aos autos, que aqui se dá por reproduzido. 6. No dia 16 de abril de 2012, o demandante encontrou-se com o demandado B, no parque de estacionamento do supermercado E, para visualizar e negociar a compra do veículo de marca Opel Corsa, com a matrícula AH. 7. Nesse dia, o demandante comprou ao demandado B o veículo acima identificado pelo preço € 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta euros). 8. Nesse dia, após a conclusão do negócio, o demandante e o demandado B deslocaram-se às instalações da demandada Peugeot, para formalizar o negócio. 9. Nesse local, o demandante pagou ao demandado B, em numerário, o preço acordado. 10. No impresso oficial de venda do veículo consta como sujeito passivo/vendedor a demandada C e como sujeito ativo/comprador o demandante. 11. O referido no número anterior foi efectuado com o intuito de evitar o preenchimento de dois requerimentos de registo automóvel, ou seja, um primeiro da C para o demandado B e um segundo deste para o demandante. 12. Em 16 de abril de 2012, a demandada C emitiu a declaração a fls. 78 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, que entregou ao demandado B, onde consta: “declara para os devidos efeitos ter vendido a viatura da marca opel corsa, AH a B”. 13. A declaração referida no número anterior encontra-se assinada pelo próprio demandado B . 14. Em 16 de Abril de 2012, a demandada C entregou ao demandante a declaração a fls. 19 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, datada desse dia e da qual consta: “declara para os devidos efeitos ter vendido a viatura de marca Opel Corsa, com a matrícula AH, encontrando-se a mesma liquidada e em fase de legalização para o nome de A”. 15. Em 16 de abril de 2012, o demandante celebrou com a Seguro Direto contrato de seguro automóvel transferindo para esta seguradora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo acima referido. 16. O certificado provisório do contrato de seguro acima referido foi enviado, via fax, pela Seguro Direto, para as instalações da demandada C. 17. Uma funcionária da demandada C colaborou e apoiou os atos formais relacionados com a venda do veículo. 18. A demandada C enviou a declaração de venda do veículo (impresso referido no n.º 9 supra) para a conservatória do registo automóvel. 19. Dias depois, o demandante recebeu o certificado de matrícula do veículo, onde consta ser o novo titular. 20. Alguns dias após a compra, o demandante verificou que o veículo começou a desenvolver pouco no andamento e acendeu uma luz vermelha no tablier, indicando avaria no motor. 21. No dia 27 de abril de 2012, o demandante deixou o veículo na oficina F, Lda. 22. Em 3 de maio de 2012 a F, Ld.ª, entregou ao demandante o orçamento a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. 23. No dia 4 de maio de 2012, o demandante deslocou-se às instalações da demandada C, na companhia do Sr. G, tendo sido recebido pelo responsável comercial da Peugeot, Sr. H. --- 24. O Sr. H contactou o demandado B, que compareceu de imediato nas instalações da demandada. 25. Nesse dia, o demandante informou o demandado B e o representante da demandada C, que detectara defeitos no funcionamento do veículo, que este se encontrava na oficina acima referida em 21, onde tinha sido efectuado um teste de compressão, que indicava não haver compressão no 2º cilindro, cuja origem estava em problemas nas válvulas, nas juntas do motor e na árvore de came e que o óleo do motor apresentava mistura com água. 26. Nessa mesma data, o representante da demandada Peugeot, o demandado B e o demandante, discutiram as possibilidades de solução do problema. 27. No mesmo dia, imediatamente após a reunião, o demandado B acompanhou o demandante à oficina F, Ld.ª, para verificar os defeitos no veículo. 28. Na oficina F, Ld.ª, o demandado B foi informado das peças que teriam de ser substituídas, assim como dos materiais necessários à reparação do veículo, tendo-lhe sido entregue um orçamento, no valor de € 1.989,22 (mil novecentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos). 29. O demandado B tentou negociar com a F, Ld.ª, o valor referido no número anterior. 30. O demandado B ficou de, posteriormente, contactar a F, Ld.ª. 31. O que não fez. 32. O demandante tentou, por várias vezes, telefonar ao demandado B, tendo numa dessas vezes sido informado, pela Sra. D. I, que este tinha adoecido. 33. A Sra. D. I deslocou-se à oficina F, Ld.ª, comprometendo-se a entregar peças para a reparação do veículo. 34. O que não fez. 35. Em junho de 2012, o demandante deslocou-se às instalações da C para falar com o Sr. H, alegando que não conseguia contactar o demandado B, tendo-lhe sido transmitido que este não era colaborador da C. 36. No dia 25 de junho de 2012, o demandante enviou uma carta, registada com aviso de receção, à demandada C, junta aos autos a fls. 25 e 26, que aqui se dá por reproduzida. 37. Por carta datada de 2 de julho de 2012, a demandada Peugeot respondeu ao demandante (cfr. doc. a fls. 39, cujo teor se dá por reproduzido). 38. No dia 17 de setembro de 2012, o demandante enviou uma carta, registada com aviso de receção, ao demandado B, cujo teor (fls. 41 e 42 dos autos) aqui se dá por integralmente reproduzido. - 39. Antes de se deslocar à oficina F, Ld.ª, o demandado B acordou com o demandante a reparação dos defeitos, sem custos para este (cfr. art.º 23.º da contestação do demandado B). Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. O facto assente no nº 39 resultou da confissão do demandado B(na sua contestação). Os documentos juntos a fls. 132 (pagamento por conta) e fls. 147 (declaração da Cascauto), por não serem relevantes para os factos em discussão, nomeadamente, por ter ficado provado o orçamento de fls. 23, não foram considerados. Quanto à prova testemunhal, o depoimento de parte do demandado B, limitou-se aderir à versão da sua contestação, nada trazendo de novo para a descoberta da verdade. Teve-se em conta o depoimento da testemunha J, mecânico na Oficina F,Ld.ª, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão. Confirmou que, no dia 4 de maio de 2012, o demandante acompanhado de um amigo e do Sr. B se deslocaram à oficina onde a testemunha exerce funções de mecânico, para verificarem o estado do veículo. Disse que o Sr. B pediu uma cópia do orçamento para averiguar se podia encontrar algumas das peças necessárias para a reparação. A testemunha disse, ainda, que ficou convencido que seria o Sr. B a proceder ao pagamento da reparação do veículo. O seu depoimento revelou-se credível. - Considerou-se o depoimento da testemunha G, colega do demandante, que o acompanhou no dia 4 de maio de 2012, tendo por esse motivo conhecimento direto dos factos em discussão. Confirmou ter estado na reunião nas instalações da C, no dia 4 de maio de 2012, e ter seguido depois para a oficina F,Ld.ª. Acrescentou que, o orçamento já se encontrava elaborado pela oficina, tendo sido entregue uma cópia ao Sr. B para ver se este conseguia arranjar peças mais baratas. Disse, ainda, que o Sr. B nunca referiu que o carro já tinha sido reparado noutra oficina. O seu depoimento revelou-se credível. Foi relevante o depoimento da testemunha H, chefe de vendas da demandada C, e pese embora ser funcionário da demandada, o seu depoimento revelou-se consistente e credível, tanto quanto aos factos como quanto às razões por que disse saber deles. A testemunha esclareceu que o veículo em causa foi vendido pelo demandado B ao demandante. Referiu tratar-se de um veículo usado, o qual fora vendido a um profissional, comerciante, para efeitos de revenda (referindo-se ao demandado B ). Afirmou, com clareza, que o demandado B é um comerciante de automóveis, e que foi nessa qualidade que a C lhe vendeu o Opel Corsa; que a fatura foi passada em nome do demandado B e o veículo não dispunha de garantia porque se tratava de um cliente profissional. Acrescentou que, a intervenção da demandada, nomeadamente a utilização das instalações e a participação na reunião foi, apenas, para simplificar a vida ao seu cliente (demandado B) e ao demandante. - O depoimento da testemunha I, companheira do demandado B à data dos factos, limitou-se aderir à versão dos factos apresentada pelo demandado B, pelo que, apenas foi considerado no que não foi contraditório com os restantes testemunhos. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** O DIREITO:Vem o demandante na presente ação peticionar a condenação solidária dos demandado B no pagamento da quantia de € 1.989,22 (mil novecentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), a título de indemnização para reparação do seu veículo, tal como orçamentado, acrescido de indemnização pela privação do uso da viatura, em valor a ser apurado equitativamente pelo tribunal e, ainda, nas custas do processo. Vejamos se lhe assiste razão. No que importa ao peticionado resulta que entre o demandante e o demandado B foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que caso o vendedor esteja obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, sendo certo que, na falta de acordo, “(…) o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2), sendo que o defeito deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia até trinta dias após o seu conhecimento. Ora, no caso em apreço ficou provado que o demandado B à data dos factos era comerciante de automóveis. E dúvida não há desse facto, até porque é a própria demandada C que afirma que vendeu ao demandado B, seu cliente, na qualidade de comerciante, e para revenda, o veículo em causa nos autos. Assim sendo, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 25 de maio), ou seja, o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (o demandado B) e, por outro, uma pessoa particular (que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, o demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (aceitando-se a redução de tal prazo para um ano, por mútuo acordo das partes, no caso de coisas móveis usadas) a contar da data de entrega, já existiam a essa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), norma com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, havendo alguma desconformidade do bem fornecido com o acordado, há responsabilidade do vendedor, que responde por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem/serviço é entregue ao comprador deve entregar a coisa/serviço isenta de vícios e não bens que estejam em desconformidade quer com o contratualmente estabelecido quer com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador, devendo a coisa entregue ser idónea para satisfazer os fins e produzir os efeitos a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas e as expectativas legítimas do consumidor. A tutela da confiança do consumidor na idoneidade dos bens adquiridos, que têm as qualidades asseguradas ou legitimamente esperadas, justifica a garantia contra defeitos da coisa, reportada à data da sua entrega. Em caso de falta de conformidade do bem entregue com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade preterida, por meio de reparação ou de substituição do bem, pela redução do preço, podendo, ainda, resolver o contrato (artigo 4º, nº 1, do DL 67/2003), além do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 12º, nº 2, de Lei 24/96), que o comprador pode sempre exercer, isoladamente ou em conjunto com os outros direitos previstos no referido artigo 4º. Ora, aqui chegados, resultou provado que, em dia 27 de março de 2012 a demandada Peugeot vendeu ao demandado B, na qualidade de comerciante, o veículo de marca Opel Corsa, com a matrícula AH, com o motor desmontado, pelo preço de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). Provado ficou que, em 16 de abril de 2012, o demandado B vendeu o supra identificado veículo ao demandante, pelo preço de 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta euros). Assente ficou que, alguns dias após a aquisição, o veículo começou a desenvolver pouco no andamento e acendeu uma luz vermelha no tablier, tendo sido transportado para a oficina F, Lda. Assente ficou que, no dia 4 de maio de 2012, o demandante denunciou as anomalias existentes no veículo ao demandado B, tendo-se este deslocado à oficina onde se encontrava o veículo, comportando-se como se fosse assumir a responsabilidade pela reparação. O que não fez. Assim sendo, a viatura foi adquirida em 16 de abril de 2012 e as anomalias manifestaram-se alguns dias após a aquisição, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de garantia. O acionamento da garantia pelo demandante, implicava que o demandado B procedesse à reparação da viatura, e se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse. Ora, resulta provada a recusa do demandado B em cumprir a sua obrigação legal de proceder à reparação da viatura, uma vez que esta ainda era viável. Deste modo, estando provado que o veículo objecto da presente ação apresentava anomalias, sendo necessária a sua reparação para que o mesmo cumpra o seu fim, qual seja o de circular, está provada a avaria ou o mau funcionamento do mesmo, pressuposto mais do que suficiente para julgar procedente o pedido, uma vez que o demandado B não logrou provar que a causa da avaria verificada na viatura foi posterior à entrega, imputável ao demandante, a terceiro ou a caso fortuito, não tendo, aliás, alegado qualquer facto que conduzisse a esta prova. Nos termos do nº 4 do art.º 12º da Lei do Consumidor, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento dos bens ou prestações de serviços defeituoso. Ora, no caso em apreço, tendo o demandante optado pela reparação do veículo, é o demandado B responsável pelo custo do mesmo, a título de indemnização, no montante de € 1.989,22 (mil novecentos e oitenta e nove euros e vinte e dois cêntimos). Refira-se, ainda, mesmo na hipótese da tese do demandado B não ser comerciante ter logrado (o que admitimos somente hipoteticamente, por tal não ter resultado provado) e, consequentemente, não ser aplicável ao caso em apreço as disposições da supra citado Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril; a verdade é que resultou provado que entre as partes (ou seja demandante e demandado B) foi convencionado a garantia de bom funcionamento do veículo vendido, ou seja, a aplicação ao caso concreto do regime jurídico previsto no o art. 921º, do Código Civil. E tal resultou provado perante o sustentado pelo demandado B na sua contestação “… o demandado B acordou com o demandante a reparação dos defeitos, sem custos para este.”( cfr. facto nº 39 de factos provados), de onde se pode única e logicamente concluir que o demandado B garantiu o bom funcionamento da viatura. E, assim sendo, sempre seria o demandado B responsável pela reparação do veículo em causa nos presentes autos. Quanto à condenação solidária da demandada C, ficou provado que o contrato de compra e venda do veiculo em causa nos autos foi celebrado entre o demandante e o demandado B, tendo, apenas, a demandada C intervenção, como anterior proprietária, na transferência de propriedade, e na cedência das suas instalações para formalizar o contrato, isto porque o demandado B era seu cliente profissional habitual e no intuito de simplificar os procedimentos. E, não obstante o comportamento do demandado B nas instalações da demandada, utilizando o pessoal administrativo e equipamento, o que poderia gerar alguma confusão quanto à qualidade da demandada no negócio, certo é que, o demandado B não era funcionário ou colaborador da demandada. E, embora, o demandante tenha alegado a existência de uma sociedade entre o demandado B e a demandada C, não logrou provar tal facto. Assim sendo, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade. Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos pela paralisação do veículo. Vejamos. Provado ficou que o veículo do demandante entrou na oficina no dia, com as anomalias acima descritas, ficando privado da sua utilização. Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt:” o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Como afirma o já supra citado autor, Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Ora, o demandante não alegou nem provou prejuízos efectivos, tendo o tribunal como referência para fixar a indemnização a data de entrada do veículo na oficina, em 27 de Abril de 2012, e a data de deslocação do demandante às instalações da demandada, em junho de 2012, não sabendo, contudo, quanto mandou reparar o veículo. Certo é que, em junho de 2012 (facto provado nº 35), o veículo ainda se encontrava por reparar. Após essa data, temos por referência as cartas enviadas aos demandado B, contudo, pouco conclusivas quanto à data de reparação do veículo. - Face ao exposto, fixa-se, equitativamente, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) a indemnização respeitante à privação do uso do veículo, por se considerar um valor adequado. ** Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno ao Demandado B , a pagar ao Demandante a quantia de € 2.489,20 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos). Absolvo a demandada C, S.A do pedido contra si formulado.DECISÃO ** Custas pelo demandado B em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 27 de fevereiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/5 do C.P.C - Verso em Branco Gabriela Cunha |