Sentença de Julgado de Paz
Processo: 121/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDAE CIVIL/ ANIMAIS
Data da sentença: 12/24/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc. 121/2014 - JP
Sentença
Processo nº 121/2014-JP
Relatório
O demandante, melhor identificado a fls. 1, intentou em 16/4/2014, contra o demandado, melhor identificado a fls. 1, ação declarativa com vista a ser ressarcido por prejuízos causados por animais na sua propriedade, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar ao demandante o valor de €350,00, a título de prejuízos causados pelos animais do demandado na propriedade do demandante.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. Posteriormente juntou 1 (um) documento.
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Regularmente citado (fls. 16), o demandado apresentou a contestação, de folhas 17 a 20, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a ilegitimidade ativa do demandante e impugnando, em suma, os factos constantes do requerimento inicial, peticionando a final a improcedência da presente ação.
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- Não se procedeu a sessão de pré-mediação por recusa do demandado.
- Procedeu-se a realização de audiência de julgamento no dia 12 de setembro de 2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere.
DA LEGITIMIDADE
Veio o demandado em contestação invocar a exceção de ilegitimidade do demandante.
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo, sendo esse o caso, o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil)
A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandante é assim parte legítima quando tem interesse direto em demandar e este interesse exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação. E, em caso de dúvida, consideram-se titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, com a configuração dada pelo autor (artigo 30º do código de Processo Civil).
Compulsados os autos, constata-se que o demandante intentou a presente ação sendo proprietário de metade indivisa do prédio objeto dos autos, declarando prejuízos decorrentes do cultivo dessa propriedade, da sua autoria, pelo que pretende ser ressarcido de alegados prejuízos existentes nas colheitas derivadas desse cultivo.
Ora, tratando-se de uma ação relativa ao apuramento de responsabilidade civil entende-se inexistir a situação de litisconsórcio necessário.
Entende-se, assim, que o demandante pretendeu peticionar eventual prejuízo relativo a colheita do prédio de que é proprietário de metade indivisa.
Pelo exposto, entende-se ser o demandante parte legítima na presente ação.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – À data da entrada da ação, o Demandante era proprietário de metade indivisa do prédio rústico, composto por terra de cultura, sito nos Lombos Compridos, freguesia de S. Martinho de Árvore, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xx, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra.
2 - O Demandante utiliza a propriedade para semear aveia, azevem e ervas para alimentar animais.
3 - Por sua vez, o Demandado é dono de diverso gado.
4 - Durante os últimos dois anos, o Demandante tem semeado e cultivado a propriedade acima descrita.
5 - Acontece que, em 04 de março de 2014, o Demandante solicitou a presença da GNR, que elaborou o auto de ocorrência no local dada a existência de vestígios da ocupação de animais na propriedade do Demandante.
6 – O gado propriedade do demandado é pastoreado por um pastor contratado para o efeito de vigilância e encaminhamento do gado, durante o dia, sendo durante a noite guardado em cerca.
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- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha do demandado, dos documentos de fls. 4 a 7 e 24 a 27 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
O depoimento da testemunha da demandada foi considerado idóneo e credível, revelando conhecimento dos factos em discussão, nomeadamente sabendo que no dia em que a GNR levantou o auto de ocorrência por danos na propriedade do demandante, ter verificado que as pegadas existentes na propriedade do demandante são de dimensão diferente das da manada do demandado, ainda expondo que o pastor do demandado controla a manada, pelo que não pode ter sido nenhum animal do demandado a causar quaisquer prejuízos.
- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, não se provando que eventuais prejuízos sofridos pelo demandante sejam causados pelos animais do demandado.
O Direito
O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação do demandado no pagamento do valor de €350,00 em consequência de prejuízos causados na sua propriedade, alegando em sustentação desse pedido a ocupação por animais pertencentes ao demandado na sua propriedade e alegando prejuízos daí derivados.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cabe, assim, ao demandante o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores dos danos a que o demandado terá alegadamente dado causa.
Ora, da prova produzida resulta que o demandante não alegou factos concretos que revelassem uma conduta culposa da parte do demandado, antes concluindo por tal conduta.
Por outro lado, contabiliza prejuízos de modo aleatório, sem concretizar o modo de contabilização de tais valores, expondo genericamente a destruição de culturas para alimentos de animais.
Ainda resulta que o demandante não fez prova do sumariamente alegado, limitando-se a juntar o auto da GNR que se limita a descrever factos e relativamente a conclusões, em conformidade com as declarações do exponente, não são as mesmas comprovadas em concreto nos presentes autos, como deveriam.
Donde, não assiste qualquer razão ao demandante, por insuficiência de alegação e prova.
Face ao acima exposto, improcede na totalidade a pretensão apresentada pela demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
- Devolva ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
No dia e hora agendados para leitura de sentença – 24/9/2014, pelas 16H30 – esteve presente o demandado e mandatário, que se consideram pessoalmente notificados, não estando presente o demandante, que deve ser notificado por via postal.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz de Coimbra, 24 de setembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)