Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1376/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A., Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua … Odivelas; Demandada: B Pessoa Colectiva n.º …, com sede na Avenida …Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada pagar a quantia de €1195,00. Alegou para tanto e em síntese que no dia 8 de Setembro de 2015 comprou à Demandada um telemóvel de marca C, pelo preço de €695,00, e dado que o equipamento não se encontrava conforme, pedindo a devolução da mesma quantia. Alegou ainda que teve de suportar a quantia de €500,00 devido ao incumprimento da Demandada. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização do julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam da documentação junta aos autos de fls. 4 a 25, 29 a 31 e do efeito cominatório decorrente da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Resulta da matéria provada que, no no dia 8 de Setembro de 2015 comprou à Demandada um telemóvel de marca C, pelo preço de €695,00, tendo sido entregue um telemóvel D, tendo o equipamento sido restituído à Demandada, no entanto, a Demandada não entregou o equipamento solicitado, nem restituiu o preço pago pela Demandante As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” A Demandante nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, dado que não foi entregue o bem objecto da compra e venda, tem direito a resolver o contrato, o que implica a restituição do preço pago, ou seja, €: 650,00. A Demandante não alega, nem prova quaisquer despesas decorrentes do processo e, por isso, parte do pedido não poderá proceder. Assim, a Demandante é credora do Demandado na quantia de €695,00. . IV- DECISÃO Em face da factualidade provada, considera-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e a B é condenada na obrigação de restituir à demandante a quantia de €695,00 (seiscentos e noventa e cinco euros), bem como nos juros vencidos desde a data da resolução até à prolação da sentença e vincendos até integral pagamento, e absolvida do restantes pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidada pela Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada, B é condenada na quantia de €: 35,00, nos termos dos artigos 1.º,2.º, 8.º e 9.º,da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 21 de Setembro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |