Sentença de Julgado de Paz | |||
| Processo: | 50/2013-JP | ||
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | ||
| Data da sentença: | 08/18/2013 | ||
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA | ||
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 18 de abril de 2013, pelas 10:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade. Objeto da ação: Ação Declarativa Constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 230,00 (duzentos e trinta euros). Demandante: C Demandado: L No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Presentes: A Demandante, C O Demandado, L Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA “A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que, sensivelmente, por volta do dia __/__/____, se deslocou ao estabelecimento comercial do Demandado, para adquirir um fio e uma cruz de ouro, tendo, nesse mesmo dia, comprado as referidas peças em ouro. Diz a Demandante que entre ela e o Demandado foi acordado o valor de € 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros) para aquisição das referidas peças, tendo ambas convencionado, também, que o pagamento das peças em ouro seria feito com recurso a 10 (dez) prestações mensais sucessivas, através da entrega de cheques pré-datados com as respectivas quantias. Diz a Demandante que a primeira prestação foi paga em 9 de fevereiro, no valor de € 230,00 (duzentos e trinta euros), e as restantes nove prestações seriam no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) cada e pagas nos meses seguintes. Vem a Demandante ainda alegar que, em virtude de ter ficado desempregada, apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação, tendo voltado ao estabelecimento comercial do Demandado, no dia __/__/____, para entregar as peças de ouro, tendo este proposto, inicialmente, apenas a devolução dos cheques entregues, e posteriormente, a entrega à Demandante de € 50,00 (cinquenta euros), mais os cheques, em troca do fio. A Demandante acha esta proposta injusta, pois entende que deve ser ressarcida na totalidade do montante pago da primeira prestação, ou seja, € 230,00 (duzentos e trinta euros). Termina pedindo que a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, condenado o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 230,00 (duzentos e trinta euros), tudo com custas pelo Demandado. Não foram juntos quaisquer documentos. Valor da ação: € 230,00 (duzentos e trinta euros). A Demandante recusou a fase voluntária da mediação. O Demandado foi regularmente citado (em 11-03-2013, cfr. fls. 12) e notificado da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 04-04-2013, pelas 10h00, tendo se feito representar pela sua esposa, M, a título de gestão de negócios, cfr. da respectiva acta se alcança. Não foram apresentadas quaisquer testemunhas por ambas as partes. Posteriormente foi a Audiência de Julgamento suspensa, tendo sido designada a presente data para a sua continuação. O Demandado não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante, por volta do dia __/__/____, deslocou-se ao estabelecimento comercial do Demandado para adquirir um fio e uma cruz de ouro; 2 – Nesse mesmo dia a Demandante comprou ao Demandado as peças em ouro referidas em 1.; 3 – O preço acordado entre ambos para as referidas peças foi de € 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta euros); 4 – Demandante e Demandado convencionaram ainda que o pagamento das peças em ouro seria feito com recurso a 10 (dez) prestações mensais sucessivas, através da entrega de cheques pré-datados com as respectivas quantias; 5 – A Demandante pagou a primeira prestação em __/__/____, no valor de € 230,00 (duzentos e trinta euros); 6 – As restantes 9 (nove) prestações seriam no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) cada e pagas nos meses seguintes; 7 – A Demandante, no dia __/__/____, voltou ao estabelecimento comercial do Demandado, para entregar as peças de ouro referidas em 1.; 8 – O Demandado devolveu à Demandante os cheques que a mesma lhe havia entregue; 9 – O Demandado propôs à Demandante a entrega de € 50,00 (cinquenta euros); 10 – O Demandado aceitou e ficou com o fio e a cruz em ouro referidas em 1. na sua posse; 11 – A Demandante não aceitou a proposta da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) apresentada pelo Demandado; 12 – A Demandante durante cerca de 1 mês e 15 dias, ou seja até ter entregue os bens na loja do Demandado, usou os referidos fio e cruz em ouro. Não resulta provado que: A – A Demandante tenha ficado desempregada; A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir do Demandado o pagamento da quantia peticionada. Para fixação dos factos dados por provados concorreram apenas as declarações da Demandante e do Demandado. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Verifica-se, então, que, no caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 874º CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte do Demandado, que entregou à Demandante o fio e a cruz em ouro que a mesma escolheu, que usou os mesmos durante cerca de um mês e meio, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento da totalidade do preço. A este respeito diga-se que o art. 885º n.º 1 CC refere que “O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, o que, por convenção entre Demandante e Demandado não ocorreu, tendo sido acordado entre ambos o pagamento dos referidos bens a prestações, o que é lícito atendendo ao já referido princípio da liberdade contratual (artS. 405 º n.º 1, 885º n.º 2 CC). Acontece que, no âmbito da presente acção, e como resulta da factualidade dada como provada, não foi o Demandado que não cumpriu a sua obrigação, mas sim, e pelo contrário, foi a Demandante que não cumpriu a sua obrigação. E a este respeito versam os arts. 798º e seguintes do Código Civil. Diz o art. 798º que “o devedor (in casu a Demandante, uma vez que era quem estava em falta com a sua prestação / obrigação, e não o Demandado, que havia cumprido a sua, entregando a coisa e, dessa forma, transmitindo a sua propriedade para a Demandante) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, sendo que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação não procede de culpa sua”. Diga-se a este respeito que, ainda que a Demandante tivesse conseguido provar que havia ficado desempregada e que por essa razão não tinha condições para pagar ao Demandado, o que não fez, não tendo apresentado em juízo qualquer documento ou testemunha que confirmasse a sua alegação, tal circunstância, não é, na nossa modesta opinião, passível de ser enquadrada numa alteração superveniente das circunstâncias contratuais (arts. 437º e segs. CC)… Atendendo ao circunstancialismo exposto, parece-nos evidente que a impossibilidade da prestação ora em apreço é claramente da responsabilidade da Demandante devedora, pelo que é considerada culposa (cfr. art. 801º n.º 1 CC), sendo a mesma responsável pelo prejuízo que causa ao credor. É certo que o Demandado nada pediu a título de indemnização, mas não é menos certo que o Demandado vendeu à Demandante produtos novos, que a mesma usou, e posteriormente devolveu, que, entretanto, se desvalorizaram com este uso… Mais, há ainda que considerar a expectativa do Demandado, de vender o fio e a cruz em ouro e de receber a totalidade do preço, o que não aconteceu, e ainda o interesse contratual negativo, pois se o Demandado não tivesse vendido à Demandante os referidos bens, certamente poderia tê-los vendido a outra pessoa e assim realizar a totalidade no negócio. No entanto, o que aconteceu foi que o Demandado não só não recebeu a totalidade do preço, como ficou na sua posse com os referidos fio e cruz de ouro desvalorizados, devido ao uso que a Demandante lhes deu durante 1 mês e meio. Diga-se ainda que mal estaríamos nós, e principalmente os comerciantes deste País, se todas as pessoas que comprassem bens e materiais a prestações (ou a pronto pagamento, para o caso é irrelevante), os usassem ou deles usufruíssem durante 1, 2 ou 6 meses, e depois fossem ao vendedor devolvê-los e pedir a devolução do dinheiro… Veja-se ainda a respeito o disposto no art. 406º n.º 1 CC que refere que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Ainda que se considere que a aceitação, por parte do Demandado, do fio e da cruz em ouro e a devolução dos cheques à Demandante, possa configurar uma extinção do contrato por mútuo consentimento, não nos podemos esquecer que estamos no âmbito de um pagamento a prestações, pelo que, é nosso entendimento, ter total aplicabilidade o vertido no art. 434º n.ºs 1 e 2 do CC, e in casu, a resolução não abrange as prestações já efectuadas. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente improcedente a presente acção e absolvo o Demandado do pedido. Custas: Declaro parte vencida a Demandante, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros). Nada a devolver. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Demandado notificados.” Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai assinada. Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 18 de abril de 2013 (Marta Nogueira) A Técnica de Apoio Administrativo (Carla Abade) |