Sentença de Julgado de Paz
Processo: 970/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/26/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.552,57 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, dedicando-se à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica; que em Março de 2006, a Demandada adquiriu à Demandante equipamento, no montante de € 1.520,44, tendo sido emitida a factura n.º 01-020161, com vencimento a 21.05.2006; que, para pagamento da referida aquisição, foram entregues dois cheques que foram devidamente depositados e devolvidos na compensação por falta de provisão em finais de Maio de 2006, tendo a Demandante, com as referidas devoluções, sido obrigada a suportar as despesas inerentes, pelo que, foi debitada e contabilizada na conta da Demandada a nota de débito n.º x, relativa a despesas com devolução dos supra referidos cheques no montante de € 32,13, encontrando-se assim em dívida um total de € 1.552,57; que, apesar de diversas vezes interpelada, a Demandada não pagou o montante em dívida.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que em Setembro de 2006 contactou telefonicamente o sócio gerente da Demandante, propondo a devolução de mercadoria para regularização do débito existente, o que não foi aceite; que em 18.11.2005, através da Guia de Transporte n.º 17, foi devolvido à Demandante equipamento avariado, nomeadamente Bomba de Pintura de Diafragma Duplo SM-02, com a referência ZG102061, no valor de € 345,00, sendo que até à presente data a mesma não foi devolvida nem creditada; que em 22.09.2006 foi devolvido à Demandante equipamento avariado para reparação ou substituição, nada tendo sido creditado, substituído ou devolvido; que não é verdade que tenham sido devolvidos dois cheques por falta de provisão; que em 19.06.2006 efectuou uma transferência bancária no montante de € 1.840,79 para regularização do cheque n.º x sacado sobre o “Banco Português de Negócios”, o qual foi o único que, efectivamente, foi devolvido à Demandante; que em 7.07.2006 endossou um cheque no montante de € 475,01 para amortização de débitos; que em 22.09.2006 endossou um cheque no valor de € 500,00 e entregou em numerário a quantia de € 251,16 ao funcionário da Demandante, C. Concluiu solicitando que a Demandante aceitasse a devolução da mercadoria referente ao débito reclamado.
A Demandada, regularmente citada, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as suas faltas.
No entanto, uma vez que apresentou Contestação, não se verifica qualquer efeito cominatório, pelo que foi realizada a Audiência de Julgamento na presença da Demandante.
Em Audiência de Julgamento, a Demandante requereu a rectificação do seu articulado e subsequente redução do pedido, o que foi admitido, porquanto os dois cheques devolvidos que originaram despesas cujo reembolso é agora peticionado nada têm a ver com a factura aqui reclamada no montante de € 1.520,44, sendo que, na realidade, relativamente a este valor a Demandada não entregou qualquer quantia, à excepção do montante de € 200,00 a 13.06.2007, sendo como tal o valor em débito no que respeita à factura em causa, actualmente, de € 1.320,44. E quanto às despesas bancárias inerentes às devoluções dos cheques também peticionadas, as mesmas reportam-se apenas a um cheque, o qual foi apresentado a pagamento por três vezes, tendo sido sempre devolvido por falta de provisão.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, dedicando-se à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica;
B) Em Março de 2006, a Demandada adquiriu à Demandante equipamento, no montante de € 1.520,44, tendo sido emitida a factura n.º 01-020161, incluindo o respectivo I.V.A. a 21%, com vencimento a 21.05.2006;
C) A Demandada entregou à Demandante a quantia de € 200,00 por conta do supra referido débito;
D) A Demandante suportou as despesas no montante de € 32,13 inerentes à devolução do cheque n.º x, o qual lhe foi entregue pela Demandada para pagamento de um outro débito, pelo que foi debitada e contabilizada na conta da Demandada a nota de débito n.º x;
E) Apesar de diversas vezes interpelada, a Demandada não pagou o montante em dívida;
F) Em 19.06.2006, a Demandada efectuou uma transferência bancária no montante de € 1.840,79 para regularização do cheque n.º x sacado sobre o “Banco Português de Negócios”.
Fundamentação da matéria de facto:
Tiveram-se em conta os documentos de fls. 4 a 7, 17 e 47 a 49.
Relevou ainda o depoimento da testemunha D, funcionária da Demandante, por ter conhecimento directo dos factos, os quais relatou com clareza e objectividade, tendo declarado que os cheques que foram entregues pela Demandada referidos por esta na sua Contestação foram para pagamento de outras facturas que não a aqui reclamada; que para abatimento desta factura a Demandada entregou € 200,00 em Junho de 2006; que as despesas decorrentes da devolução de cheques por falta de provisão peticionadas pela Demandante nos presentes autos reportam-se à devolução do cheque n.º x, no montante de € 1.840,79, o qual foi sempre devolvido das três vezes que foi apresentado a pagamento.
Ademais, a Contestação apresentada pela Demandada não é de todo coerente na medida em que começa por invocar uma série de devoluções e de pagamentos feitos à Demandante mas acaba por solicitar que esta aceite a mercadoria correspondente à factura reclamada, aceitando assim, pelo menos tacitamente, o seu débito.
Não foi provado que:
I. Em Setembro de 2006, a Demandada contactou telefonicamente o sócio gerente da Demandante, propondo a devolução de mercadoria para regularização do débito existente, o que não foi aceite;
II. Em 18.11.2005, através da Guia de Transporte n.º 17, foi devolvido à Demandante equipamento avariado, nomeadamente Bomba de Pintura de Diafragma Duplo SM-02, com a referência ZG102061, no valor de € 345,00, sendo que até à presente data a mesma não foi devolvida nem creditada;
III. Em 22.09.2006, foi devolvido à Demandante equipamento avariado para reparação ou substituição, nada tendo sido creditado, substituído ou devolvido;
IV. O cheque supra referido sob F) foi o único que, efectivamente, foi devolvido à Demandante;
V. Em 7.07.2006, a Demandada endossou um cheque no montante de € 475,01 para amortização de débitos;
VI. Em 22.09.2006, a Demandada endossou um cheque no valor de € 500,00 e entregou em numerário a quantia de € 251,16 ao funcionário da Demandante, C.
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas.
Refira-se que a Demandada não compareceu em Audiência de Julgamento e os documentos que juntou na Contestação não são, por si só, suficientes para demonstrar o alegado.
IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada, da matéria de facto dada como provada, resulta que a mesma não pagou o preço devido, pelo menos na sua totalidade, referente à factura n.º 01-020161, permanecendo em débito a quantia de € 1.320,44.
Por outro lado, para pagamento de um outro débito a Demandada entregou à Demandante o cheque n.º x, sacado sobre o “Banco Português de Negócios”, o qual foi devolvido por falta de provisão das três vezes que foi apresentado a pagamento, tendo a Demandante pago despesas bancárias inerentes no montante de € 32,13, as quais deverão ser suportadas pela Demandada, pelo que vai esta no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados,
Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo – no caso em apreço a factura reclamada datada de 22.03.2006 vencer-se-ia a sessenta dias, pelo que é desde a data de vencimento que deverão ser contabilizados os juros sobre a quantia de € 1.320,44. Quanto ao montante de € 32,13, uma vez que não foi alegada a data em que o Demandante terá pago as despesas bancárias a que tal quantia se reporta, deverão os juros ser contabilizados desde a citação (cfr. art.º 805º, n.º 1, C.C.).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante A a quantia de € 1.352,57 (mil trezentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados nos termos supra expostos.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Dezembro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
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