Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/02/2014
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos dois dias do mês de abril de dois mil e catorze, pelas 17h00m, realizou-se Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a Audiência de Julgamento relativa ao Processo nº x, em que são partes:
Demandante: A
Demandadas: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente o Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo e explicou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico, Paulo Gomes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, e BB., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo que se declare o direito do demandante de ser ressarcido do prejuízo e danos causados e se condene, solidariamente, as demandadas a pagar-lhe a quantia global de € 1 299,00 (mil duzentos e noventa e nove euros).
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 17 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
As demandadas contestaram nos termos constantes de fls. 35 a 41 e fls. 45 a 48 dos autos, tendo a B invocado a sua ilegitimidade e concluindo ambas pela improcedência da ação. A BB juntou um documento.
O litígio não foi submetido a mediação.
Em Audiência de Julgamento só o demandante apresentou prova testemunhal (duas).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante adquiriu, em 07 de maio de 2012, um computador portátil, da marca x, modelo x, na loja de XX da demandada B, pelo preço de € 899.00 (oitocentos e noventa e nove euros);
2.º- Aquando da aquisição do computador, na mesma loja e através da demandada B, aderiu a um seguro de responsabilidade civil, cuja adesão tem o nº W, tendo pago o prémio de € 89.99 (oitenta e nove euros);
3.º- Nos termos do contrato, a responsabilidade civil foi transferida para a seguradora C, ficando cobertos os riscos de dano por roubo, furto por arrombamento e dano acidental do equipamento adquirido, com as exclusões previstas nos números 4.1 a 4.3 do contrato;
4.º- Esta Seguradora alterou, entretanto, em 07/12/2012, a sua denominação para BB, conforme decorre da certidão comercial permanente;
5.º- Seguradora que explora seguros reais, designadamente do ramo furto por arrombamento, roubo e danos de equipamentos, designadamente electrónicos;
6.º- Estes seguros são comercializados em determinadas lojas que vendem os equipamentos em causa, como é o caso da demandada B, e que, para isso estão legitimadas nos termos da legislação comunitária e nacional que regula a atividade de mediação de seguros;
7.º- No dia 24 de novembro de 2013, entre as 16.30h e as 17.30h, nas instalações da D, sita na rua X, o segurado, ora demandante, verificou a subtração do seu PC portátil, supra identificado;
8.º- A D de X, de que o demandante, constitui uma Associação Juvenil, de acesso público, com sede na Rua Y, que tem por fim incentivar a prática do desporto, lazer, aventura e turismo rural, proporcionando meios saudáveis de ocupação de tempos livres, contribuir para o desenvolvimento cultural da região, contribuir para a promoção dos princípios de solidariedade social e de cidadania e promover a igualdade de acesso à informação e ao conhecimento;
9.º- Verificada a falta do PC portátil, de imediato, participou o sucedido, telefonicamente, à Guarda Nacional Republicana (GNR), tendo pedido que a mesma se deslocasse ao local do incidente;
10.º- E no dia seguinte de manhã dirigiu-se pessoalmente à mesma GNR, e foi elaborada a Participação escrita, que foi alterada várias vezes a pedido do demandante para que ficasse conforme, e assinada a final por este e pelo autuante;
11.º- Nesta Participação consta a seguinte descrição dos factos:
“..no dia, hora e local acima mencionado, utilizando o facto da porta de entrada da associação estar fechada permitindo a abertura da mesma rodando o manípulo, e o mesmo estar num anexo do edifício, desconhecidos entraram e levaram um portátil de marca x modelo x, que se encontrava no interior do edifício em cima de uma secretária. Informa que momentos antes tinha desligado o alarme em virtude de estar a selecionar um sítio para colocar um extintor na companhia de um colega seu residente no concelho de Viseu, não o voltando a acionar.
Declara ainda que no período que despareceu o aparelho estava somente ele no edifício, uma vez que o senhor XX já tinha abandonado o local, estando apenas três indivíduos dos sexo masculino junto à entrada do edifício, sendo os três de estatura média, cabelo escuro e curto, vestidos de azul, com cerca de 30-40 anos, estando um de cadeira de rodas…..”
12.º- A GNR apenas redigiu a Participação não tendo efetuado qualquer outra diligência;
13.º- O demandante procedeu ainda à remessa à C, de toda a documentação que lhe foi solicitada telefonicamente no dia da ocorrência;
14.º- Mais tarde foi informado de que a seguradora declinava a responsabilidade;
15.º- A Participação da GNR deu lugar a um Inquérito no Ministério Público do Tribunal Judicial, contra desconhecidos, que correu termos sob o nº x;
16.º- Inquérito que foi arquivado em 4 de dezembro de 2013 nos termos do nº 2, parte final, do artigo 277º do Código de Processo Penal, por não ter sido possível apurar quem praticou o furto do computador portátil e não se afigurar qualquer outra diligência de inquérito a realizar;
17.º- O contrato de seguro aqui em causa, define nas suas cláusulas, o que entende por furto, “Subtração ilegítima de qualquer Equipamento Seguro, feito por um Terceiro ao Segurado, sem uso de violência” e por furto por arrombamento: “ Rotura ou destruição de qualquer mecanismo da fechadura”;
18.º- A porta por onde se terá introduzido terceiro ou terceiros, tem um manípulo;
19.º- E uma fechadura que não foi substituída, entretanto, continuando a ser utilizada;
20.º- E apresenta alguns riscos e arranhões junto à chave;
21.º- Com a subtração por terceiros do PC portátil em causa o demandante teve os seguintes os danos e despesas:
- O valor do PC portátil, que lhe custou € 899.00;
- O valor de certidão do Tribunal do W: € 20,40.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, às declarações do demandante e à prova testemunhal, sendo especialmente relevante o depoimento do agente da GNR autuante que prestou um depoimento isento e credível, sobre os factos de que tinha conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar. Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo demandante por falta de mobilidade probatória, nomeadamente, os valores peticionados a título de transporte, demais documentação e outros, por não ter juntado aos autos qualquer documento (ou apresentado outro tipo de prova, válido para o efeito) que suportem esses valores;
Fundamentação de direito:
Questão Prévia:
A demandada B veio, em sede de contestação, invocar a sua ilegitimidade passiva, requerendo a absolvição do pedido formulado pelo demandante, alegando em síntese, e para o efeito que: “limitou-se a vender um bem ao Demandante e, ao mesmo tempo, a facilitar a celebração, por aquele, de um contrato de seguro com a Demandada seguradora …não tem qualquer responsabilidade no descrito nos autos, sendo uma situação que a ultrapassa e que deve apenas ser resolvida entre o cliente e a seguradora, dado que a Demandada B, não é sequer parte daquele contrato….Sendo certo que é ao abrigo do mesmo que o Demandante pretende ser ressarcido.”
Sem prescindir, contestou também os factos por impugnação.
A legitimidade processual afere-se pelo interesse direto do demandante em demandar e pelo interesse direto do demandado em contradizer, sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida num processo em concreto, tal como é configurada pelo autor (cf. artigos 578º, 278º, nº 1, alínea d) e 30º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
Para o efeito, há que atender, no requerimento inicial, aos pedidos formulados na situação dos autos, a condenação solidária no pagamento de quantia certa-, e à causa de pedir- nos autos, subtração de equipamento comprado em loja desta demandada e que o demandante entende estar abrangido pelo risco coberto pelo contrato de seguro que celebrou com a segunda demandada, através da mesma B, aquando da referida compra.
Assim, não podendo o juiz fazer o “julgamento” antecipado da questão de mérito, para este efeito, tendo em conta a relação controvertida tal qual o demandante a configurou (tendo também demandado a Seguradora em litisconsórcio passivo voluntário), a demandada B, é parte legítima porque tem interesse direto em contradizer, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da presente acção, e do prejuízo que daí lhe poderá advir.
Atento o exposto, improcede a exceção arguida.
Da ação:
Entre o demandante e a demandada Seguradora, através da demandada B, foi celebrado um contrato de seguro, previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, mediante o qual aquela demandada se comprometeu a pagar uma indemnização ao demandante no caso de verificação de algum dos riscos cobertos.
Trata-se de um contrato bilateral, oneroso, formal, de adesão, regulando-se pelas cláusulas previstas na respetiva Apólice, no respeito pelo princípio da liberdade contratual e desde que não proibidas por lei, e no que não estiver especialmente estipulado, pelas disposições daquele diploma, dos regimes gerais do Código Civil e Comercial e regimes comuns como a Lei das Cláusulas contratuais gerais e a Lei de Defesa do Consumidor (cf. artigos 3º, 4º, 11º, 12º e 13º do mesmo Decreto-Lei).
O que está em causa nos presentes autos é determinar se os danos causados ao demandante pela subtração do seu PC portátil, nas circunstâncias em que ocorreu, se encontram ou não contemplados na Apólice do seguro que celebrou com a Seguradora, agora denominada BB, na medida em que é ao abrigo deste que pretende ser ressarcido.
O demandante fundamenta o seu pedido em factos que qualifica juridicamente como furto por arrombamento, que, a confirmar-se a sua verificação, estaria abrangido pelos riscos cobertos pela respetiva Apólice (cf. cláusula 3ª, alínea 3.2).
Esta, para o efeito, define expressamente o risco coberto “furto por arrombamento” como aquele em que se tenha verificado “Rotura ou destruição de qualquer mecanismo da fechadura”. Definindo-o também o Código Penal, para efeitos de qualificação do crime de furto como sendo: “…- o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;“
Ora, da factualidade assente resulta estarmos perante um furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº1, alínea f) do Código Penal, ou seja, verificou-se uma subtração de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação para si ou outrem, mediante introdução ilegítima em habitação, com intenção de furtar, efetuada, neste caso, por desconhecido ou desconhecidos.
Com efeito, embora não tenho ficado provado o “modus operandi”, não tendo havido rotura, rompimento, destruição ou fratura da fechadura da porta por onde terão entrado, desta, ou de qualquer outro mecanismo da mesma destinado a fechá-la, não poderão os factos subsumir-se a furto por arrombamento (quer na definição da Apólice quer na definição legal).
Assim, não resultando provada a verificação deste risco alegado pelo demandante como fundamento ao peticionado, e abrangido pelo contrato de seguro aqui em causa, não poderão proceder os pedidos formulados pelo demandante.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, e em consequência:
- Absolvo as demandadas dos pedidos formulados;
- Declaro o demandante parte vencida, com custas totais a seu cargo, de que cujo pagamento se encontra isento.
Proceda-se ao reembolso às demandadas, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 02 de abril de 2014
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)