Sentença de Julgado de Paz
Processo: 307/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/25/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B, 2 - C e 3 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene as Demandadas a pagarem ao Demandantes a quantia de €: 4808,05, a título de danos patrimoniais.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no ano de 2007 participou num torneio de futebol de sete na Alta de Lisboa, organizado pela primeira Demandada e que, em 10 de Dezembro de 2007, pelas 21,15 Horas, o Demandante representou a sua equipa (E) no jogo contra a equipa da “F”, a contar para a terceira jornada do torneio acima mencionado. Alegou ainda que durante o referido jogo o Demandante lesionou-se gravemente e foi transportado de urgência para o Hospital, tendo-lhe sido diagnosticada uma rotura do LCA (ligamento cruzado anterior), o que implicou uma intervenção cirúrgica em 19/02/2008, baixa por doença pelo período de seis meses, e tratamentos de fisioterapia. Por consequência, sofreu danos que as Demandadas devem suportar na medida em que seria suposto existir seguro válido com cobertura para tais riscos.
A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que informou a equipa do Demandante da necessidade de preenchimento da ficha de inscrição disponível no site para download e pagamento da prova, com vista à formalização da inscrição e, sem o preenchimento da inscrição não era possível proceder ao seguro da equipa.
A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegou, reiterando os argumentos da primeira Demandada, além de que a sua intervenção foi na qualidade de agente de seguros, não lhe cabendo qualquer responsabilidade.
A terceira Demandada, D regularmente citada, contestou no sentido reiterar o argumento defendido pela primeira Demandada, acrescentando que a pessoa segura não foi identificada pela primeira Demandada.
Ds Ilegitimidade da segunda Demandada
A Demandada, C, enquanto mediadora de seguros, não lhe foi transferida qualquer responsabilidade pelos riscos ocorridos na actividade desportiva, portanto, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de processo Civil, a mesma não tem interesse em contradizer e é parte ilegítima o que implica a absolvição da Demandada da instância nos termos dos artigos 494.º, alínea e) e n.º 2, do artigo 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir quanto à segunda Demandada.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Decorre da matéria provada que, no ano de 2007 participou num torneio de futebol de sete na Alta de Lisboa, organizado pela primeira Demandada e que, em 10 de Dezembro de 2007, pelas 21,15 Horas, o Demandante representou a sua equipa (E) no jogo contra a equipa da “F”, a contar para a terceira jornada do torneio acima mencionado. Durante o referido jogo o Demandante lesionou-se gravemente e foi transportado de urgência para o Hospital, tendo-lhe sido diagnosticada uma rotura do LCA (ligamento cruzado anterior), o que implicou uma intervenção cirúrgica em 19/02/2008, baixa por doença pelo período de seis meses, e tratamentos de fisioterapia e que, portanto, sofreu danos no valor de €: 4806.05.
Ficou ainda provado que foi celebrado contrato de seguro desportivo entre a B e a D, titulado pela apólice n.º x, no entanto, não foram indicadas o nome das pessoas a segurar, aliás, o nome do Demandante apenas foi enviado para a Seguradora em 07/07/2009, e, por isso, apesar da existência de seguro válido não pode a Demandada D responsabilizar-se por um risco em relação ao qual não foi identificada a pessoa segura no momento da celebração do contrato de seguro, consequência que se retira do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril e das condições gerais e particulares da apólice. A Demandada B tinha a obrigação de enviar à Seguradora a identificação das pessoas seguras e não enviou. Do confronto entre os depoimentos das testemunhas G e H, tendo presente a contradição entre os mesmos, não ficou provado que a Demandada B tenha solicitado o envio da listagem da equipa para formalizar o contrato de seguro. Mas ficou provado que a equipa que o Demandante representava, E, participou em três jogos sem que tenha entregue à B a listagem dos jogadores. Ora a Demandada B enquanto entidade que organizou aquele torneio, tendo conhecimento que as pessoas seguras não estavam identificadas, tendo presente os riscos decorrentes da actividade desportivas e as exigências legais para cobrir esses riscos, não deveria ter permitido a participação de qualquer equipa nem de qualquer jogador, enquanto não fosse enviada tal lista, independentemente de existir uma ficha de jogo. Pelo contrário, permitiu que o Demandante e toda a equipa participasse em três jogos.
O Decreto-Lei 146/93, de 26 de Abril, em vigor no momento da prática dos factos, estabelece a obrigatoriedade de existência de seguro desportivo que garanta os riscos decorrentes de morte ou invalidez permanente decorrente da prática desportiva e que garanta o pagamento de despesas de tratamento, internamento hospital e repatriamento, como decorre do dos artigos 9.º e 4.º do referido Decreto-lei. Por sua vez, o artigo 10.º do mencionado diploma, em vigor na data da prática dos factos, referia que as entidades que organizem provas desportivas que não celebrem contrato de seguro desportivo respondem nos termos em que responderia a empresa seguradora.
Ora, no caso em apreço, a Demandada B, em conformidade com o referido normativo, será responsável pelas despesas decorrentes da intervenção cirúrgica no valor de €: 1376,50, bem como nas despesas médicas anteriores e posteriores à intervenção cirúrgica, no valor de €: 389,50 (provado por docs. 9 a 50) e nas despesas de deslocação para a fisioterapia no valor de €: 353,40 (docs. de fls. 52 e 53), tudo no total de €: 2119,40.
Quanto aos danos referentes a lucros cessantes, referentes às quantias decorrentes da diferença entre o rendimento auferido pelo Demandante no activo e em situação de baixa por doença, a Demandada B não é responsável por esses danos, pois esses danos não estão cobertos pelo seguro obrigatório.
Assim, o Demandante é credor da Demandada B na quantia de €: 2119,40.
IV- DECISÃO
A Demandada, C, enquanto parte ilegítima, é absolvida da instância.
A Demandada, D é absolvida do pedido.
A Demandada, B é condenada a pagar ao Demandante a quantia de €: €: 2119,40 (dois mil cento e dezanove euros e quarenta cêntimos) e absolvida do restante pedido.
Custas a pagar pelo Demandante e pela B, e já liquidadas, com a restituição de €: 35 a cada uma das outras Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 25 de Junho de 2010
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco.