Sentença de Julgado de Paz
Processo: 123/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL- CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL- DIREITO DE REGRESSO
Data da sentença: 12/06/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I. Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
II. Objecto do litígio
A Demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de € 3.242,29 (sendo €185 a título de juros vencidos), bem como juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que, no exercício desta sua actividade, celebrou com “C” um seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n° x, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Audi, de matrícula PS e que no dia 13 de Fevereiro de 2004 pelas 12:10 horas, ocorreu um acidente de viação na EN 326, ao Km 13,800, em Gião, Santa Maria da Feira, em que intervieram o veículo seguro na Demandante, conduzido pelo ora Demandado e o veículo CP, conduzido por D, e do qual resultaram danos neste veículo, bem como num muro e num poste de electricidade. Considerando o Demandado o único responsável pelo acidente, a Demandante pagou a reparação do veículo CP e dos restantes bens danificados, e vem na presente acção exercer o direito de regresso sobre o condutor Demandado, por se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas no momento do acidente, perdendo a noção da velocidade e das distâncias, razão pela qual perdeu o controlo do veículo que conduzia. Conclui, assim, que o estado de influência do álcool em que se encontrava foi causa directa e necessária da produção do acidente em apreço.
O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação, começando por suscitar a incompetência material do Julgado de Paz e invocando a prescrição do direito de regresso da Demandante. Em sede de impugnação, alega que o Demandado, no momento do acidente, não conduzia sob o efeito de álcool, não tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, mas tão só a um teste de despistagem de álcool no sangue, que não pode ser valorado.
Sobre a excepção de incompetência do Julgado de Paz, em razão da matéria.
Alega o Demandado que sendo a Demandante uma pessoa colectiva e pretendendo efectivar o cumprimento de uma obrigação, a competência do Julgado de Paz encontra-se afastada nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) da LJP.
Dispõe o n.º 1 do art. 9.º da LJP que “1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido titular originário uma pessoa colectiva (…)”.
Verifica-se também que, para além da referida alínea a), outras do mesmo n.º 1, pelo menos as alíneas: c) (direitos e deveres dos condóminos), g) (arrendamento urbano), h) (responsabilidade civil), e i) (incumprimento contratual), respeitam a acções em que podem ser demandantes pessoas colectivas ou equiparadas, credores de obrigações pecuniárias; e que estoutras alíneas contêm algumas excepções, mas não a da alínea a).
Entende-se, assim, que a alínea a), como regra geral (por não descriminar a fonte das obrigações), tem um conteúdo residual relativamente às restantes, pelo que sendo a presente causa subsumível na alínea h), o Julgado de Paz é materialmente competente para a apreciar, improcedendo, assim, a excepção da incompetência do tribunal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No exercício da sua actividade seguradora, a Demandante celebrou com C, um seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n° x, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Audi de matrícula PS (cfr. doc. fls. 12 a 14).
B. No dia 13 de Fevereiro de 2004, cerca das 12:10 horas, o veículo seguro na Demandante interveio num acidente de viação na EN 326, ao Km 13,800, em Gião, Santa Maria da Feira, com o veículo ligeiro de passageiros CP, à data conduzido por D (cfr. Docs. Fls. 15 a 20).
C. No local do sinistro, a estrada configura uma recta, com cruzamento, com prioridade dos veículos que provém da direita, ou seja, da Rua Quinta da Corga em relação aos veículos que circulam na EN 326, no sentido Corga do Lobão-Arouca.
D. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida a meio em duas hemi-faixas de rodagem, separadas por linha longitudinal descontínua, destinando-se cada uma delas ao trânsito de veículos em um dos sentidos.
R. O piso é asfaltado e, à data do sinistro, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
E. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o veículo CP, conduzido por D, seguia na EN 326, no Lugar de Gião, em Santa Maria da Feira, no sentido Corga do Lobão-Arouca, a uma velocidade moderada, no cumprimento de todas as regras aplicáveis à circulação estradal.
F. Por seu turno, o veículo PS, conduzido pelo Demandado, circulava igualmente na EN 326, no Lugar de Gião, em Santa Maria da Feira, no sentido Corga do Lobão – Arouca.
G. O condutor do veículo CP havia acabado de ingressar na EN 326, provindo da Rua Quinta da Corga.
H. Tendo percorrido cerca de 10 metros na referida EN 326.
I. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o embate, cerca do Km 13,800 da referida EN 326, o condutor do CP, pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda em direcção à Rua Corga da Moura, abrandou a velocidade imprimida ao veículo,
J. E accionou o sinal indicador de mudança de direcção – “pisca-pisca” – esquerdo do veículo, indicando a sua intenção de efectuar a referida manobra.
L. Após ter accionado o “pisca-pisca” da esquerda, o CP aproximou-se do eixo da via.
M. Quando se encontrava a iniciar a sua manobra de mudança de direcção à esquerda, súbita e inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, surgiu o veículo PS.
N. O condutor do PS conduzia-o distraído e sem prestar atenção à condução e ao trânsito no local, e
O. A velocidade manifestamente excessiva, superior a 80 Kms/h.
P. Que não se tendo apercebido da manobra entretanto iniciada pelo condutor do veículo CP, iniciou uma manobra de ultrapassagem.
R. O embate foi, então, inevitável.
S. O veículo PS embateu com a sua parte frontal direita na parte frontal esquerda do veículo CP.
T. Acto contínuo entrou em despiste,
U. Vindo a embater num muro e num poste de electricidade a cerca de trinta metros do local do embate, onde ficou imobilizado.
T. O embate inicial ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, ou seja, no sentido Arouca-Corga do Lobão.
U. Do embate resultaram danos na parte frontal esquerda do CP, designadamente da óptica, farolins do pisca, capot, pára-choques, friso, grelha, etc., cuja reparação foi orçamentada em €1.864,25, quantia que foi paga pela Demandante (cfr. Docs. fls. 21 a 27).
V. A Demandante interpelou o Demandado para lhe pagar a quantia referida em U por cartas de 2004.07.07 e de 2004.07.27 (cfr. Docs. fls. 28 e 29).
X. A demandante procedeu ao pagamento da quantia de €552,00 a título de paralisação do veículo CP durante o tempo necessário à sua reparação (doc. fls. 52).
Z. A Demandante procedeu também ao pagamento da reparação do muro, no que despendeu a quantia de €250 (cfr. Doc. fls. 54 ) e do poste de electricidade, o que importou a quantia de €391,04 (cfr. Doc. fls. 55).
AA. O Demandado, no momento do acidente, ao ser submetido ao teste de despistagem do álcool, acusou a taxa positiva de 0,80 g/l sangue.
BB. O Demandado não realizou o teste em aparelho quantitativo, em virtude de se ter ultrapassado o prazo legal para a sua realização.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Porquanto não foram objecto de impugnação especificada, consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490º do C.P.C., os factos descritos nas seguintes alíneas: A a T e AA.
Para a prova dos factos considerados assentes nas alíneas U a Z, tiveram-se em conta os documentos juntos aos autos supra identificados, em conjugação com o depoimento escorreito e credível da testemunha E, perito avaliador, responsável pela resolução do sinistro, que descriminou os danos e confirmou o valor das reparações.
O facto narrado em BB foi alicerçado no depoimento isento e pormenorizado da testemunha F, guarda da GNR que elaborou a participação do acidente e relatou que quando transportavam o condutor ao hospital para realizar o teste de alcoolemia, sofreram um acidente de viação, o que impediu a realização do mesmo no prazo legal.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. O Demandado não tinha o domínio da marcha do veículo que conduzia devido ao estado de embriaguês em que se encontrava.
2. Tal estado de embriaguês alterou o estado de espírito e disposição do Demandado, provocando-lhe, por um lado, um estado de euforia anormal e, por outro, diminuindo-lhe a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo-o perder o controle do veículo que conduzia e a noção da velocidade e distâncias.
3. O estado de influência do álcool em que se encontrava foi causa directa e necessária da produção do acidente em apreço.
Motivação dos factos não provados:
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Os presentes autos fundam-se no direito de regresso da Demandante (cfr. al. c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) contra o condutor do veículo segurado por ter satisfeito indemnização ao lesado e este se encontrar no momento do acidente sob influência do álcool nos termos e para os efeitos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, em vigor à data do acidente.
Dispõe o n.º 1 do artigo 81.º do C.E. que é proibido conduzir sob o efeito do álcool, considerando o n.º 2 do mesmo dispositivo que, conduz nessas condições o condutor que registar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/lt..
O regime jurídico da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas estava, à data dos factos, consagrado no Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro:
Artigo 1.º Detecção e quantificação da taxa de álcool
1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo.
3 - Quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise de sangue.
Artigo 2.º Método de fiscalização
1 - Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença, de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
(…)
Artigo 3.º Contraprova
1 - A contraprova a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo.
(…).”
Ora, nos presentes autos o Demandado foi submetido apenas ao teste “qualitativo”, isto é, de simples rastreio.
A quantificação da taxa do álcool não foi efectuada no aparelho quantitativo, sendo o resultado do primeiro teste meramente indiciador.
Por conseguinte, não resulta demonstrado o primeiro pressuposto do direito de regresso, que é a condução sob efeito de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/lt..
Incumbindo à Demandante provar tal requisito, a acção tem de improceder.
Consequentemente, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos bem como da excepção peremptória da prescrição suscitada pelo Demandado.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do peticionado.
Custas a suportar integralmente pela Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Porto, 06 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto