Sentença de Julgado de Paz
Processo: 161/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO
Data da sentença: 03/24/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 161/2013-JP
Relatório
O demandante ……………………………………, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada ……………………………………., melhor identificada a fls. 3 dos autos, ação declarativa com vista ao apuramento de responsabilidade pelo pagamento de multa no âmbito de um processo judicial findo, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €102,00 a título de valor de multa pago por este, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 18/10/2010 à taxa legal que perfazem, em 2/7/2013, €19,84, além de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a a 5 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
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Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, da qual não resultou acordo (fls. 90).
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Existiu Recurso de Impugnação relativo a Proteção Jurídica da demandada, que foi decidido pelo Julgado de Paz no sentido de manter a decisão administrativa da Segurança Social de indeferimento do pedido de Apoio Judiciário (fls. 68 a 74).
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Regularmente citada (fls. 21), a demandada apresentou a contestação de fls. 83, impugnando a factualidade descrita no requerimento inicial, refutando o pagamento de qualquer multa.
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Foi agendada audiência de julgamento, como da respetiva Ata se infere.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €121,84.
Fundamentação da Matéria de Facto
Assim, com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante foi nomeado patrono oficioso da demandada no âmbito de uma ação que correu termos pelo Tribunal de trabalho de Santo Tirso, sob a forma comum, com o nº de processo ……………. e apensos.
2 – Sucede que no decurso da ação decalarativa do supra mencionado processo, o demandante requereu a junção aos autos, a correr termos no tribunal de Santo Tirso, de 82 documentos, requerendo ainda a não condenação em multa pela apresentação tardia.
3 – Nessa sequência, foi admitida a junção de documentos e face ao seu número elevado e uma vez que a apresentação tardia não foi considerada devidamente justificada, foi condenada a apresentante em multa de uma UC, que corresponde a €102,00.
4 – O demandante pagou então, em 18/10/2010, a multa de €102,00 do seu bolso.
5 – A demandada não pagou a referida quantia ao demandante até à presente data.
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Para a fixação da matéria fática dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, as testemunhas apresentadas e os documentos de fls. 6 a 15 e 91, elementos que conjugados com critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do julgador.
A testemunha da demandante, sua funcionária, ………….., afirmou que relativamente ao processo da demandada existiam muitos documentos que foram entregues no escritório de Santo Tirso, onde se encontrava, e na Trofa, em diferentes ocasiões, mais referindo que fez vários telefonemas à demandada a pedir documentos, na pendência do processo judicial de Santo Tirso e noutros telefonemas que também fez, a demandada nunca se recusou a pagar a multa de €102,00, não obstante “desculpava-se” pelo facto de não poder aparecer, nomeadamente por estar doente. A testemunha da demandada, seu pai, ………………., confirmou que, além da filha, chegou a levar documentos ao escritório do demandante, na Trofa e em Santo Tirso, em diferentes ocasiões, não sabendo no entanto precisar datas, nomear ou numerar tais documentos, concluindo que certamente os documentos foram entregues no início do processo, pelo que nesta ultima parte este depoimento não resultou credível, uma vez que em concreto a testemunha não consegue dizer que documentos entregou e quando. Ademais, ao longo do processo, a demandada também terá entregue vários documentos, como a testemunha aceita, não obstante desconhecer em que altura e qual o seu teor.
O depoimento das testemunhas resultou credível, a não ser a apresentada pela demandada, na parte em que aceita com confiança cega que foi realizada a entrega de documentos pela demandada ao demandante, logo que solicitada, sem ter elementos factuais que confirmem essa convicção.
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Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €102,00 a título de valor de multa adiantado por este, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando em sustentação desse pedido o adiantamento do valor de multa de €102,00, pela apresentação tardia de documentos no âmbito de um processo judicial findo, alegadamente da responsabilidade da demandada.
Ora, o demandante no âmbito de uma ação e apensos, que correram termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, foi nomeado patrono oficioso da demandada, tendo nesse âmbito e no decurso de ação declarativa, em fase de audiência de discussão e julgamento, apresentado documentos, cuja junção foi considerada tardia pelo tribunal e que conduziu ao pagamento de multa no valor de €102,00.
A Lei 34/2004 consagra que o Acesso ao Direito e aos Tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, compreendendo a informação judicial e a protecção jurídica, garantindo o Estado uma adequada remuneração, bem como, o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervieram no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
Sendo o demandante advogado, a sua atividade norteia-se pelos ditames constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, de acordo com o previsto na Lei 15/2005, 26/1. Estabelece este Estatuto, no artigo 92º, que as relações entre advogado e cliente devem basear-se na confiança recíproca, devendo o advogado agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, em cumprimento de regras deontológicas da profissão.
Assim, nos termos do artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado deve ter um comportamento adequado à dignidade e responsabilidade das funções que exerce, cumprindo escrupulosamente com os seus deveres, tal como estão consignados nos Estatutos, na Lei ou são provenientes de costumes profissionais.
Pelo que se impõe como dever do advogado para com o cliente o de
estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade (artigo 95º, nº 1 alínea b)).
Ora, o demandante, em conformidade com a nomeação oficiosa no âmbito do processo laboral, terá tido como objetivo a defesa dos interesses da demandada.
Resulta dos factos provados que o demandante, na qualidade de patrono, juntou documentos em audiência de julgamento com vista a zelar pelos interesses da demandada, tendo, por via dessa junção, existido condenação em multa devido a apresentação tardia de documentos, multa cujo pagamento o demandante antecipou.
Segundo a demandada, a mesma rejeita o pagamento da multa uma vez que, na sua versão, terá apresentado atempadamente todos os documentos ao demandante, a quem incumbia apresentar os documentos no Tribunal.
E, da prova testemunhal apresentada pelo demandante resulta que o escritório do demandante terá solicitado à demandada, por diversas vezes, documentos relacionados com o processo laboral e que em diferentes ocasiões foram os mesmos entregues ora na Trofa, ora em Santo Tirso e que algumas vezes tinha que haver alguma insistência para existir tal entrega.
Da prova testemunhal apresentada peça demandada resulta que efetivamente a própria testemunha chegou a entregar documentos, em ocasiões diferentes, na Trofa e em Santo Tirso, a solicitação da demandada, para entregar ao demandante a fim de instruir o processo laboral em causa.
Acontece porem que as testemunhas não conseguem datar os acontecimentos, nem explicar que documentos foram entregues e em que fase daquele processo laboral, parecendo que os documentos foram sendo entregues, numa certa cadência temporal, à medida que poderiam ser necessários.
Ora, nos termos do artigo 342º do Código Civil àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, ao patrono, cumpria diligenciar e zelar pelos interesses da patrocinada juntando documentos ao processo que ajudassem a fazer a prova do por si alegado, fazendo uso dos expedientes legais que tivesse ao seu alcance com vista a tal fim, o que fez.
Pelo que incumbiria à demandada fazer prova de que entregou todos os documentos destinados a fazer prova no processo laboral respetivo em tempo útil, de modo a que o patrono a eles tivesse acesso atempadamente de modo a evitar apresentações tardias dos documentos, o que a demandada não fez. Ademais não se sabe em que datas e quantos documentos foram entregues pela demandada ao demandante, a fim de instruir convenientemente o processo laboral.
E se o patrono não entregasse tais documentos, considerados tardios? Porventura não existiria a multa. Mas, teria a ação igual fim?
Nada consta nos autos que faça prova de qualquer atitude descuidada ou desatenta na condução do mencionado processo por parte do patrono nomeado, ora demandante. Por outro lado, cabe ao advogado fazer uso, ao longo do processo, das suas capacidades e técnicas jurídicas com vista a levar a bom termo o seu desempenho profissional.
Em Ata de Audiência de fls. 11, foi requerida a não condenação da parte em multa e a apresentação tardia de documentos foi justificada pela sua localização nessa altura, o que não convenceu o Tribunal, atento o seu número elevado.
Atualmente, o momento da apresentação de documentos está prevista no artigo 423º do Código de Processo Civil, que expõe que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, podendo ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado, além daqueles cuja apresentação não tenha sido possível ou que se tenha tornado necessária.
Assim, a multa pela apresentação tardia de documentos é da responsabilidade da parte como preceitua o dispositivo legal mencionado, bem como se comprova pela guia cível passada em nome da demandada, junta a fls. 91.
Guia essa que o demandante adiantou o valor nela inserto, no último dia para o efeito, como se comprova a fls. 13, de modo a evitar penalidades, que poderiam seriam assacadas à demandada. De qualquer modo, nunca poderia ser o patrono nomeado responsabilizado pelo pagamento de quaisquer quantias da responsabilidade da parte, nomeadamente multas.
A propósito, dispõe o artigo 28º do Regulamento das Custas Processuais nos seus nº 3, que não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final e
nº 4 que independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.
E, sentindo-se a demandada injustiçada deveria ser o assunto exposto e levado ao conhecimento da Ordem dos Advogados, com vista ao apuramento ou não de eventual responsabilidade do advogado, o que se julga não ter acontecido.
Face ao exposto, procede a pretensão do demandante, devendo a demandada pagar o valor de €102,00 da multa processual aplicada e adiantada pelo demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde 18/10/2010 (data do respetivo pagamento), como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos, desde 18/10/2010 e contabilizados até 28/6/2013 que se cifram em €19,94, bem como nos juros vincendos desde 28/6/2013, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada …………………………. a pagar ao demandante a quantia de €121,84 (cento e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), além de juros à taxa legal de 4% desde 28/6/2013 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, a demandada …………………………….é condenada no pagamento das custas totais do processo, que ascendem a €70,00 (setenta euros) e uma vez que já pagou a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, com verso em branco) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Na data da leitura de Sentença – 24/3/2014, pelas 16h30, as partes não estiveram presentes, pelo que se procede a notificação via postal.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 24 de março de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)