Sentença de Julgado de Paz
Processo: 273/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/30/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 3 de Setembro de 2008, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 4, a presente acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil, pedindo a condenação desta a reparar a pintura do veículo automóvel, ROVER, com a matricula DT, de sua propriedade. Subsidiariamente, ser a Demandada condenada no pagamento ao Demandante da quantia de 1.200,00 € (Mil e duzentos euros), para efeitos de reparação da pintura do mesmo veículo automóvel. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 7 a 16 e 42) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, esta nada disse.
Viria a Demandada a contestar oralmente, no início da Audiência de Julgamento, tendo impugnado os factos alegados pelo Demandante.
Juntou 2 documentos (30 a 33 e 43 a 57) que se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada provocou os danos alegados pelo Demandante, constituindo-se na obrigação de o indemnizar e, na afirmativa, estabelecer o valor dos mesmos.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 23).
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 58 a 60).
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria de facto dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, na parte que lhes era desfavorável, os documentos de fls. 7 a 16 e bem assim o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, a qual, no essencial, depôs com isenção revelando conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
Assim ponderou-se o depoimento da testemunha C, o qual, aos costumes, declarou ser colega de trabalho do Demandante e não conhecer o representante legal da Demandada. O conhecimento dos factos adveio da circunstância de, na qualidade de proprietário de uma das viaturas e de representante dos trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança da empresa onde presta serviço, ter-se deslocado ao parque para ver as viaturas, no dia em que se verificou o evento.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre o dia 2 e o dia 9 de Maio de 2007, a viatura do Demandante encontrava-se estacionada no D, sito em Corroios, onde trabalha;
2. O referido D destina-se às viaturas dos trabalhadores daquela empresa;
3. Nesse dia, a Demandada procedeu a trabalhos de jardinagem na D, tendo procedido ao corte de ervas com roçadores de fio de nylon;
4. As zonas onde decorreram os trabalhos ficam juntas ao D;
5. As máquinas utilizadas pelos trabalhadores da Demandada, quando procediam aos trabalhos, projectaram restos de arbustos, erva e pedrinhas pequenas para a lateral esquerda, tejadilho e traseira, lado esquerdo do veículo do Demandante;
6. Imediatamente, o Demandante procedeu à lavagem da viatura;
7. O Demandante deu conhecimento do sucedido ao Departamento de Recursos Humanos da empresa onde trabalha, a qual declinou qualquer responsabilidade no sucedido;
8. Por tal facto em Outubro de 2007, o Demandante, através do E, onde é segurado, enviou uma carta para a Demandada, exigindo a reparação dos danos (fls. 13 e 14);
9. Tendo reiterado o seu conteúdo por comunicação de 27 de Novembro de 2007 (fls.15);
10. Até à data a Demandada não reparou o veículo do Demandante;
11. O veículo do Demandante apresenta danos na pintura ao nível do lado esquerdo e lateral esquerdo traseiro, com picado na pintura;
12. O Demandante não teve conhecimento de que iriam ser realizados os trabalhos de jardinagem;
13. O Demandante solicitou orçamento para reparação do seu veículo, em Junho de 2008, à F;
14. O qual atinge o valor de 1.00,00 € (Mil euros), acrescido de I.V.A. à taxa legal para a pintura geral do veículo (fls. 16);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Com o pedido que formula, o Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa a conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é, só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil.
Ora, neste caso, ficou provado que, em data que não foi possível apurar, mas que se situa entre o dia 2 e o dia 9 de Maio de 2007, estando a viatura do Demandante estacionada no parque de estacionamento da empresa onde o Demandante presta serviço, foram levados a efeito trabalhos de jardinagem por funcionários da Demandada.
Mais resulta provado que os trabalhadores não foram avisados de tais trabalhos e que as viaturas, incluindo a do Demandante, ficaram com restos de arbustos, erva e pedrinhas pequenas em várias partes.
O veículo do Demandante tinha aqueles resíduos na lateral esquerda, tejadilho e traseira, lado esquerdo;
E que, de imediato, o Demandante procedeu à lavagem da sua viatura e queixou-se ao Departamento de Recursos Humanos, o que, aliás, outros colegas seus também fizeram.
Após a lavagem verificou-se que o veículo do Demandante apresentava a pintura picada, no dizer da testemunha com picadas tipo “cabecinha de alfinete”, só visíveis por quem soubesse que ali estavam e através de análise de muito perto, com muita atenção.
Por conseguinte, considera-se provado que a viatura do Demandante apresenta danos na lateral esquerda e na traseira lateral esquerda.
Estariam, assim, preenchidos quase todos os requisitos impostos pelo referido dispositivo legal.
Todavia, para que a Demandada se constituísse na obrigação de indemnizar o Demandante, necessário era que este provasse que a picagem na pintura foi provocada pelos detritos lançados para o veículo quando da realização dos trabalhos de jardinagem.
O ónus de provar que assim foi, isto é o ónus de provar o nexo causal entre a conduta e o dano, pertencia ao Demandante que não conseguiu provar tal nexo causal.
De facto, a única testemunha apresentada não pôde garantir ao tribunal que os danos que o veículo apresenta foram provocados pelos detritos advenientes do trabalho de jardinagem, sendo certo, ademais, que a sua própria viatura também tinha detritos dos trabalhos de jardinagem e não apresentava qualquer dano.
Não estando provado o nexo causal entre a conduta dos trabalhadores da Demandada e o dano existente na viatura do Demandante, não pode proceder o pedido por este formulado.
Está fora de dúvida que a Demandada, ao proceder a trabalhos de jardinagem tem a obrigação não só de avisar os utentes dos espaços adjacentes como também de tomar todas as medidas para evitar danos às viaturas dos mesmos.
Todavia, essa falta de cumprimento das mais elementares regras de trabalho, só por si, não implicam que tenha havido danos e que a responsabilidade cabe à Demandada.
Como se disse, teria de ser provado que essa falta de cuidado provocou os danos cujo ressarcimento o Demandado peticiona, o que não resultou minimamente provado, conforme supra se refere.
Assim sendo, como é, não estando reunidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar não pode deixar de improceder a pretensão do Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si deduzido pelo Demandante.
Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.ºda Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de Setembro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas

Depositada na secretaria em:
2008-09-30