Sentença de Julgado de Paz
Processo: 510/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AO CONDOMÍNIO RELATIVAS A DESPESAS
SERVIÇOS E PENALIZAÇÕES
ACRESCIDAS DE JUROS.
Data da sentença: 11/27/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:

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SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 510/2014-JPSXL
Matéria: Direitos e deveres de condóminos (enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas, serviços e penalizações, acrescidas de juros.

Demandante: Condomínio Edifício A, N.º 2 a 2B e Rua -------- Cruz de Pau, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º -----------, representada atualmente pelos seus administradores, B e C, com morada para notificação na Rua -----------, N.º 3, 6.º Frt., Setúbal.
Mandatários: Dr.ª D e Dr. E, advogados, ambos com domicílio profissional na Avenida -------------------------- Setúbal.

Demandada: F, Lda., pessoa coletiva n.º ----------, representada pelos seus sócios-gerentes, G e H, com sede na Rua ------, N.º 1, Edifício ------, Loja N.º 8, Cruz de Pau, ------- Amora.
Mandatária: Dr.ª I, advogada, com domicílio profissional na Praça -------------, 5, 1.º Esq., Paivas, ---------------- Amora.
Valor da ação: €14573,10 (catorze mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos).

Do requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito na Condomínio Edifício A, prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ------, N.º 2 a 2B e Rua -----------, N.º 1 a 1A, Cruz de Pau, Amora, Seixal, através dos seus administradores, alegou que a Demandada é proprietária das frações designadas pelas letras “A”, “B”, “D” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao parqueamento nos pisos -1 e -2, loja, segundo andar B e nono andar C, todos do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €14573,10 (catorze mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos), relativos a despesas, serviços e penalizações do condomínio, desde Junho de 2012 até Outubro de 2014.

Pedido:
Requereu a condenação da Demandada no pagamento de €14573,10 (catorze mil quinhentos e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente ação, respetivos juros e honorários a liquidar a final.

Contestação:
Regularmente citada na sua sede por via postal em 21 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 70), a Demandada apresentou contestação, onde alegou revestir-se o edifício de alguma complexidade, em virtude de ter três tipos de afetação distintos, possuindo regulamento do Condomínio, que estipula a repartição do pagamento dos encargos, entendendo que, quanto às frações designadas pelas letras “A” e “B” o Demandante não efetua a repartição das despesas em obediência ao aprovado, ou, pelo menos, tal repartição não é efetuada de forma clara e evidente para que entenda o quê e porquê está em dívida para com o Condomínio com os valores apresentados, devendo a administração apresentar comprovativos dos pagamentos de serviços que alega ter efetuado. Requer que a ação seja julgada improcedente, por não provada, com a absolvição da Demandada do pedido.

Tramitação:
O Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a sessão de pré-mediação agendada para o dia 30 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 49), posteriormente desmarcada, face à recusa da Demandada em 29 de Outubro de 2014 (cfr. fls. 73).
Face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses da ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi marcada audiência de julgamento para o dia 7 de Maio de 2015 (cfr. fls. 117), posteriormente desmarcada devido a doença da signatária na data designada (cfr. fls. 134), e posteriormente remarcada para o dia 21 de Julho de 2015 (cfr. fls. 135), à qual compareceram ambas as partes, tendo sido realizada tentativa de conciliação, em sede da qual os presentes declararam só ser a mesma possível após audição das testemunhas, pelo que foram ouvidas as partes, produzida prova documental, e iniciada a produção de prova testemunhal. Face ao adiantado da hora e indisponibilidade de continuação da audição das testemunhas pelo Julgado de Paz, por ausência de funcionária que assegurasse a continuação da diligência, foi agendado o dia 31 de Agosto de 2015 para continuação da mesma, face à possibilidade de acordo então manifestada pelos presentes, encontrar-se Assembleia de Condóminos agendada para o dia 30 de Julho de 2015, e indisponibilidade anterior– tudo cfr. ata de fls. 152 a 154. Na audiência realizada em 31 de Agosto de 2015, concluiu-se a produção de prova testemunhal, os presentes declararam não ser possível alcançar acordo, e foi requerido pelo Demandante prazo para junção aos autos da ata da Assembleia de Condóminos entretanto realizada, ainda não redigida, e que reportava também a valores peticionados na presente ação, o que foi deferido, pelo prazo de cinco dias para junção da mesma, sendo desde logo agendado o dia 16 de Setembro de 2015 para continuação da audiência - cfr. ata de fls. 288 a 290. O Demandante juntou a ata aos autos – cfr. fls. 291 a 322. Na audiência realizada em 16 de Setembro de 2015, a ilustre mandatária da Demandada foi pessoalmente notificada da mesma, pronunciou-se, e visto que da ata então junta pelo ilustre mandatário do Demandante resultou que desde 30 de Julho de 2015 a administração do Demandante era exercida por B e C, que nunca haviam praticado qualquer ato no processo, foi proferido despacho concedendo prazo de cinco dias para os atuais representantes do Condomínio, eleitos nessa Assembleia, virem aos autos ratificar o processado, de modo a sanar o vício de representação do Demandante – cfr. fls. ata de fls. 386 a 387. Os atuais representantes do Demandante juntaram procuração com ratificação do processado – cfr. fls. 388 a 389. Foi ordenada a notificação à Demandada para pronúncia e agendada a presente audiência para apresentação de alegações e subsequente leitura de sentença, tendo a Demandada pronunciado-se (cfr. fls. 405), e ambas as partes declarado dispensarem alegações, pelo que foi admitida a ratificação do processado e sanado o vício, bem como proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B e C, com morada para notificação na Rua --------, N.º 3, 6.º Frt., Setúbal, são os atuais administradores do Condomínio Edifício A, prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida -------, N.º 2 a 2B e Rua ----------, N.º 1 a 1A, Cruz de Pau, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º ------------.
2 – A Demandada é proprietária desde 13 de Dezembro de 1988 das frações designadas pelas letras “A”, “B”, “D” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao parqueamento nos pisos -1 e -2, loja, segundo andar B e nono andar C, todos do mesmo Condomínio;
3 – Relativamente à fração designada pela letra “A”, correspondente ao parqueamento nos pisos -1 e -2, a Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2012, quatro prestações mensais, respeitantes aos meses de Setembro a Dezembro de 2012, no montante total de €654,28 (seiscentos e quarenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos);
b) - Ano de 2013, doze prestações mensais, no valor de €172,52 (cento e setenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, no montante total de €2070,24 (dois mil e setenta euros e vinte e quatro cêntimos);
c) – Ano de 2014, dez prestações mensais, no valor de €223 (duzentos e vinte e três euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Outubro de 2014, no montante total de €2230 (dois mil duzentos e trinta euros);
tudo num total de €4954,52 (quatro mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos);
4 – Também no que concerne à fração designada pela letra “A”, correspondente ao parqueamento nos pisos -1 e -2, a Demandada não efetuou ainda o pagamento das duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €223 (duzentos e vinte e três euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro a Dezembro de 2014, acrescidas das onze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €214 (duzentos e catorze euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Novembro de 2015, que se venceram no decurso da presente ação, tudo no valor total de €2800 (dois mil e oitocentos euros);
5 - Relativamente à fração designada pela letra “B”, correspondente aos pisos zero e um destinados a comércio, a Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2012, quatro prestações mensais, respeitantes aos meses de Setembro a Dezembro de 2012, no montante total de €494,86 (quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos);
b) - Ano de 2013, doze prestações mensais, no valor de €132,30 (cento e trinta e dois euros e trinta cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, no montante total de €1587,60 (mil quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos);
c) – Ano de 2014, dez prestações mensais, no valor de €171 (cento e setenta e um euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Outubro de 2014, no montante total de €1710 (mil setecentos e dez euros);
tudo num total de €3792,46 (três mil setecentos e noventa e dois euros e quarenta e seis cêntimos);
6 – Também no que concerne à fração designada pela letra “B”, correspondente aos pisos zero e um destinados a comércio, a Demandada não efetuou ainda o pagamento das duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €171 (cento e setenta e um euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro a Dezembro de 2014, acrescidas das onze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €164 (cento e sessenta e quatro euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Novembro de 2015, que se venceram no decurso da presente ação, tudo no valor total de €2146 (dois mil cento e quarenta e seis euros);
7 – No que concerne à fração designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar B, a Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2012, sete prestações mensais, respeitantes aos meses de Junho a Dezembro de 2012, no montante total de €304,83 (trezentos e quatro euros e oitenta e três cêntimos);
b) - Ano de 2013, doze prestações mensais, no valor de €73,58 (setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, no montante total de €882,96 (oitocentos e oitenta e dois euros e noventa e seis cêntimos);
c) – Ano de 2014, dez prestações mensais, no valor de €67 (sessenta e sete euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Outubro de 2014, no montante total de €670 (seiscentos e setenta euros);
tudo num total de €1857,79 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros e setenta e nove cêntimos);
8 – Também no que concerne à fração designada pela letra “D”, correspondente ao segundo andar B, a Demandada não efetuou ainda o pagamento das duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €67 (sessenta e sete euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro a Dezembro de 2014, acrescidas das onze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €63 (sessenta e três euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Novembro de 2015, que se venceram no decurso da presente ação, tudo no total de €827 (oitocentos e vinte e sete euros);
9 - Quanto à fração designada pelas letras “AB”, correspondente ao nono andar C, a Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2012, sete prestações mensais, respeitantes aos meses de Junho a Dezembro de 2012, no montante total de €305,36 (trezentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos);
b) - Ano de 2013, doze prestações mensais, no valor de €73,71 (setenta e três euros e setenta e um cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, no montante total de €884,52 (oitocentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos);
c) – Ano de 2014, dez prestações mensais, no valor de €67 (sessenta e sete euros) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Outubro de 2014, no montante total de €670 (seiscentos e setenta euros);
tudo num total de €1859,88 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos);
10 – Também no que concerne à fração designada pelas letras “AB”, correspondente ao nono andar C, a Demandada não efetuou ainda o pagamento das duas prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €67 (sessenta e sete euros) cada uma, relativas aos meses de Novembro a Dezembro de 2014, acrescidas das onze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €63 (sessenta e três euros) cada uma, relativas aos meses de Janeiro a Novembro de 2015, que se venceram no decurso da presente ação, tudo no total de €827 (oitocentos e vinte e sete euros);
11 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 18 de Março de 2014, foi aprovado o recálculo das comparticipações de todas as frações referentes ao ano de 2013, tendo sido aprovado:
a) para a fração “A”, o valor anual de €2436 (dois mil quatrocentos e trinta e seis euros);
b) para a fração “B”, o valor anual de €1872 (mil oitocentos e setenta e dois euros);
c) para a fração “D”, o valor anual de €864 (oitocentos e sessenta e quatro euros);
d) para a fração “AB”, o valor anual de €864 (oitocentos e sessenta e quatro euros);
12 – No entanto, não foi fixado qualquer prazo de pagamento para as prestações recalculadas no ano de 2014 para o ano de 2013;
13 – Na Assembleia de Condóminos realizada em 30 de Julho de 2015, foi aprovado o recálculo das comparticipações de todas as frações referentes ao ano de 2014, tendo sido aprovado:
a) para a fração “A”, o valor anual de €2760 (dois mil setecentos e sessenta euros);
b) para a fração “B”, o valor anual de €2112 (dois mil cento e doze euros);
c) para a fração “D”, o valor anual de €804 (oitocentos e quatro euros);
d) para a fração “AB”, o valor anual de €804 (oitocentos e quatro euros);
14 – No entanto, não foi fixado qualquer prazo de pagamento para as prestações recalculadas no ano de 2015 para o ano de 2014;
15 – O Condomínio Demandante tem três tipos de afetações distintos, concretamente, três pisos para estacionamento, dois para comércio e nove pisos para habitação,
16 - situando-se os pisos para estacionamento nos pisos -1, -2 e -3,
17 - com um único portão de garagem comum para acesso do exterior a todos os estacionamentos,
18 - e com um contador de eletricidade comum a todos os estacionamentos,
19 - constituindo o piso -1 e -2 uma só fração autónoma,
20 - e o piso -3 estando afeto aos estacionamentos dos proprietários das frações habitacionais;
21 – Os dois pisos para comércio, sitos no piso 0 e no piso um, têm entrada própria e independente;
22 - O Condomínio Demandante possui regulamento, aprovado na Assembleia realizada em 6 de Setembro de 2012, também pela Demandada,
23 – em cujo artigo 10.º, n.º 2 se especifica que o cálculo da quotização mensal para as frações autónomas “A” e “B” (estacionamentos e área comercial), incidirá apenas sobre: a limpeza das zonas comuns externas ao edifício, incluindo água; manutenção das bombas de elevação das águas pluviais do piso -3; manutenção das floreiras exteriores ao edifício, incluindo água; sistemas de videovigilância comuns; portão de acesso à cave -1; energia consumida em todos os equipamentos ou iluminação de zonas comuns a todas as frações; e seguros comuns;
24 – bem como o seu n.º 3, que os custos com a manutenção e energia do portão de acesso aos estacionamentos no piso -1 serão divididos proporcionalmente ao número de lugares de estacionamento existentes nas caves -1, -2 e -3;
25 – O artigo 33.º do Regulamento do Condomínio aprovou que aos condóminos que não entregarem as suas comparticipações deverá ser cobrada uma penalização de 10% sobre as importâncias em dívida;
26 – Ainda nos termos do artigo 37.º do mesmo Regulamento, a Demandada é ainda responsável por todas as despesas judiciais e extrajudiciais para cobrança dos valores em dívida,
27 – as quais se cifram na presente ação no valor de €246 (duzentos e quarenta e seis euros);
28 – A Demandada tomou conhecimento das deliberações;
29 – A Demandada não impugnou nenhuma das deliberações.
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Fundamentação:
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada fê-lo, e compareceu à audiência de julgamento, pelo que não opera a cominação constante no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP. Assim, ao Demandante cabia o ónus de provar os factos por si alegados (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil); à Demandada, o de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 2).
O Tribunal formou a sua convicção nas declarações das partes, conjugadas com os documentos juntos aos autos e com a prova testemunhal produzida. Ponderada a prova produzida, resultou a convicção do supra fixado, para o que foram fundamentais as atas das assembleias de condóminos e o testemunho de J, que é funcionária da empresa que presta auxílio à administração, e que explicitou a forma como se apuram as prestações mensais e anuais para cada fração, tendo em conta o aprovado no regulamento do condomínio, a composição do edifício, e a inexistência de quadros de eletricidade autónomos para cada um dos pisos de estacionamento. Também resultou provado que nunca foi fixado qualquer prazo para pagamento das prestações recalculadas. Apesar das dúvidas que manifestou ter quanto aos valores aprovados, resultou ainda provado que a Demandada nunca impugnou qualquer uma das deliberações.
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A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas frações.
A Demandada, como proprietária das frações designadas pelas letras “A”, “B”, “D” e “AB”, correspondentes, respetivamente, ao parqueamento nos pisos -1 e -2, loja, segundo andar B e nono andar C, todas pertencentes ao Condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis às frações, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados.
Ora, a Demandada baseou a sua defesa no facto de ter sérias dúvidas que os valores estivessem a ser apurados no respeito pela tipologia própria do edifício e do regulamento aprovado, ou, ainda que assim fosse, não as entendendo. O certo é que, apesar disso, nunca impugnou nenhuma das disposições aprovadas nas assembleias de condóminos, concretamente, as que respeitavam à aprovação das prestações de condomínio que lhe foram fixadas.
No entanto, resultou também provado que a Assembleia aprova, primeiro, uma prestação mensal para vigorar num determinado ano, e depois, no ano seguinte, efetua o recálculo da prestação do ano anterior, sendo esses últimos valores que vem peticionar da Demandada, inclusive acrescidos de penalização pelo incumprimento em prazo.
Compreende-se que, anualmente, as prestações de condomínio aprovadas respeitem a um orçamento meramente previsional, que pode sofrer desvios. Como se compreende que, no ano seguinte, se apure as despesas e receitas concretas, e se o orçamento foi excessivo ou deficitário, existindo lugar a reembolso das receitas arrecadadas em excesso, ou cobrança do valor em falta. O que já não se compreende é que, efetuada a aprovação do recálculo num determinado ano para vigorar no ano anterior (ou seja, retroativamente), não seja também fixado um prazo para que o condómino possa cumprir. Ora, se para o ano de 2014 fora aprovada uma determinada prestação, o condómino só se encontrava obrigado a cumprir com o pagamento do que então fora aprovado. E, no ano seguinte, em 2015, aquando da realização da assembleia, não pode ser fixada retroativamente uma prestação diferente, já vencida, sob pena do condómino, que até pode ter cumprido, ficar automaticamente em incumprimento. Aliás, não é isso que decorre das atas juntas aos autos, visto que nestas não é fixado qualquer prazo para cumprimento do diferencial. O Condomínio pode fixar formas de fazer face a despesas acrescidas, superiores ao previsto/orçamentado, nomeadamente, procedendo ao aumento para o ano seguinte da prestação mensal, ou criando uma prestação extraordinária do montante em dívida. Mas fixando sempre prazo de pagamento, prazo esse que seja possível de cumprir. Assim, apesar de resultar provado que o condomínio Demandante aprovou o recálculo das prestações dos anos de 2013 e 2014, não podendo o prazo de pagamento ser fixado retroativamente para uma data impossível de cumprir, e não tendo sido fixado prazo para que o devedor/condómino possa cumprir a prestação, ainda não existiu incumprimento da Demandada, pelo que os novos valores aprovados não são (ainda) devidos – cfr. o disposto no artigo 779.º, e 790.º e seguintes, todos do Código Civil.
Ora, a Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. Mas a Demandada é devedora ao Demandante apenas das prestações de condomínio aprovadas, já vencidas e ainda não liquidadas.
A ação procede parcialmente, por provada, impendendo sobre a Demandada, quanto a todas as frações, a obrigação do pagamento da quantia de €12464,65 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Junho de 2012 até Outubro de 2014, acrescida da quantia de €6600 (seis mil e seiscentos euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, referentes aos meses de Novembro de 2014 a Novembro de 2015, que se venceram na pendência da presente ação - uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da mesma nos termos do disposto no artigo 557.º do Código de Processo Civil atual, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da LJP -, tudo num total de €19064,65 (dezanove mil e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).
Relativamente às penalizações aprovadas, as referidas deliberações foram provadas, não só quanto à sua aprovação, mas também quanto a serem do conhecimento da Demandada, que também as aprovou.
Resulta do artigo 1434.º, n.º 1, 2.ª parte do Código Civil que os condóminos podem fixar penas pecuniárias. Assim, por terem sido aprovadas e notificadas à Demandada, são as referidas penalizações devidas.
Deste modo, é a Demandada condenada ainda no pagamento de uma penalização no valor de 10% pelo atraso no pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescida da penalização no montante de €246 (duzentos e quarenta e seis euros) pelas despesas judiciais e extrajudiciais para cobrança do valor em atraso.
Sucede que o Demandante efetuou dois pedidos: um de condenação da Demandada na penalização de 10% pelo incumprimento relativamente às prestações vencidas, e outro de condenação também da Demandada nos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, sobre as prestações vencidas e vincendas, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.
No que concerne à penalização de 10%, esta contabiliza-se, nos termos requeridos, sobre as prestações vencidas aquando da propositura da ação, no valor de €12464,65 (doze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), num total de €1246,47 (mil duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos).
Já no que concerne aos juros requeridos pelo Demandante, tal não pode proceder, porquanto ao fixarem penalizações em sede de Assembleia de Condóminos, fixaram os condóminos o montante indemnizatório pela mora da Demandada enquanto devedora, não podendo requerer da mesma juros legais pelo mesmo motivo, por terem, com a aprovação das penalizações, afastado o critério legal supletivo de aplicação de juros, sem que tivesse, sequer, sido alegado, muito menos provado, que as penalizações eram cumulativas com os juros legais.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €20557,12 (vinte mil quinhentos e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), relativos a despesas e serviços do condomínio em dívida e já vencidos desde Junho de 2012 até Novembro de 2015, e respetivas penalizações.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €35 (trinta e cinco euros), relativos às custas ainda em dívida, a liquidar no prazo de três dias a contar da notificação da presente. No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifiquem-se as partes e seus ilustres mandatários, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 27 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)


A Juíza de Paz

Sandra Marques