Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/28/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 4958,90, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou em síntese que, no dia 31 de Janeiro de 2010, pelas 20 horas e 20 minutos na auto-estrada A28, Km 30,4, Argivai, Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo seguro na Demandada e conduzido por C que se encontrava seguro na segunda Demandada, através da apólice de seguro n.º n.º x. Alegou ainda que, face ao aparecimento repentino de um animal na referida estrada, o condutor do veículo seguro despistou-se e foi embater no separador central da referida auto-estrada, o que provocou a morte de dois dos ocupantes do veículo, assim como ferimentos graves no seu condutor e ferimentos ligeiros na Demandante, que seguia no banco traseiro com o seu namorado, que faleceu no local do acidente. Alegou ainda que face às lesões sofridas a Demandante foi transportada para o Hospital, tendo sofrido escoriações e hematomas diversos na zona lombar, que lhe vieram a causar uma incapacidade para o trabalho por um período de 10 dias. Em 10/02/2010 tendo presente as dores intensas na zona lombar, a Demandante teve de voltar ao referido hospital tendo-lhe sido receitados analgésicos e anti-inflamatórios. Além dos danos não patrimoniais na quantia de €: 2000,00, a Demandante pede uma indemnização por danos patrimoniais relativa às despesas médicas e aos bens que resultaram danificados com a ocorrência do acidente.
A Demandada, regularmente citada, contestou, admitindo por acordo a dinâmica do acidente e a celebração do contrato de seguro e suas coberturas e todos os factos alegados para fundamento dos danos não patrimoniais, no entanto, impugnou toda a factualidade relativa aos danos patrimoniais na medida em que a lista dos bens danificados e peticionados no âmbito deste processo não tem correspondência com a lista entregue anteriormente pela Demandante à Demandada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os restantes pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 9 a 17, 26 e 27.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 31 de Janeiro de 2010, pelas 20 horas e 20 minutos na auto-estrada A28, Km 30,4, Argivai, Póvoa de Varzim, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo seguro na Demandada e conduzido por C que se encontrava seguro na segunda Demandada, através da apólice de seguro n.º n.º x. Resulta ainda provado que, face ao aparecimento repentino de um animal na referida estrada, o condutor do veículo seguro despistou-se e foi embater no separador central da referida auto-estrada, o que provocou a morte de dois dos ocupantes do veículo, assim como ferimentos graves no seu condutor e ferimentos ligeiros na Demandante, que seguia no banco traseiro com o seu namorado, que faleceu no local do acidente. Alegou ainda que face às lesões sofridas a Demandante foi transportada para o Hospital, tendo sofrido escoriações e hematomas diversos na zona lombar, que lhe vieram a causar uma incapacidade para o trabalho por um período de 10 dias. Em 10/02/2010 tendo presente as dores intensas na zona lombar, a Demandante teve de voltar ao referido hospital tendo-lhe sido receitados analgésicos e anti-inflamatórios. Além dos danos não patrimoniais na quantia de €: 2000,00, a Demandante pede uma indemnização por danos patrimoniais relativa às despesas médicas e aos bens que resultaram danificados com a ocorrência do acidente.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil “Aquele que tiver a direcção de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este se encontre em circulação.” Ora, resulta provado que o condutor do veículo seguro na Demandada foi embater num animal, o que provocou o seu despiste e o embate no separador central, o que causou danos à Demandante. Estamos perante uma situação de responsabilidade objectiva decorrente da utilização de veículos, independente de culpa.
Quanto aos danos provocados na esfera jurídica da Demandante devido ao acidente, decorre dos recibos constantes dos documentos 14 e 15, a prova de que a Demandada teve danos patrimoniais relativos a despesas de saúde no valor de €: 119,90.
Quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 16, 26 e 27, resulta como provado que a Demandante teve os seguintes danos patrimoniais: um portátil no valor de €: 1.399,00, que fez com que a Demandante tenha adquirido um novo portátil do mesmo valor para poder cumprir as suas obrigações académicas; um secador de cabelo no valor de 50,00, uma mala de viagem no valor de €120,00, um par de óculos no valor de €: 300,00; uma camisola de lã (€: 60,00); produtos de higiene e perfumaria (€: 150,00), um casaco de veludo x (€: 90). Quanto ao pedido relativo a roupa interior, 5 camisolas de lã e 4 calças de ganga, tendo em conta o depoimento da testemunha, as regras da experiência e a natureza das coisas, fixa-se a indemnização na quantia de €: 300,00, à luz do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Relativamente aos danos não patrimoniais, a Demandada confessou os factos alegados pela Demandante em Audiência de Julgamento, e tendo presente que a ocorrência do acidente implicou grande angústia e ansiedade à Demandante, tendo a mesma sido seguida pelos serviços de psiquiatria da P.S.P durante cerca de um ano, que perdeu um amigo e colega de profissão e o seu namorado no acidente, o que é susceptível de provocar os danos alegados e um enorme sofrimento, ao que acresceu as dores pelas lesões físicas que se arrastaram no tempo, justificam que sejam os danos não patrimoniais fixados equitativamente em €: 2000,00, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, pela sua razoabilidade e adequação.
A responsabilidade civil decorrente do acidente ocorrido foi transferida para a Demandada através de celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice de seguros n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 4618,90.
IV- DECISÃO
Em face da matéria provada, a Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 4618,90 (quatro mil seiscentos e dezoito euros e noventa cêntimos), bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 30,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 30,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 130,00 (cento e trinta euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)