Sentença de Julgado de Paz
Processo: 230/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 08/17/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 13 de Julho de 2009, a presente acção declarativa de condenação, contra C e D, melhor identificados a fls. a, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 3.856,34 € (Três mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas nos meses de Abril de 2008 a Janeiro de 2009, inclusive. Mais pediram a condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: em 7 de Setembro de .../, celebraram contrato de arrendamento com a primeira Demandada, no qual o segundo Demandado assumiu a posição de fiador; conquanto o locado se situasse no Monte da Caparica, foi convencionado que o pagamento da renda seria feito no domicílio dos senhorios e a primeira Demandada deixou de pagar a renda. Juntaram 11 documentos (fls. 6 a 29 e 104 a 115) que igualmente se dão por reproduzidos.
No início da Audiência de Julgamento, os Demandantes vieram aperfeiçoar o artigo 6.º do requerimento Inicial, que passou a ter o seguinte texto: Durante a vigência do contrato os Demandados deveriam ter pago a quantia de 38.772,19 €, todavia apenas pagaram a quantia de 34.915,85 €, pelo que subsiste um valor em dívida de 3.856,34 €, valor que os Demandantes reclamam.” e o pedido que ficou com o seguinte texto “Sejam os Demandados condenados a pagar aos Demandantes a quantia de 3.856,34 €, relativa a rendas e parciais de rendas em dívida à data da cessação do contrato.”, tudo conforme fls. 117.
Tendo-se frustrado a citação dos Demandados e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 71 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, a cada um deles por se tratar de posição processual que poderia configurar conflito de interesses - tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, E, à Demandada e a Ilustre Advogada, F, ao Demandado, os quais, regularmente citados para contestarem, querendo, no prazo, em representação dos ausentes, nada disseram.
As questões a decidir por este tribunal são as seguintes:
a) Existência do contrato e sua qualificação;
b) Existência da situação de incumprimento e suas consequências.
Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio, foi agendado o dia 27 de Julho de 2009 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 33), não se tendo realizado em virtude de os Demandados não se encontrarem citados, não tendo sido remarcada face à nomeação dos Ilustres Patronos, situação incompatível com os objectivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (Fls.94).
Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e os Ilustres Defensores Nomeados aos Demandados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, não se tendo efectuado a tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade dos Ilustres Defensores Nomeados, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes e a ausência de Contestação.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pelas letras “MI, correspondente ao terceiro andar C do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Monte da Caparica, freguesia da Caparica, concelho de Almada;
2. Em 7 de Setembro de .../, os Demandantes celebraram contrato de arrendamento com a primeira Demandada, na qualidade de arrendatária e com o segundo Demandado, na qualidade de fiador;
3. O referido contrato tinha o prazo de cinco anos, com início em 7 de Setembro de .../ e termo em 7 de Setembro de .../;
4. O objecto do contrato era a fracção referida em 1;
5. Foi convencionada a renda mensal de 70.000$00 (Setenta mil escudos;
6. A renda deveria ser paga até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito, no domicílio dos senhorios, na Amora;
7. Nos anos de 2008 e 2009, a renda mensal era no valor de 400,00 €;
8. Por dificuldades económicas, os Demandados foram sempre pagando menos do que o devido, pelo que dos 38.772,19 € devidos apenas pagaram a quantia de 34.915,85 €, pelo que subsiste um valor em dívida de 3.856,34 € (Três mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos);
9. A Demandada entregou as chaves do locado aos Demandantes em finais de Janeiro de 2009;
10. O Demandante interpelou várias vezes os Demandados para o pagamento, sem qualquer resultado.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de pagar a renda., quer parcial quer totalmente.
O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º).
Sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.).
Feito que está o enquadramento legal da questão, vejamos a dinâmica do presente caso:
Resulta provado que a Demandada, ao longo do contrato, foi sempre deixando parciais da renda por pagar e bem assim algumas rendas completas na mesma situação.
Efectivamente, do montante de 38.772,19 € devidos, a Demandada apenas pagou a quantia de 34.915,85 €, pelo que subsiste um valor em dívida de 3.856,34 € (Três mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos).
E que, em finais do mês de Janeiro de 2009, entregou a chave do locado sem que liquidasse os parciais e as rendas em atraso.
Do que fica dito resulta provado que a Demandada incumpriu a sua principal obrigação – de pagar pontual e mensalmente a renda acordada.
E, ao incumprir a sua obrigação de pagar a renda responsabilizou o segundo Demandado que, no contrato, assumiu a posição de fiador que o mesmo é dizer assumiu a responsabilidade pela obrigação principal, nos mesmos moldes em que esta foi assumida pela Demandada (art.º 634.º e seguintes, do Código Civil.
Pelo que, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (art.º 638.º, do C.C.), o fiador é tão responsável pelo valor em dívida quanto o é a Demandada.
Quanto ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal, vejamos:
Nos termos do disposto no Art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador (senhorio) o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Os Demandantes ficaram-se pelo pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal, pelo que a condenação terá de se conter neste limite.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil).
Neste caso não é possível determinar o conteúdo da interpelação levada a efeito pelos Demandantes, pelo que os juros terão de ser contados a partir da citação, ou seja desde o dia 30 de Julho de 2009.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – a pagar aos Demandantes – a quantia de 3.856,34 € ( Três mil oitocentos e cinquenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), correspondente a rendas e parciais de rendas.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, a contar desde o dia 30 de Julho de 2009.
As custas serão suportadas pelos Demandados que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 17 de Agosto de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em:2009-08-17