Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2014-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO CIVEL - IMPROCEDÊNCIA |
| Data da sentença: | 04/30/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO: A -, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 10 de março de 2014, contra B-, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo a condenação desta a pagar-lhe o valor de 323,09 € (Trezentos e vinte e três euros e nove cêntimos), relativa ao valor da reparação dos danos no veículo de sua propriedade e ao tempo de imobilização do mesmo e que a condutora do veículo seguro pela Demandada seja considerada a única e exclusiva responsável pelo acidente de viação. Mais pediu a condenação da Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da produção do sinistro automóvel até integral pagamento da indemnização e no pagamento integral das custas inclusive de custas de parte e demais condigna procuradoria. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 14 a 32) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 50 a 54, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante e rejeita qualquer responsabilidade da sua segurada na produção do acidente, alegando que tal foi reconhecido pela douta sentença proferida no processo n.º xxxxxxxxx, que correu termos no CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros) cuja cópia juntou. Termina pedindo que se declare a ação improcedente, por não provada e a sua absolvição do pedido. Juntou 1 documento (fls. 55 a 58), que, igualmente, se dá por reproduzido. Verificando-se, no decurso da Audiência de Julgamento, que a condutora do veículo segurado na Demandada possuía fotografias do dia do acidente que se consideraram úteis à descoberta da verdade dos factos, foi esta notificada para as juntar aos autos, o que veio a fazer a fls. 89 a 97, que se dão por reproduzidas. ** Cabe a este tribunal decidir se a culpa na produção do acidente pertence ao veículo segurado na Demandada e, na afirmativa, decidir sobre a quantia indemnizatória. -** Não tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 28 de março de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.39), a qual foi dada sem efeito, devido ao facto de a Demandada ter prescindido deste meio de resolução do litígio, pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, se designou o dia 10 de abril de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 67). ** Aberta a Audiência e estando presente o Demandante, acompanhado da sua Ilustre C- Mandatária – o Ilustre D- Mandatário da Demandada – , foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, em virtude das partes continuarem a manter as suas posições recíprocas, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança (fls. 81 a 84). Devido ao facto de ter sido requerida a inquirição de uma testemunha considerada importante para a decisão da causa, foi a audiência suspensa, designando-se o dia 16 de abril de 2014, para a sua continuação, com inquirição da referida testemunha. Reaberta a audiência e estando todos presentes, foi inquirida a testemunha, apresentada pelo Demandante e produzidas breves alegações, pelo que, devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença (fls. 100 a 101). ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e, sobretudo, as fotografias do dia do acidente, juntas aos autos, por iniciativa do tribunal, pela condutora do outro veículo interveniente no sinistro. Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas: E- 1.ª –, aos costumes, declarou ser filho do Demandante e condutor do veículo interveniente no acidente. Tendo sido advertido da faculdade de se recusar a prestar depoimento, nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, manteve essa sua intenção. A testemunha não foi esclarecedora da forma como o acidente ocorreu, em virtude de se mostrar claramente condicionada pela “versão oficial” do mesmo, sendo a sua versão incompatível com a própria natureza das coisas e com a dinâmica – apurada – do acidente, dando relevância a factos que, para o caso, pouco interessavam, mas que, na sua opinião, eram determinantes para que a ação procedesse. Não revelou a testemunha credibilidade. F- 2.ª –, que, aos costumes, declarou ser mulher do Demandante e acompanhante de seu filho à data do acidente. Tendo sido advertido da faculdade de se recusar a prestar depoimento, nos termos do disposto no art.º 497.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, manteve essa sua intenção. O depoimento da testemunha estava também, claramente, influenciado pela “versão oficial” do acidente, não tendo sido esclarecedora quanto à dinâmica do mesmo, pelo que não se considerou o seu depoimento credível. G- 3.ª- que aos costumes, declarou ser a condutora do veículo segurado na Demandada e interveniente no acidente. O seu depoimento, conjugado com as fotografias que juntou aos autos, foi credível e compatível com a dinâmica do acidente. H- 4.ª- que, aos costumes, declarou ser conhecida da condutora do veículo segurado na Demandada e que a acompanhava quando o acidente ocorreu. A testemunha tinha tantas certezas que chegou mesmo a contrariar os factos que estavam já aceites por ambas as partes e resultou dos documentos juntos aos autos quanto à parte em que os danos se verificaram e quanto à forma como se deu o embate. Não foi um depoimento credível e, por isso, também não é considerado na presente decisão. I- 5.ª –, que, aos costumes, declarou que circulava na traseira do veículo segurado na Demandada. Além de não ter sido referida qualquer testemunha no auto de Participação do sinistro, o certo é que esta testemunha estava também, claramente, influenciada pela “versão oficial” do sinistro, acabando por, no meio das suas certezas, ter o mesmo comportamento da testemunha anterior, ao contrariar factos aceites por ambas as partes. O depoimento da testemunha não é, por isso, considerado. ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:1. O Demandante é proprietário do veículo, ligeiro de passageiros, com a matrícula xxxxxxxx, da marca Peugeot (Docs. n.ºs 1 e 2); 2. A Demandada dedica-se à indústria de seguros; 3. No dia 1 de setembro de 2013, pelas 17,30 horas, ocorreu um acidente de viação, na Estrada nacional, n.º 10, ao quilómetro 12,5, concelho do Seixal (Doc. n.º 2); 4. Foram intervenientes no sinistro o referido “---”, conduzido por E e o veículo, ligeiro de passageiros, da marca Honda, modelo mmmm, com a matrícula xxxxxxxx, propriedade de G e conduzido por esta (Doc. n.º 2); 5. A responsabilidade civil pelo risco, do “---”, encontrava-se transferida para a Demandada por contrato de seguro, com a Apólice n.º xxxxxxxxxx; 6. O local do embate é uma curva acentuada, com perfil em patamar (meia Rotunda), com uma só faixa, embora, pela sua largura, possam ali circular dois veículos, confluindo uma via proveniente da Estrada Nacional, n.º 10, regulada pelo sinal vertical de cedência de passagem (B1) – Docs 3 a 6); 7. O tempo estava bom e a visibilidade era também boa (Doc. n.º 2); 8. O “---” encontrava-se parado a aguardar que acendesse a luz verde do semáforo ali existente para prosseguir a sua marcha (Doc. n.º 2); 9. Quando a referida luz se ativou e o “---” se preparava para arrancar, surgiu, por trás, o “---”, indo embater na frente lateral direita do “---”, com a sua traseira lateral esquerda (ilharga) (Doc. n.º 2); 10. Com o embate, o para-choques do “---” foi arrancado, tendo ficado no chão (fls.89, 90,93, 94, 95 e 96); 11. Do embate resultaram danos na lateral traseira esquerda do “---”, cuja reparação orça em 248,09 € (Duzentos e quarenta e oito euros e nove cêntimos), montante que já inclui o I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) – Doc. n.º 7; 12. A paralisação para peritagem e para reparação do “---” é de três dias, à razão de 25,00 € (Vinte e cinco euros), cada, no total de 75,00 € (Setenta e cinco euros) - Doc. n.º 7; 13. A 5 de dezembro de 2013, foi enviado pela ARAG – Sucursal de Portugal, contacto por correio eletrónico, com vista a aferir da disponibilidade da Demandada no ressarcimento dos danos invocados pelo Demandante (Doc. n.º 8); 14. Em resposta, a Demandada propôs a divisão equitativa da responsabilidade, nos termos legais (Doc. n.º 9); 15. Proposta que o Demandante não aceitou; 16. Após o embate, o “---” imobilizou-se uns metros mais à frente, do lado direito da via; 17. O acidente ocorreu já fora da área de influência do sinal de cedência de passagem (Doc. n.º 2 e de fls. 90 a 95); 18. Em 10 de março de 2014, foi proferida douta sentença no CIMPAS, no âmbito do processo n.º A-xxxxxx-RF, na qual o condutor do “---” é declarado único e exclusivo culpado na produção do acidente e se condena a sua seguradora – J- a ressarcir a condutora do “---” dos danos sofridos por esta em consequência do acidente (Doc. n.º 1, junto com a contestação). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e seguintes do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Por seu turno, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do C.E., “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”. Ainda o n.º 3, do art.º 2.º do C.E., dispõe que “As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.”. Finalmente, o n.º 2, do art.º 24.º do C.E. dispõe que “O condutor de um veículo em marcha deve manter a distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.”. É, assim, instituído um especial dever de cuidado quer na circulação quer na execução de manobras, estando o condutor adstrito à obrigação de tomar todas as precauções no sentido de evitar acidentes. Neste caso, o Demandante imputa a responsabilidade do acidente à condutora do “---” porque, a seu ver, não respeitou o sinal de cedência de passagem e circulava na brincadeira com a pendura e com o telemóvel. Ora, a convicção do tribunal é precisamente a oposta, sendo certo que não resultou provado que a condutora do “---” viesse na brincadeira com a pendura e com o telemóvel. Aliás, o tribunal tem muita dificuldade em aceitar que a pendura do “---”, que vinha do lado oposto e que a alegada testemunha presencial, que circulava na traseira do “---”, pudessem ver o que quer que fosse que esta estivesse a fazer. O tribunal ficou com a convicção de que estamos perante a típica situação em que um condutor interioriza que tem prioridade e avança, contra tudo o que tem à sua frente, sem tomar os cuidados que a condução prudente lhe impõe. A tese do Demandante não faz, aliás, qualquer sentido. Como é que se explica que sendo o “---” a embater no “---”, os danos se apresentem nos locais em que encontram? E que, sendo aquela a situação, o para-choques do “---” tinha sido arrancado? O que resultou provado foi que o “---” se encontrava parado, a aguardar a mudança de cor do sinal luminoso, já fora da área de influência do sinal de cedência de passagem, e o “---”, que provinha de via com prioridade, “se meteu à Fitipaldi”, como costuma dizer-se, provocando o embate. Assim, conforme resulta da dinâmica do acidente, a culpa na produção deste cabe, exclusivamente, ao condutor do veículo, propriedade do Demandante por realizar a manobra e circular, como se mais veículos não houvesse na via. Não é situação rara, mas deve dizer-se que, além de, no local do embate, o condutor do “---” ter já perdido a prioridade, esta não é uma regra absoluta porque o veículo proveniente de via - com prioridade - não pode deixar de observar a legislação supra referida, quanto aos especiais deveres de cuidado na circulação. -- Como assim, declarando-se o condutor do “---” único e exclusivo culpado na produção do acidente, não pode deixar de improceder o pedido formulado, ficando prejudicada a análise dos pedidos de indemnização que o Demandante formulou contra a Demandada. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, e em consequência, absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante. DECISÃO ** Custas a suportar pelo Demandante, (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe.Seixal, 30 de abril de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)Fernanda Carretas |