Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/19/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 3.579,50 €, relativamente às rendas vencidas e vincendas, acrescida da respectiva indemnização o pagamento do valor relativo ao consumo de agua, e entrega do vasilhame pertença dos demandantes, ou na impossibilidade ao pagamento do valor do mesmo, tudo referente a um contrato de locação de estabelecimento comercial, realizado entre ambos. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 8 documentos.

Regularmente citado o Demandado não contestou.

3-TRAMITAÇÃO
Os Demandantes aderiram à fase de mediação, tendo sido para o efeito, agendado o dia 15/09/2009, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 1 de Outubro de 2009, pelas 14.00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, na qual compareceram os Demandantes, tendo faltado o Demandado, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

4-FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO

Factos provados:

Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 6 a 16.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receberem a quantia peticionada, originada pelo não pagamento por parte do demandado das rendas, indemnização, consumo de agua e entrega de vasilhame, tudo na sequência da celebração de um contrato de locação de estabelecimento comercial.

5- O DIREITO

As rendas vencidas e respectiva indemnização

Os demandantes são proprietários de um estabelecimento comercial, denominado “Y”, da área da cafetaria, pastelaria e refeições rápidas, que se encontra instalado na fracção autónoma “A” inscrita na matriz predial urbana com o art. x, da Freguesia e Concelho de Miranda do Corvo., também propriedade dos demandantes. Demandantes e demandado celebraram, um Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial. – cfr. doc nº 1

Tal contrato foi celebrado com prazo certo, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de um ano, tendo início no dia 03 de Dezembro de .../, para tal convencionaram a renda mensal de 600,00€, a pagar no domicílio dos locadores, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeite. – cfr, respectivamente cláusula quinta nº 5 e primeira do contrato junto a fls. 6 a 9. Em Janeiro de .../, o demandado começou a explorar o estabelecimento, recusando o pagamento da primeira renda, vencida aquando da celebração do contrato, tendo verbalmente as partes acordado verbalmente com a redução da renda mensal de 600,00€ para 500,00€, tendo sido esse o valor da renda de Março.

A locação de uma coisa imóvel, nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”
O contrato celebrado entre as partes, que é um contrato de locação de estabelecimento previsto no nº 1, do art. 1109º, do Código Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, aí definido como “A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.”
O contrato é um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, o que nos presentes autos, deveria ser na residência dos demandantes.
Ora o demandado, não cumpriu com a sua obrigação, ou seja o pagamento mensal acordado no valor de € 500,00, estando assim, em divida para com os demandantes, de quatro meses de renda vencidas, (Dezembro no valor de 600,00 euros, Junho a Agosto, no valor de € 500,00) no valor total de € 2.100,00, € 1.000,00, das rendas que entretanto se venceram na pendência da acção, (Setembro e Outubro) e €110,00 referente ao mês de Abril, totalizando € 3,210,00.
Valor esse, e apesar da interpelação, levada a efeito pelos Demandantes, o demandado teima em não pagar, razão pela qual, o pedido não pode deixar de proceder.
Quanto à indemnização pedida, no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste aos Demandantes. O art. 1041º nº1 do Código Civil, prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O locatário tem assim, a faculdade de obstar no despejo imediato mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora).
Ora constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o se pretende não é o despejo – para o qual o Julgado de Paz não tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria, para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida.
Assim, também neste pedido e porque não foi peticionado a resolução do contrato a pretensão dos demandantes, tem de obter vencimento, condenando-se o demandado no pagamento do valor de € 1.105,00 (mil cento e cinco euros).

Do valor peticionado pelo não pagamento da água

Pedem ainda, os demandantes e na sequência de o demandado, não ter efectuado a transferência do contrato do fornecimento da água para seu nome, conforme resulta da cláusula oitava, do contrato junto, em que este assumiu os “encargos emergentes da ligação de água, energia eléctrica às redes públicas de estabelecimento, devendo tais ligações ser feitas em seu nome, bem como aos encargos do respectivo consumo.” Assim, o demandado com este comportamento descuidado e negligente, originou que a facturação da água continuasse a ser debitado em nome do primeiro demandante, cfr. documentos juntos a fls. 10 a 15, totalizando o debito de € 112,50.

Débito este, que o demandado igualmente não pagou, e cuja responsabilidade é sua na consequência da celebração do contrato sobre o qual versam os presentes autos. Assim e em conformidade também este pedido tem de obter provimento.


Da entrega do vasilhame existente no locado

Por último, os demandantes peticionam a condenação do demandado à entrega ou pagamento do valor de €152,00, referente ao vasilhame que se encontrava no estabelecimento locado e segundo alegam foi transportado para fora do estabelecimento.
Da matéria alegada e peticionada, concluiu-se que o contrato ainda não terminou, assim sendo, só após a entrega do estabelecimento comercial é que os demandantes após verificarem a falta ou destruição de qualquer bem que o integra é que podem legitimamente deduzir tal pedido, até porque o vasilhame, é imprescindível para a continuidade da locação do referido café.
É o que decorre da lei, mais concretamente dos artigos 1043º e 1044º do Código Civil, razão pelo qual tal pedido não pode proceder.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes, a quantia de € 4.4 27,50 (quatro mil quatrocentos e vinte sete euros e cinquenta cêntimos).

CUSTAS:

A cargo do demandado, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro.

Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique e registe.

Miranda do Corvo 19 de Outubro de 2009.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)