Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B 2- OBJECTO DO LITIGIO Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 3.579,50 €, relativamente às rendas vencidas e vincendas, acrescida da respectiva indemnização o pagamento do valor relativo ao consumo de agua, e entrega do vasilhame pertença dos demandantes, ou na impossibilidade ao pagamento do valor do mesmo, tudo referente a um contrato de locação de estabelecimento comercial, realizado entre ambos. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 8 documentos. Regularmente citado o Demandado não contestou. 3-TRAMITAÇÃO 4-FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receberem a quantia peticionada, originada pelo não pagamento por parte do demandado das rendas, indemnização, consumo de agua e entrega de vasilhame, tudo na sequência da celebração de um contrato de locação de estabelecimento comercial. 5- O DIREITO As rendas vencidas e respectiva indemnização Os demandantes são proprietários de um estabelecimento comercial, denominado “Y”, da área da cafetaria, pastelaria e refeições rápidas, que se encontra instalado na fracção autónoma “A” inscrita na matriz predial urbana com o art. x, da Freguesia e Concelho de Miranda do Corvo., também propriedade dos demandantes. Demandantes e demandado celebraram, um Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial. – cfr. doc nº 1 Tal contrato foi celebrado com prazo certo, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de um ano, tendo início no dia 03 de Dezembro de .../, para tal convencionaram a renda mensal de 600,00€, a pagar no domicílio dos locadores, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeite. – cfr, respectivamente cláusula quinta nº 5 e primeira do contrato junto a fls. 6 a 9. Em Janeiro de .../, o demandado começou a explorar o estabelecimento, recusando o pagamento da primeira renda, vencida aquando da celebração do contrato, tendo verbalmente as partes acordado verbalmente com a redução da renda mensal de 600,00€ para 500,00€, tendo sido esse o valor da renda de Março. A locação de uma coisa imóvel, nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Pedem ainda, os demandantes e na sequência de o demandado, não ter efectuado a transferência do contrato do fornecimento da água para seu nome, conforme resulta da cláusula oitava, do contrato junto, em que este assumiu os “encargos emergentes da ligação de água, energia eléctrica às redes públicas de estabelecimento, devendo tais ligações ser feitas em seu nome, bem como aos encargos do respectivo consumo.” Assim, o demandado com este comportamento descuidado e negligente, originou que a facturação da água continuasse a ser debitado em nome do primeiro demandante, cfr. documentos juntos a fls. 10 a 15, totalizando o debito de € 112,50. Débito este, que o demandado igualmente não pagou, e cuja responsabilidade é sua na consequência da celebração do contrato sobre o qual versam os presentes autos. Assim e em conformidade também este pedido tem de obter provimento. CUSTAS: A cargo do demandado, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro. Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique e registe. Miranda do Corvo 19 de Outubro de 2009. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |