Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 327/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 11/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 14 de Outubro de 2008, contra B e C, melhor identificados, também, a fls. 1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 441,50 € (Quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos), relativa ao valor em dívida pela compra de artigos de mercearia que lhes forneceu e a uma botija de gás que não lhe devolveram. Para tanto, alegou, em síntese e no que à presente decisão importa que: o Demandante exerce a profissão de comerciante, possuindo um estabelecimento no concelho do Seixal; no âmbito da sua actividade, vendeu aos Demandados géneros alimentícios, nas datas e pelas quantias seguintes: a) em 20 de Março de 2008, no valor de 150, 15 €, b)em 26 de Março de 2008, no valor de 109,43 €, c) no dia 4 de Abril de 2008, no valor de 78,16 € e d) no dia 8 de Abril de 2008, no valor de 93,73 €; os Demandados, contrariamente ao que estava acordado com o Demandante, não pagaram as referidas quantias, no final do mês na loja, alegando dificuldades económicas; acresce que no ano de 2007, os Demandados levaram uma botija de gás do estabelecimento, nunca tendo devolvido a mesma vazia, pelo que lhe devem a quantia de 10,00 €; devem, assim, os Demandados ao Demandante a quantia global de 441,50 € (Quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos); em 21 de Setembro de 2008, o Demandante enviou aos Demandados carta, registada, com Aviso de Recepção; na referida carta, o Demandante solicitava aos Demandados o pagamento da quantia em dívida, no prazo de 15 dias a contar da expedição, sob pena de ter de recorrer ao tribunal; a carta foi recepcionada pela Demandada e os Demandados não responderam à carta que o Demandante lhes enviou nem pagaram a quantia em dívida, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 5 a 12) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados para contestarem, querendo, estes nada disseram. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, ao incumprimento contratual por parte dos Demandados e às suas consequências. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendado o dia 27 de Outubro para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 15), não se tendo realizado por falta, injustificada, dos Demandados (fls. 19), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal tivesse ocorrido, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (21). Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 5 a 11, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Quanto ao fornecimento de bens alimentícios, entre o Demandante e os Demandados foi celebrado um contrato de compra e venda. De facto dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço. Ora, resulta provado que, no exercício da sua actividade profissional de comerciante, o Demandante vendeu aos Demandados diversos bens alimentícios, no valor total de 431,50 € (Quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), montante que estes se comprometeram a pagar no final do mês de Abril de 2008. Mais resulta provado que, no ano de 2007, os Demandados adquiriram ao Demandante uma botija de gás, nunca tendo entregue a vazia que o mesmo é dizer a garrafa de depósito, cujo custo é de 10,00 € (Dez euros). Em 21 de Setembro de 2008, o Demandante, interpelou os Demandados para efectuarem o pagamento da quantia em dívida ou para combinarem uma forma de pagamento, no prazo de 15 dias a contar daquela data, sob pena de ter de recorrer ao tribunal. Os Demandados, conquanto tivessem recepcionado a referida carta, não só não procuraram o Demandante, como não pagaram a quantia em dívida. Que dizer? Este tribunal não pode ser (e não é!) alheio à realidade que o rodeia. No caso específico dos pequenos comerciantes – as chamadas lojas de bairro – o que se passa é que, nos momentos de aflição são procuradas por quem está a passar dificuldades, fornecendo-lhes bens que lhes permitem alimentar as suas famílias e, depois, com inaceitável frequência, vêem-se sem os bens e sem o valor que lhes corresponde. Acresce que, não raro, quem foi ajudado deixa de consumir do estabelecimento e estes pequenos comerciantes acumulam dívidas de pequeno (grande, para si) valor e passam eles próprios por enormes dificuldades. Esta é a realidade: a “pescadinha de rabo na boca” onde ninguém paga a ninguém e é criada uma espiral de dificuldades, quantas vezes desnecessária. Não sabe este tribunal quais são as razões dos Demandados para o não cumprimento do compromisso que assumiram perante o Demandante, podendo até dar-se o caso de estarem a passar por dificuldades que não conseguem, neste momento, ultrapassar, mas entende que deveriam, pelo menos, procurar o Demandante com o objectivo de, juntos, procurarem uma solução equilibrada qual seja a de respeitar o direito do Demandante a receber o valor relativo aos bens que lhes forneceu tendo, também, em consideração a situação concreta dos Demandados. Neste como na maior parte dos casos, o diálogo, a comunicação é o mais importante para a resolução pacífica e justa do litígio que opõe ambas as partes. O Demandante, conforme revela o documento de fls. 9 e o facto de ter escolhido a Mediação para a resolução do litígio, tudo fez para que se encontrasse o justo equilíbrio entre o seu direito de receber e a situação concreta em que os Demandados se possam encontrar. Falta agora que os Demandados adoptem, embora tardiamente e sem prejuízo da possibilidade de execução da presente sentença com a consequente penhora de bens suficientes para o pagamento da quantia em dívida, a mesma postura conciliatória. Ao Julgado de Paz cabe decidir aplicando a lei vigente e, em consequência, não pode deixar de condenar os Demandados no pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B e C - a pagar ao Demandante – A - a quantia de 441,50 € (Quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos). As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 17 de Novembro de 2008 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2008-11-17 |