Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 696/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/11/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: 1-B e 2-C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 2, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Demandadas a pagar a quantia de €: 1078, 73, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto e em síntese, que em 18 de Fevereiro de 2005 foi vitima de um acidente num colector de águas na Rua Dr. João Soares em Lisboa (Campus Universitário), devido ao facto do mesmo não estar tapado ou sinalizado o que provocou uma queda do Demandante num buraco, com cerca de dois metros de profundidade o que lhe causou danos físicos e morais, tendo sido assistido em Hospital. As Demandadas, alega, são responsáveis pelos danos, a primeira enquanto empreiteiro da obra e a segunda na qualidade de seguradora com quem o dono da obra – a Universidade de Lisboa – celebrou um contrato de seguro para quem foram transferidos os danos decorrentes deste processo. A Demandada, B, regularmente citada, não contestou, não compareceu na audiência de julgamento, nem justificou a sua falta dentro do prazo legal. A Demandada, C, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que não tem qualquer responsabilidade no referido acidente, além de que, em face do contrato de seguro, não pode ser responsável pelos danos não patrimoniais. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Em face do acordo parcial celebrado entre Demandante e Demandada, C, relativamente aos danos patrimoniais, valido e a homologar a final, cumpre decidir sobre a condenação das Demandadas em sede de responsabilidade civil pelos danos não patrimoniais. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que no dia 18 de Fevereiro de 2005, o ora Demandante caiu num colector de águas na Rua Dr. João Soares em Lisboa (Campus Universitário) e que essa queda lhe provocou os danos físicos comprovados nos autos, tendo o Demandante suportado despesas no valor de 64, 51 a título de serviços médicos e 92,95 com despesas administrativas. Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua violação.” A responsabilidade civil pressupõe a existência dos necessários pressupostos processuais: facto ilícito, culposo, dano e nexo de causalidade. Apesar de terem sido provados os danos, o Demandante não provou a prática de qualquer facto ilícito, culposo, nem o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Aliás, a própria queda no referido buraco apenas resulta provado porque o Demandante provou as suas sequelas e consequentes despesas hospitalares. Assim, o pedido de indemnização, quanto ao pedido por danos não patrimoniais, não pode proceder e, portanto, as Demandadas não podem deixar de ser absolvidas. IV- DECISÃO Dada a competência do Tribunal, a legitimidade das partes e a validade do acordo parcial relativo aos danos patrimoniais, constante da acta de julgamento a fls. 92, é o mesmo declarado como sentença, sendo Demandante e Demandada C, condenadas e absolvidas nos seus precisos termos. Quanto aos danos não patrimoniais, por não provados, são as Demandadas, C e B, absolvidas do pedido a eles referente. Custas a liquidar por Demandante e Demandada, C, e já liquidadas. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |