Sentença de Julgado de Paz
Processo: 252/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 02/17/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 2.604,10€ (dois mil seiscentos e quatro euros e dez cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandado: B
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 2.604,10€ (dois mil seiscentos e quatro euros e dez cêntimos) referente à prestação de serviços jurídicos.
Procedeu-se à citação do Demandado, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação o Demandado faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante, e reiterada a falta do Demandado, a Juiz de Paz explicou ao presente que o facto do Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito.
Não tendo o Demandante testemunhas, a Juiz de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação dentro do prazo legal, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia.
Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante na petição inicial.
O Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citado, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Consequentemente, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial e documento junto de fls. 1 a 5.
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante é advogado, e no exercício dessa actividade, foi constituído mandatário pelo Demandado em processos que correram termos em Santa Maria da Feira, patrocinando os interesses do Demandado nos processos crime x e x que terminaram com a absolvição do mesmo, sem lugar ao pagamento de quaisquer indemnizações ao assistente ou despesas judiciais.
O Demandante reclamou o pagamento ao Demandado de 260€ a titulo de despesas de expediente, 450€ de honorários para o processo x e 650€ de honorários para o processo x, na importância total de 1.360€ (mil trezentos e sessenta euros).
O Demandante patrocinou o Demandado no processo crime x, no qual se verificaram quatro sessões de julgamento, duas de leitura de sentença e um recurso que obrigou à repetição do julgamento, com uma redução para menos de uma terça parte da indemnização peticionada, tendo o Demandante reclamado o pagamento de 1.203,30€ para pagamento de despesas e honorários.
Contactado pelo Demandante, pessoalmente e por carta, o Demandado não deu qualquer resposta, nem procedeu ao pagamento de qualquer importância do valor devido.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal (47º LJP), e, devidamente notificado, faltou à audiência de julgamento verificando-se a sua revelia (58º n.º 2 LJP).
Dos factos dados como provados resulta que o Demandante, intentou a presente acção peticionando a condenação do Demandado na quantia de 2.563,33€ (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços que cumpriu. Perante a falta de contestação do Demandado, encontram-se provados os factos alegados pelo Demandante, considerando que o Demandado não alegou, nem provou, qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante (art. 342º n.º 2 C. Civil).
Dos factos provados resulta que Demandante e Demandado celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), mais concretamente um contrato de mandato. Nos termos do disposto no artigo 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como é o caso dos autos.
Dispõe o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que o Demandado incumpriu.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta do Demandado, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao Demandante.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento. O Demandante peticiona o pagamento de juros de mora desde a interpolação judicial. Deste modo, o Demandante tem direito a juros de mora à taxa legal, desde a data da interpolação judicial, ou seja, desde a data da citação do Demandado (24.12.2009 cfr. doc. a fls. 10 dos autos), até integral cumprimento da obrigação.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 2.563,33€ (dois mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e três cêntimos), relativa a serviços jurídicos prestados e não pagos, acrescida de juros de mora, contados a partir de 24/12/2009 até efectivo e integral pagamento.
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o Demandado.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Fevereiro de 2010.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)