Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/01/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de resolução de contrato e de indemnização por danos por incumprimento contratual. Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Valor da acção: 86,00 €. Do requerimento inicial A demandante alega que, desde 2005, como cliente particular, mantinha um contrato com a demandada de prestação de serviços “x”, englobando os serviços de televisão por cabo, telefone fixo e internet. Ao longo do tempo houve falhas que foram resolvidas em um a dois dias. Em 01-10-2010, ocorreu falha nos serviços de telefone fixo e internet. Contactou a demandada que agendou deslocação de técnico, de empresa que lhe presta serviços, para o dia seguinte. Por informação deste, a anomalia do serviço era proveniente de fraco sinal de rede do exterior da habitação, pelo que era necessário que fosse a própria demandada a resolver o problema e comunicou com esta para o efeito. A demandante, como o problema não era resolvido, contactou de novo a demandada. Não havendo nem informação da demandada nem resolução da anomalia, no dia 11-10-2010, a demandante enviou à demandada carta registada com aviso de recepção a resolver o contrato. A demandada ignorou a resolução do contrato e enviou factura que abrangia os serviços não prestados e retirou o equipamento de sua propriedade a 12-11-2010. Houve mais contactos e a demandada emitiu outra factura com um desconto, tendo escrito carta à demandante em que a confunde com outro cliente. Mais alega a demandante no seu requerimento, descrevendo os prejuízos materiais sofridos e discriminação de valores, incluindo telefonemas, registo de cartas e despesas com o processo para efectivar o seu direito. Mais alegou conforme requerimento de fls 1 a 3, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer: a) Que seja declarado resolvido o contrato com efeitos a 11-10-2010, por incumprimento contratual da demandada; b) Que seja a demandada condenada a anular as facturas emitidas e à emissão de uma nova factura que abranja apenas o serviço de televisão, prestado entre 01-10-2010 a 11-10-2010, incluindo as chamadas de telefone fixo no mês anterior; c) Que seja a demandada condenada no reembolso de 12,50€ relativa a registos de correspondência. Contestação A demandada contestou, admitindo o contrato e que no decurso do mesmo houve algumas falhas mas nem sempre da responsabilidade da demandada, como questões de configuração de equipamento e que pode haver interferências no “x” de que a demandante dispõe. Refere que em relação à situação descrita houve diversas acções internas da demandada e foi feita uma deslocação técnica para resolução da situação. Alega que os serviços não estiveram todos os dias em falha de forma contínua. Sustenta que nos termos do contrato a denúncia do mesmo opera no prazo de 30 dias, conforme consta da clausula 11.1, clarificando que no caso do telefone são 15 dias e referindo que tendo a carta de resolução sido recepcionada “presume-se” a 15, tal só produziu efeitos no dia 30-10-2010 para o telefone e 14-11-2010 para a internet e televisão, pelo que a factura (Cx) diz respeito ao mês de Outubro e defende também em consequência a correcção da factura Cx. Mais refere que a demandante não lhe enviou facturas das chamadas a indemnizar e que não comprova as despesas que apresenta, aduzindo que a demandante também contratou outro operador. Mais alega conforme contestação a fls 59 a 63, que aqui se da como reproduzida. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 03-02-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada data para leitura de sentença, alterada para esta data. Factos provados Com base nas declarações de parte e documentos dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Demandante e demandada celebraram, em 2005, contrato para prestação de serviços de comunicações de televisão, telefone fixo e internet. 2 - Em 01-10-2010, houve falha na prestação dos serviços de telefone fixo e internet. 3 - A demandante denunciou de imediato tal facto à demandada, tendo estado um técnico de empresa a prestar serviço à demandada, no dia seguinte, na habitação da demandante. 4 - Este técnico referiu que se tratava de fraco sinal de rede a partir do exterior e comunicou com a demandada para que se procedesse à reposição do serviço. 5 - A demandada não comunicou com a demandante nem lhe deu qualquer informação, não obstante esta ter voltado a telefonar para a demandada. 6 - Em 11-10-2010, a demandante enviou a carta de fls 14 e 15 à demandada, na qual após descrição pormenorizada da situação e de dificuldades de relacionamento anterior, reclama a compensação pro-rata dos serviços não prestados na factura a emitir, denuncia o contrato com efeitos “a partir da data de hoje” e prescinde, com oferta à cabovisão, do reembolso de cerca de oito euros correspondentes ao custo das chamadas efectuadas em 1, 2 e 4 de Outubro para resolução da falha verificada, informa da disponibilidade para seja recolhido o equipamento e que contratou nesse mesmo dia os serviços de outra operadora. 7 - A demandada procedeu à recolha do equipamento de sua propriedade em 12-11-2010. 8 - A demandada não respondeu à comunicação de 11-10-2010 da demandante e enviou a factura Cx, de 02-02-2010, no valor de 57,38€ que a demandante devolveu a 20-10-2010, por, do seu ponto de vista, incluir serviços não prestados. 9 - A demandada enviou depois a factura Cx, no montante de 69,64€, que deduziu 8,69€ e que o demandante também devolveu a 17-11-2010. 10 -A demandada remeteu de novo esta factura à demandante, acompanhada de carta de fls 36, na qual informa que ira abater, na próxima factura, 8,69 € relativos aos dias que a demandante não dispôs dos serviços de 1 a 11, datas, respectivamente, da comunicação e da deslocação de técnico para resolver a situação (facto este ultimo não provado). 11 -A demandada emitiu ainda a factura, de 02-12-2010, C x, no montante de 61,72€, na qual refere um abatimento de 7,92€, e apresenta um saldo anterior de 69,64€ que a demandante não aceita por contemplar serviços não prestados. 12 - Em 09-12-2010, a demandada enviou a carta de fls 44, na qual refere que recebeu a comunicação de 11-10-2010 da demandante a 12-10-2010 mas que só considera o contrato terminado a 12-11-2010, fundamentando esta data nos prazos contratuais estabelecidos para a denúncia do contrato. Em relação ao custos das chamadas efectuadas pela demandante solicita que lhe sejam remetido extracto de chamadas detalhado, para analisar a possibilidade de ser atribuído crédito pelas mesmas. 13 - A demandante apresenta como despesas a indemnizar, o reembolso de 12,50€ relativos a registo de correspondência, referentes as cartas enviadas a demandada (documentos 4,7,11, 14 e 18, juntos com o requerimento inicial) e alude ao montante das portagens já pagas 2,80€ e 18,00 € relativos a 108 quilómetros, estas duas despesas para se deslocar ao Julgado de Paz no âmbito deste processo. 14 - Ampliou este pedido na audiência de julgamento, acrescentando mais portagens (duas vezes 2,80€) para as deslocações ao Julgado de Paz e quilómetros (Lisboa/Palmela) para o mesmo efeito, chamadas telefónicas (9,772€) para a denúncia da avaria e insistência na reparação e envio de correspondência posterior (9,94€). Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada na resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações de televisão, telefone fixo e internet, que mantinha com a demandada desde 2005, com efeitos a 11-10-2010, na anulação das facturas emitidas por esta que não se encontram conforme os serviços prestados e na condenação na indemnização de danos decorrentes do incumprimento contratual da demandada. Alegou conforme requerimento inicial que se sintetizou acima e se deu como reproduzido. Contestou a demandada como também se resumiu acima. Feita a audiência de julgamento deram-se como provados os factos constantes da rubrica com o mesmo nome, tendo em conta os factos admitidos, as declarações de parte que foram credíveis e os documentos juntos. As questões a resolver são decidir se a declaração de resolução do contrato, feita pela demandante a 11-10-2010, tem consistência legal e se se deve manter, dai retirando as ilações legalmente decorrentes, designadamente em relação ao pagamento da prestação de serviços e se há lugar a indemnização por danos e em caso afirmativo em que quantitativo. Resolução do contrato Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, incluindo o serviço de televisão por cabo, telefone fixo e internet. Este contrato é abrangido pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada ela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro) e pelas leis de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio). Nos termos daquela primeira lei, o serviço deve ser prestado com padrões de elevada qualidade (artigo 7.º), não podendo os serviços ser interrompidos sem aviso com a antecedência adequada (artigo 5.º), no caso contratualmente estabelecida em 24 horas, excepto o caso fortuito ou de força maior, existindo para o prestador um dever de informação (artigo 4.º) que impõe não só o esclarecimento das condições em que o serviço é fornecido mas também que se prestem todos os esclarecimento em função das circunstâncias que se verifiquem no decurso dessa prestação. Estabelece-se também nesta lei que cabe ao prestador dos serviços a prova (artigo 11.º) dos factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e do desenvolvimento das diligências relativas à prestação dos serviços. Nos termos das leis de defesa do consumidor, que se aplica por se tratar de contrato de prestação de serviços celebrado entre quem se dedica profissionalmente a essa actividade e um particular que adquire os serviços para seu consumo, também os serviços devem ser prestados em conformidade com o acordado e nas condições expectáveis razoavelmente. Assiste aos consumidores o direito, entre outros, também à resolução do contrato desde que tal não seja impossível ou constitua abuso de direito (vide artigo 4.º, do DL 67/2003, com a alteração acima referida), havendo lugar a indemnização por danos decorrentes da falta de conformidade do bem (artigo 12.º, da Lei n.º 24/96). No caso, a demandante comunicou o não funcionamento dos serviços de telefone fixo e de internet em 01-10-2010, tendo sido visitada por um técnico em 02-10-2010, que não repôs o funcionamento dos serviços, não tendo a demandada contactado a demandante para informar fosse o fosse, não obstante a insistência desta em 04-10-2010. Após dez dias sem estes serviços, a demandante (a 11-10-2010) comunica por escrito à demandada, entre outros, que põe termo ao contrato, com efeitos a partir desse mesmo dia (e inclusivamente também nesse dia contratou os serviços de outro operador). A demandada não respondeu de imediato e facturou os serviços (nos termos do contrato, os serviços são facturados por antecipação mas a factura que tem data de 02-10-2010 só terá sido recebida pela demandante a 19-10-2010, conforme esta alegou). Após devolução de facturas e cartas da demandante, a demandada explicou que só considera o contrato rescindido a 12-11-2010, na medida em que contratualmente a denúncia só opera após trinta dias e corrigiu mais tarde em relação ao telefone, cujo período de denúncia é menor (de 15 dias). Contudo a comunicação da demandante não era a de denunciar o contrato mas sim – interpretando em termos de direito – de o resolver, com fundamento em incumprimento contratual da demandada, devido a esta não ter informado qualquer razão para a interrupção do serviço e não o ter mantido a funcionar dez dias seguidos. Tal, face às obrigações impostas pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais, mais exigente nestes serviços exactamente por serem serviços essenciais e com carácter público, é motivo suficiente para o utente/consumidor pôr termo à relação contratual por incumprimento contratual da demandada. Competia a esta demonstrar que o incumprimento não lhe era imputável, o que não fez, havendo culpa por violação quer da obrigação de manter os serviços em funcionamento quer do direito à informação da demandante. Por outro lado, não se pode considerar que haja abuso de direito do consumidor, na medida em que o completo alheamento da demandada na resolução da situação, por um período de tempo de modo algum aceitável em relação aos serviços que estão em causa e sem qualquer cumprimento do dever de informação são razões suficientes e bastantes para o utente não dever manter-se obrigado àquela relação contratual, pondo-se em causa a confiança no prestador do serviço. É certo que a palavra utilizada pela demandante foi “denunciar” mas todo o conteúdo da carta não deixa qualquer margem para dúvidas em relação à vontade manifestada de pôr termo ao contrato, desde aquele dia e em resultado do incumprimento contratual da demandada que se verificou, cabendo ao tribunal a interpretação jurídica. Deste modo nesta parte a acção procede, considerando-se o contrato resolvido a 11-10-2010. Pagamento da prestação dos serviços Declarada a resolução do contrato, os seus efeitos são os decorrentes da nulidade anulabilidade (artigos 433.º e n.º 2, 434.º, do Código civil), não se abrangendo as prestações já efectuadas por se tratar de contrato de execução continuada. Como os efeitos da resolução se reportam a 11-10-2010, a demandante só terá de pagar o que for devido até esta data, não podendo os serviços de telefone fixo e internet ser facturados no período de 01-10-2010 a 11-10-2010, tempo durante o qual não foi prestado o serviço, porquanto não está a demandante obrigada a uma contraprestação contratual do serviço que não foi prestado, nos termos das normas do contrato de prestação de serviços (Código Civil 1154.º, 1156.º e alínea b), 1167.º). Assim devem ser anuladas as facturas emitidas e facturado o valor a que houver lugar como exposto. Indemnização por danos Nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da sua prestação é responsável pelo prejuízo que causa ao credor, havendo culpa presumida do devedor. No caso verificam-se os pressupostos da obrigação de indemnizar, não tendo sido elidida a presunção de culpa, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar os danos da demandante resultantes do incumprimento contratual. Foram alegados danos, não tendo sido juntos recibos dos pagamentos efectuados pelos registos das cartas mas tendo sido juntos documentos que provam o envio, tal como em relação às portagens e quilómetros. No entanto pode o tribunal estabelecer os danos por equidade nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, dentro dos limites que se tiverem como provados. No presente caso fixa-se o montante dos danos em 60,00€, nestes se incluindo as despesas de correio relacionadas com a falha na prestação de serviço e despesas com processo para efectivação do direito da demandante, tendo em conta que as apresentadas nem sequer são elevadas. Esclarece-se que o argumento da demandada que a acção poderia ser intentada em Lisboa, do ponto de vista legal, não colhe na medida em que o próprio contrato dispõe que deverá ser na sede da demandada, sendo também essa a indicação da lei, em geral. A demandante alegou os danos com alguma insuficiência mas ampliou o pedido em audiência de julgamento e a demandada compreendeu cabalmente a causa de pedir e inclusivamente rebateu os argumentos da demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer Em face do exposto, declara-se resolvido o contrato celebrado entre demandante e demandada com efeitos a 11-10-2010, devendo esta em consequência anular as facturas que se referem à prestação de serviços posteriores a esta data e apenas podendo cobrar débitos anteriores a esta data, com exclusão dos serviços de telefone fixo e internet entre 01-10-2010 e 11-10-2010. Mais condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 60,00€, a título de indemnização por danos. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 €, relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 01-03-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |