Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 35/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros) Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: Alega a demandante que adquiriu um veículo automóvel à demandada em 11 de Julho de 2007 e que de então para cá, mau grado as múltiplas insistências suas, a demandada não lhe entregou os documentos da viatura, conforme explicita nos docs de fls.3 e 35, dos presentes autos. Pedido: Pede que se declare a resolução do contrato e a condenação da demandada a devolver-lhe a quantia de € 2.000,00€ (dois mil euros). Junta: Um documento Contestação: A demandada não apresentou contestação, estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação. Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 29 de Outubro de 2008, à qual a demandada faltou. Audiência de julgamento. Nesta data a demandante declarou prescindir da mediação, conforme doc de fls. 26, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 13 de Novembro de 2008, pelas 10h e 30, tendo a demandada voltado a faltar. Despacho de aperfeiçoamento. Em 14 de Novembro de 2008, foi proferido despacho de aperfeiçoamento de fls. 33. –A demandada foi devidamente notificada do aperfeiçoamento junto a fls. 35, para contestar, conforme doc. de fls. 37. A demandada não apresentou contestação. Foi marcado o dia 19 de Janeiro de 2009, pelas 10h, para a audiência de julgamento em segunda marcação, à qual a demandada faltou sem apresentar justificação. Foi designado o dia 11 de Fevereiro, pelas 10h e 30m, para a audiência com leitura de sentença, sendo as partes devidamente notificadas. A audiência decorreu conforme acta de fls. 46. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada, que também usa a denominação comercial “C”, dedica-se ao comércio de veículos automóveis; 2 – Em 11 de Julho de 2007 a demandante celebrou com a demandada um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula GP pelo valor de 2.000,00€; 3 – Para pagamento do preço, a demandante entregou à demandada, no acto da compra e venda, a quantia de 1.000,00€ em numerário e o cheque n.º x, de igual quantia; 4– A demandada entregou à demandante um documento no qual declara ter vendido à demandante a viatura supra identificada em 2; 5 – A demandada comprometeu-se a proceder à regularização da respectiva documentação incluindo o registo em nome da demandante, livre de ónus ou encargos; 6 – O negócio foi celebrado na presença de outras pessoas, entre elas as duas testemunhas ouvidas em audiência; 7 – A demandada não procedeu à legalização dos documentos; 8 – Em 01 de Setembro de 2008, a demandante enviou carta registada à demandada na qual solicita a entrega dos documentos devidamente actualizados de acordo com o contrato celebrado no prazo de 10 dias, ou resolução do contrato caso assim não sucedesse; 9 – A demandada não respondeu à carta da demandante no prazo de dez dias aí determinado. Com relevância para a decisão da causa não se consideram quaisquer factos não provados. Para tanto concorreu o facto de a demandada, estando devidamente citada para a acção e notificada para contestar não o ter feito e ter sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, ter faltado sem justificar a falta, o que, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, faz com que se considerem confessados os factos expostos pela demandante no requerimento inicial e posterior aperfeiçoamento. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos e as declarações das testemunhas, que assistiram à celebração do negócio e foram acompanhando igualmente os esforços da demandante no sentido de obter os documentos da viatura e à perda de interesse no negócio face ao incumprimento da demandada. O Direito. Dos factos supra dados por provados, resulta que, entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, cuja definição constante do artigo 874.º do Código Civil, é o negócio através do qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, fixando o artigo 879.º os seus efeitos essenciais: Transferência da propriedade da esfera jurídica do vendedor (partindo do princípio que o vendedor é titular do direito de propriedade em causa) para a esfera jurídica do comprador; a obrigação de entregar a coisa objecto do direito a cargo do vendedor e obrigação de pagar o preço a cargo do comprador. Contudo, para além destes efeitos essenciais, emergem deste negócio jurídico obrigações acessórias, entre as quais se encontra a obrigação de entregar os documentos relativos à coisa, conforme determina o artigo 882.º n.ºs 2 e 3, igualmente do CC. É entendimento unânime, quer no seio da doutrina quer da jurisprudência, que a falta de entrega de documentos para uso da coisa vendida, deve incluir-se no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa. No caso concreto da venda de veículo automóvel, a jurisprudência tem vindo a entender, há mais de uma década, que a obrigação do vendedor não se esgota com a entrega do veículo ao comprador, abrangendo ainda a entrega dos documentos necessários para que o comprador possa fruir plenamente do direito, entre eles o título de registo de propriedade, o livrete e a licença de circulação. Deste modo, a não entrega dos documentos à demandante configura uma situação de incumprimento por parte da demandada. Assim, caberia à demandada provar que a falta de cumprimento, ou cumprimento defeituoso da obrigação, não procede de culpa sua (artigo 799.º do CC). Tal não ocorreu, revelando a demandada total alheamento quer em relação ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato, quer em relação a este processo, manifestado quer nas faltas não justificadas à pré mediação e audiência de julgamento, quer não contestando, sendo que, devido ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, teve oportunidade de o fazer por duas vezes, situação que confere à demandante o direito à resolução do contrato nos termos previstos no n.º 2 do artigo 801.º do CC. Contudo, a demandante, passado mais de um ano de insistência, ainda concedeu à demandada a oportunidade de cumprir a obrigação, dando-lhe um prazo de dez dias para entregar os documentos, prazo que entende ser razoável atendendo ao tempo entretanto decorrido, deixando claro que, se tal não acontecesse, o contrato ficaria resolvido. Ora, sendo consabida a importância dos documentos de um automóvel, se mais não fosse, em matéria de inspecção periódica obrigatória, a não entrega dos mesmos ao fim de um ano, sem que o demandado revele qualquer intenção de os entregar, é manifesto que não interessa à demandante, nem a quem quer que seja no seu lugar, manter o contrato e continuar com um veículo com o qual não pode circular, pelas razões supra aduzidas. Deste modo, é de concluir que assiste à demandante o direito à resolução do contrato, quer pela via da interpelação admonitória, quer pela perda de interesse. A mora da demandada no cumprimento da prestação assumida na celebração do contrato de compra e venda foi convolada em incumprimento definitivo, pelo que e nos termos do disposto nos artigos 801.º e 808.º do Código Civil, assiste à demandante o direito à resolução do contrato, com os efeitos decorrentes do artigo 289.º n.º 1 do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência: 1 - Declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula GP, celebrado entre demandante e demandada em 11 de Julho de 2007, com os efeitos constantes do artigo 289.º n.º 1 do Código Civil; 2 – Condeno a demandada a devolver à demandante a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), conforme pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, ficando condenada no pagamento integral das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida na presença da demandante e a mesma notificada no acto. Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de Fevereiro de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros). Demandante: A Demandado: B DESPACHO Compulsados os autos, constata-se insuficiência da matéria de facto alegada face à complexidade jurídica que a exposição, mesmo deficiente, sugere. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 508.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho e ainda do seu artigo n.º 2 (artigo 2.º da LJP), convido a demandante para, em dez dias, apresentar novo requerimento inicial em que se complete o inicialmente apresentado.Notifique-se a demandante. Julgado de Paz de Setúbal, em 14 de Novembro de 2008 A Juíza de paz Maria Judite Matias Objecto: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (alínea h), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros). Demandante: A Demandada: B Acta de Audiência de Julgamento. Em 13 de Novembro de 2008, estando presente a Demandante, mas ausente a Demandada, não foi possível realizar a Audiência de Julgamento. Foi de imediato agendado o dia 19 de Janeiro de 2009, pelas 10.00h, para continuação da audiência ficando a parte notificada no acto. Reiniciada a Audiência em 19 de Janeiro de 2009, constatou-se a presença da Demandante e a ausência da Demandada. Na medida em que a Demandante se fazia acompanhar de testemunhas, a Meritíssima Juíza procedeu à sua audição. Audição das testemunhas. Apresentadas pela Demandante: D, residente em Lisboa. E, residente na Amadora. F, residente em Lisboa. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, responderam ao que lhes foi perguntado pela Sra. Dra. Juíza de Paz. A Meritíssima Juíza suspendeu a Audiência, tendo de imediato designado o dia 11 de Fevereiro de 2009, pelas 10.30h, para leitura de Sentença, ficando a Demandante notificada neste acto. Em 11 de Fevereiro de 2009, compareceu à leitura da sentença a Demandante Nada mais havendo a assinalar a Meritíssima Juíza de Paz proferiu a sentença. Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Maria Judite Matias) O Técnico, (J. P. Garcia dos Santos) |