Sentença de Julgado de Paz
Processo: 75/2013-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE
Data da sentença: 04/30/2013
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

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RELATÓRIO
XXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXXXXXX, S.A., melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a proceder à substituição de velocípede de sua propriedade danificado em acidente de viação ou, subsidiariamente, ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos no mesmo, no valor de € 3179,87 (três mil, cento e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Mais peticiona as custas processuais.
Junta 11 (onze) documentos (a fls. 8 – e verso, 9 – e verso, 10 – e verso a 33), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 48 a 56, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que a condutora do veículo seguro não teve responsabilidade na produção dos danos sofridos no velocípede da propriedade do Demandante. Que a primeira circulava em sentido descendente na Rua Miguel Silvestre Cruz, imobilizando-se no sinal STOP aí existente, uma vez que pretendia circular na Rua Pintor Alves Cardoso, sentido descendente. Mais alega que o velocípede conduzido pelo Demandante se encontrava a circular na Rua Pintor Alves Cardoso, nos sentido ascendente, e que o mesmo, não conformado com a manobra da condutora do outro veículo, entrou em despique com esta, insultando-a e dando-lhe “murros” no vidro traseiro do automóvel, e tendo-se atravessado à sua frente, para o obrigar a imobilizar. Mais alega que a condutora do automóvel segurado não pôde evitar o embate. Que, em sede extrajudicial de averiguação do sinistro foi acordado entre o Demandante e a Demandada um acordo de avaliação de prejuízo a título de ressarcimento, no valor máximo de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), pelo que não se entende o valor peticionado, com base em orçamento não datado e nada refere a título de objecto alvo de orçamentação. Mais acrescenta que não é alegado pelo Demandante qualquer facto que permita concluir pela inviabilidade da reparação e que leve a concluir pela substituição do velocípede. Conclui pela improcedência total do pedido.
Junta 1 (um) documento (a fls. 60 e 61), que aqui se dão por reproduzidos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para dia 26 de Março de 2013, a ela compareceu o Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, tendo-se procedido à marcação de Audiência de Julgamento.
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Aberta a Audiência de discussão e julgamento a 23 de Abril de 2013, e estando presentes a Demandante e a Ilustre Mandatária da Demandada, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem assim aos documentos de fls. 8 – e verso, 9 – e verso, 10 – e verso a 33, e 60 e 61 e aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandada, que demonstraram conhecimento dos factos.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário do velocípede de marca Cannondale Premium Six 13, quadro nº XXXX;
2. Que, no dia 29 de Setembro de 2012, pelas 16h 45m, foi interveniente em acidente de viação na Rua Pintor Alves Cardoso, Caneças, Odivelas;
3. E em que também foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XXXX (adiante designado HD);
4. De marca Volkswagen, modelo Passat;
5. E que era então conduzido por XXXXXXXXXXX;
6. Encontrando-se a responsabilidade civil relativa ao HD transferida para a ora Demandada;
7. No dia e hora supra indicados, o veículo HD, encontrava-se a circular no sentido descendente da Rua Miguel Silvestre Cruz;
8. Tendo-se imobilizado junto ao sinal STOP aí existente;
9. Pretendendo circular na Rua Pintor Alves Cardoso, sentido descendente;
10. O velocípede conduzido pelo Demandante encontrava-se a circular na Rua Pintor Alves Cardoso, no sentido ascendente, pretendendo aí continuar a sua marcha;
11. Pretendendo entrar para a faixa de rodagem do sentido descendente da Rua Pintor Alves Cardoso, a condutora do HD imprimiu à sua viatura a velocidade necessária para se colocar nessa faixa;
12. Encontrando-se a circular, na faixa de rodagem de sentido ascendente, o velocípede conduzido pelo Demandante;
13. Que se assustou com a entrada do HD na artéria no qual circulava;
14. E que se desequilibrou do assento do velocípede, todavia, sem cair;
15. O Demandante, não conformado com esta manobra, entrou em “despique” com a condutora do HD;
16. Invertendo o sentido da marcha e passando a descer a artéria que até então subia;
17. Existindo uma troca de palavras exaltadas entre ambos;
18. E tendo o Demandante dado palmadas no vidro traseiro do HD;
19. O Demandante ultrapassou o HD, colocando-se junto ao eixo da via;
20. Uma vez que pretendia voltar a subir a artéria em causa;
21. A condutora do HD imobilizou o veículo que conduzia;
22. Mas, ao tentar fazer marcha atrás com a intenção de fugir do local, não conseguiu que o pé deixasse de descair do pedal da embraiagem;
23. O que provocou que o HD viesse, por sua vez, a descair e a embater no pneu traseiro do velocípede;
24. Já fora da faixa de rodagem por onde circulava (descendente), e já na parte na faixa de rodagem ascendente;
25. O velocípede sofreu danos;
26. Foi chamada a P.S.P. ao local que elaborou Auto de Ocorrência;
27. No dia 13 de Novembro de 2012, o perito avaliador efectua peritagem ao velocípede do Demandante;
28. Com base nesta peritagem, o Demandante e a Demandada (na pessoa do perito avaliador XXXXXXX) subscreveram acta de avaliação de prejuízos;
29. O Demandante acordou com a Demandada em como reconhecia que seria com base no valor de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), e “consoante o grau de responsabilidade que se vier a apurar pertencer ao segurado da XXXXXXXXX, S.A, que terá direito a reclamar indemnização da referida Companhia pelo citado acidente”;
30. Pelo que os danos causados no velocípede se consubstanciam em € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros);
31. A 25 de Fevereiro de 2013, o Demandante recebeu correio electrónico da Demandada na qual a mesma apenas assumia a responsabilidade pelo acidente na proporção de 50%;
32. E no qual não assumia a responsabilidade total pelo mesmo;
33. Com o que o Demandante não concordou;
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que a condutora do HD tenha tido visibilidade necessária para verificar a possibilidade da realização da manobra em segurança após ter parado no sinal de STOP, uma vez que à sua esquerda, essa visibilidade se encontrava reduzida;
2. Que o Demandante tenha dado “murros” no vidro do HD;
3. Que o Demandante se tenha atravessado na frente do HD, tentando obrigar a condutora a contorná-lo;
4. Que o pneu do velocípede se encontrasse “colado” à parte frontal do veículo HD;
5. Que o Demandante tenha sido contactado por segundo perito da Demandada e que o mesmo tenha afirmado que a peritagem entretanto efectuada, bem como a acta subscrita não tinham qualquer valor;
6. Que este perito tenha oferecido ao Demandante a quantia de € 1200,00 (mil e duzentos euros);
7. Que o velocípede do Demandante não seja reparável;
8. Que a condutora do HD não tenha qualquer responsabilidade na produção do acidente;
9. Que o Demandante não tenha qualquer responsabilidade na produção do acidente.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar o Demandante a substituição do velocípede danificado, ou subsidiariamente, determinada quantia a título de indemnização por danos materiais, e sendo duas as questões a decidir: a imputação da culpa ou da responsabilidade objectiva do acidente e a determinação dos danos indemnizáveis.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
- um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão);
- a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios). Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é ocaso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473).
- a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.;
- a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência). Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Isto é, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante.
- o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, ps. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo.
- o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.
Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, ps. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades
e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439).
Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada).
Nos presentes autos, resulta provada a existência de um acidente de viação em se verificou uma colisão entre o veículo HD, na altura conduzido por XXXXX, seguro junto da Demandada, e o velocípede, propriedade do Demandante e por si conduzido.
Resulta igualmente provado que o veículo HD, se encontrava a circular no sentido descendente da Rua Miguel Silvestre Cruz, tendo- -se imobilizado junto ao sinal STOP aí existente. E pretendendo circular na Rua Pintor Alves Cardoso, sentido descendente.
O velocípede conduzido pelo Demandante encontrava-se a circular na Rua Pintor Alves Cardoso, no sentido ascendente, pretendendo aí continuar a sua marcha. O HD iniciou essa manobra de entrada na artéria em causa. Resultando provado que se encontrava a circular, nessa mesma altura, e na faixa de rodagem de sentido ascendente, o velocípede conduzido pelo Demandante. E que este último se assustou com a entrada do HD na artéria pela qual circulava, desequilibrando-se do assento do velocípede, todavia, sem que se verificasse qualquer queda.
O Demandante entrou em “despique” com a condutora do HD, com ela trocando palavras exaltadas, e dando palmadas nos vidros da respectiva viatura. Uma vez que resulta provado que, entretanto, tinha invertido o sentido da marcha e passado a descer a artéria que até então subia.
Resulta igualmente provado que, umas dezenas de metros mais abaixo na mesma artéria, o Demandante ultrapassou o HD, colocando-se junto ao eixo da via, uma vez que pretendia voltar a subir a artéria em causa, enquanto continuava em “despique” com a condutora do HD. Esta última imobilizou o veículo que conduzia atrás do velocípede. Mas, ao tentar fazer manobra de marcha atrás com a intenção de fugir do local, não conseguiu que o pé deixasse de descair do pedal da embraiagem. O que provocou que o HD viesse, por sua vez, a descair e a embater no pneu traseiro do velocípede, já fora da faixa de rodagem por onde circulava (descendente), e já na parte na faixa de rodagem ascendente.
A condutora do HD incumpriu, em consequência, o preceituado no nº 1 do art. 35º do Código da Estrada, que dispõe que “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito”. Não procedeu assim a condutora do HD, que deveria ter observado um especial dever de cuidado porque as manobras mencionadas naquele artigo são especialmente perigosas, e porque realizou a manobra de marcha atrás com imperícia, não conseguindo suster a marcha do veículo, que veio a descair para a sua frente, provocando o embate.
Resulta igualmente provado que a condutora do HD, ao não conseguir efectuar a manobra de marcha atrás com segurança e ao deixar descair o pé do pedal da embraiagem, por sua vez deixando descair o veículo, abalroou o velocípede do Demandante, que se encontrava à sua frente, o que veio a provocar o acidente ora em análise.
Mas sempre se dirá que todo o circunstancialismo de discussão exaltada e de “despique” entre os dois condutores favoreceu o ocorrido. Sendo certo que, mesmo que a manobra de entrada na Rua Pintor Alves Cardoso, por parte da condutora do HD, possa ter assustado o condutor do velocípede, a posterior exaltação do mesmo, e as palmadas no vidro do automóvel constituem-se como factores que contribuíram para que o sinistro viesse a ocorrer. A própria condutora do HD, testemunha nos presentes autos, confessou que se encontrava num estado de exaltação e de medo, que provocou, inclusive, que abandonasse o local do acidente e procurasse o auxílio de agentes policiais, para depois lá voltar, já acompanhada. Pelo que, e pese embora os actos de imperícia que conduziram ao acidente tivessem sido praticados pela condutora do HD, cabendo-lhe a maioria da responsabilidade pelo embate ora em análise, o Demandante também contribuiu, com a sua atitude exaltada e agressiva, para a produção do mesmo.
Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar.
Não podia prever o condutor do velocípede a conduta imprevisível e negligente da condutora do veículo seguro junto da Demandada, bem como não podia esta prever as atitudes exaltadas do condutor do velocípede.
Assim, mutatis mutandis, “o dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.11.1979, in BMJ nº 275, p. 441). Ademais, “a circulação estradal sob pena de se tornar impossível, tem de se efectuar no respeito de cada condutor ou peão pelas regras de trânsito e na confiança de que igual respeito ocorrerá por parte dos outros utentes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 16.09.92, www.dgsi.pt).
Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstrato; a diligência exigível avalia- -se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt).
Assim, e na sequência do supra exposto quanto a concorrência de culpas entre ambos os condutores, encontrando-se preenchidos os supra mencionados requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, tal ocorre por parte da condutora do veículo seguro junto da Demandada, numa proporção de 75 %, e do Demandante, na proporção de 25%.
Passemos, pois, à análise do pedido formulado: Substituição do velocípede propriedade do Demandante, ou subsidiariamente, o pagamento do valor de € 3179,87 (três mil, oitocentos e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos).
Vem aos autos o Demandante peticionar a substituição do velocípede, alegando que o mesmo não é reparável.
Alega a Demandada, em Douta Contestação, que não é alegado pelo Demandante qualquer facto que permita concluir pela inviabilidade da reparação do velocípede, e pela indemnização natural por via da substituição do mesmo.
Compulsados os autos e a prova apresentada, o único local onde se encontra assinalado que o velocípede não é reparável é na participação de sinistro que o Demandante entregou junto da XXXXX. Mas sempre se acrescentará que esta participação foi elaborada pelo Demandante. Nenhum outro elemento faz resultar provado que o velocípede não seja reparável. Aliás, o que é junto pelo próprio Demandante é um orçamento de reparação, emitido pela XXXXX, no valor de € 3179,87 (três mil, cento e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos), o que fará presumir que a reparação é possível. Cabendo o ónus da prova da insusceptibilidade de reparação ao Demandante, este não logrou fazer provar este facto, pelo que esta parte do pedido deve improceder.
Veio ainda o Demandante, subsidiariamente, peticionar o pagamento de € 3179,87 (três mil, cento e setenta e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais devidos pela reparação do velocípede. Juntou o Demandante orçamento emitido pela XXXXXXXXX, naquele valor, não datado, e em que não se refere a que velocípede se refere, mas apenas ao nome do Demandante.
Todavia, e compulsados os autos, verificamos que, em 13 de Novembro de 2012, o Demandante e a Demandada (na pessoa do perito avaliador XXXXXXXXX) subscreveram acta de avaliação de prejuízos. Na qual o Demandante acordou com a Demandada em como reconhecia que seria com base no valor de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros), e “consoante o grau de responsabilidade que se vier a apurar pertencer ao segurado da XXXXXXXX, S.A, que terá direito a reclamar indemnização da referida Companhia pelo citado acidente”.
Pese embora as partes ainda se encontrassem em fase extrajudicial, não se vê como é que o Demandante acorda em determinado valor que entende ressarci-lo dos prejuízos sofridos, e ora peticiona um outro, muito acima do acordado. Assim como não se vê como é que a Demandada assume perante o Demandante a assumpção de 50% dos danos sofridos, com base naquele valor, e veio a concluir, em Douta Contestação, pela improcedência total do pedido. Mais uma vez se poderá dizer que a Demandada se encontrava em fase extrajudicial. Mas cumpre aqui referir que uma coisa são propostas e contrapropostas de valores eventuais a acordar entre as partes (e que não puderam ser aceites por estas), e uma outra a assumpção de responsabilidade em determinada proporção, que em fase contenciosa, se vem a rejeitar.
Concluímos, pois, e sem necessidade de maiores fundamentações, pelo valor a tomar em consideração nos presentes autos para avaliação dos prejuízos sofridos pelo Demandante em € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros).
Pelo que, e tendo em atenção a dinâmica do acidente e a proporção de culpa imputada à condutora do veículo seguro junto da Demandada (75%), deve esta última proceder ao pagamento ao Demandante da quantia de € 1312,50 (ml, trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos), devendo improceder o restante peticionado.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 1312,50 (mil, trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos).
Mais decido absolver do restante a Demandada.
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Custas a cargo da Demandante, na proporção de 59 %, e da Demandada, na proporção de 41 %, declarando-se ambas partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C..
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Registe.
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Odivelas, em 30 de Abril de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino