Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 387/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/02/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 2 de Fevereiro de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Realizada a chamada, encontrava-se presente a Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 744,31, a título de honorários e juros vencidos e bem assim, ao pagamento dos juros vincendos até completa liquidação, nas custas do processo e demais encargos legais.A Demandada deduziu contestação nos termos plasmados a fls. 47 a 51, questionando o valor dos honorários peticionados, por entender serem excessivos face aos serviços prestados, alegando ainda, não ter solicitado o acompanhamento à escritura de compra e venda. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 744,31 – artºs 306º nº1 e 2º e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. Os Demandantes são advogados e fazem da advocacia a sua actividade profissional. B. Em meados de Fevereiro de 2008 e no exercício dessa actividade, foram contactados pela Demandada no sentido de lhe prestarem aconselhamento jurídico e assessoria jurídica, no processo de partilhas, na sequência do divórcio desta com D. C. Foram ainda contactados com a mesma finalidade, para os termos da regulação do poder paternal da menor E, nascida após o divórcio e ainda, na alteração da regulação do poder paternal dos menores F e G. D. Para o efeito, foram entregues pela Demandada aos Demandantes, para análise os seguintes documentos: a) cópia do requerimento do divórcio e respectivos acordos; b) cópia do contrato promessa de partilha, sem data, outorgado com o ex-marido D; c) cópia do contrato promessa de compra e venda, relativo à casa de morada de família, concretamente ao prédio sito em Matosinhos; d) cópia do contrato de comodato, outorgado com o ex-marido D; E. Os contratos referidos em b) e c), constituíam, na ocasião, motivo de discórdia entre o ex casal. F. No que respeita ao contrato promessa de partilha, divergiam nas contas a acertar em resultado do mesmo. G. No que respeita ao contrato promessa de compra e venda, discordavam nos termos da actuação conjunta, em face da mora do promitente comprador. H. Com efeito. Nos termos da cláusula IV do mesmo contrato, a outorga da escritura pública de compra e venda deveria ter sido efectuada até ao dia .../.../..., sendo que esta data já se mostrava ultrapassada e o promitente comprador não tinha comparecido. I. Por outro lado, a Demandada mostrava-se desagradada com o facto do seu ex-marido não a ter informado dos termos e concretas condições do recebimento do preço da venda, acordado entre este e o promitente vendedor. J. Os Demandantes analisaram o requerimento de divórcio e respectivos acordos, em que o mesmo tinha sido decretado, sobre a situação da casa de morada de família, relação de bens comuns e regulação do poder paternal dos menores F e G. K. Tendo sido designado o dia .../.../... para a celebração da aludida escritura e porque havia sérias probabilidades do promitente comprador faltar à outorga da escritura, os Demandantes aconselharam a Demandada, na defesa dos interesses desta, a requerer a certidão de não outorga da escritura, por falta de comparência daquele, o que veio a suceder. L. A escritura de compra e venda veio a realizar-se em .../.../... sob acompanhamento e orientação dos Demandantes, no Cartório do Notário H, sito no concelho de Matosinhos. M. E, nessa sequência, a Demandada recebeu a sua quota-parte do preço da venda do prédio objecto do contrato promessa de compra e venda. N. Igualmente, no âmbito do mesmo processo, encetaram os advogados Demandantes diligências como mandatário do ex-marido da Demandada, I, tendo em vista a partilha dos bens móveis e a regulação do poder paternal. O. Tiveram ainda os Demandantes intervenção no Proc. nº x- Serviços do M.P., do Tribunal de Família e Menores do Porto por alegado incumprimento do ex-marido da Demandada. P. Reuniram ainda com a Demandante várias vezes, no âmbito do aludido mandato. Q. Os Demandantes informaram a Demandada que não poderiam continuar a patrociná-la e, após a entrega de toda a documentação, renunciaram, ao mandato que lhes foi conferido no Proc. nº x – Serviços do M.P., do Tribunal de Família e Menores do Porto. R. Por todas as intervenções e a título de adiantadamento de honorários finais, a Demandada liquidou aos Demandantes a quantia de € 550,00. S. Na sequência do mandato que lhes foi conferido, os Demandantes, em 14.07.2008, enviaram à Demandada a respectiva nota discriminativa de honorários, no montante de € 1.237,50, mas face à dedução da quantia de € 550,00, apresentava um saldo credor de € 687,50. T. A Demandada, por comunicação de 17/11/2008, por alegadas dificuldades financeiras, solicitou aos Demandantes prazo adicional de 15 dias, para a liquidação dos honorários em falta. U. Pretensão a que estes anuíram e lhe comunicaram em 18.11.2008. V. Decorrido este prazo sem ter ocorrido o pagamento, os Demandantes por carta de 26.12.2008, voltaram a interpelá-la nesse sentido. W. A nota de honorários reporta-se aos seguintes serviços prestados: - primeira consulta (com elaboração de carta) - € 100,00; - Elaboração e envio de carta ao D (03 de Março) - € 25,00; - Elaboração de duas cartas enviadas ao J (€ 25,00, cada) € 50,00; - Estudo e Análise do Contrato Promessa de Partilha - (1 hora) - € 125,00; - Deslocação e acompanhamento à Escritura Compra e venda, no Cartório do concelho de Matosinhos – (2 horas) - € 250,00; - Duas reuniões com o I – (3 horas) – € 375,00; - 4 consultas (€ 75,00 cada9 - € 250,00; - Elaboração de 2 requerimentos no Proc. x – Tribunal de Família do Porto – Serviços do M.P. – (1/2 hora) - € 62,50. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, com a prova testemunhal produzida, sendo que os factos constantes das alíneas A, B, C., D., E., F., G., H., I., J., J., K e R, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Os Demandantes peticionam nos presentes autos a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 687,50, acrescida dos juros legais vencidos, no montante de € 56,81 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal, nas custas e demais encargos legais, remanescente em dívida por serviços prestados no âmbito do exercício da advocacia. A Demandada contesta esta pretensão, alegando serem os honorários peticionados excessivos, face aos serviços prestados e refere não ter solicitado o acompanhamento dos Demandantes à escritura de compra e venda. Entre as partes foi celebrado um contrato de mandato - cfr. art. 1157º do C.Civil: “ Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”. A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se, por um lado, são devidos os honorários pelo acompanhamento à escritura de compra e venda e se os honorários peticionados são excessivos face aos serviços efectivamente prestados. No que concerne ao acompanhamento da escritura de compra e venda, veio a Demandada alegar que não solicitou o acompanhamento dos Demandantes à referida escritura, contudo, o certo é que, foi feito esse acompanhamento pela B, acompanhamento esse que não foi recusado pela Demandada e que se enquadra no âmbito da assessoria jurídica a que se obrigaram os Demandantes por força do contrato celebrado. Acresce que, sendo o acto praticado no exercício da profissão dos Demandantes, presume-se o mesmo oneroso, tal com prescreve o nº1 do art. 1158º do Cód. Civil. Assim sendo, caberia à Demandada ilidir essa presunção, nos termos previstos no nº2 do artº 350º do C. Civil, o que não logrou fazer. Apreciemos então, a questão dos honorários. Ora, neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, como já referido, o contrato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos que os Demandantes praticam no exercício da sua profissão de advogados, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 1 e 2 do citado código. In casu, não foi feito qualquer ajuste pelas partes. Vejamos então se o pedido feito a título de honorários é justo e adequado: O nº3 do artº 100º do actual EOA. aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro, os honorários devem corresponder a uma retribuição económica e adequada aos serviços prestados, entendendo-se que o Advogado deve fixar os seus honorários, tal como previsto no artº 65º dos anteriores Estatutos, com moderação, atendendo ao tempo gasto, à importância dos serviços prestados, às posses dos interessados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Acrescenta-se que, por moderação se deve entender apenas a proibição da fixação de honorários com exagero insustentável. Ora, na situação em apreço, resultou provado que a actividade desenvolvida pelos Demandantes, relativamente aos serviços prestados, traduziu-se em: 5 consultas, na elaboração de 4 cartas, com envio de três delas, duas reuniões com o mandatário do ex-marido, elaboração de 2 requerimentos no Proc.. x – Tribunal de Família do Porto – Serviços do M.P., estudo e análise do contrato promessa de partilha, deslocação e acompanhamento à escritura de compra e venda, no Cartório do concelho de Matosinhos, com o preço hora contabilizado em € 125,00. Quanto aos critérios enumerados no já referido nº 3 do artº 100º do EOA, - importância dos serviços prestados, a urgência do assunto e o resultado obtido, sempre se diz que foram, na sua maior parte, trabalhos realizados extra - judicialmente, e a consequente satisfação da Demandada pelo acordo obtido em sede de negociação, uma vez que o assunto em questão, incidiu sobra a partilha de bens, na sequência de um processo de divórcio. No que concerne à dificuldade dos assuntos tratados, as questões deste tipo, podem-se considerar de mediana dificuldade. Assim, no que toca à importância dos serviços prestados, quer aos resultados obtidos, pode considerar-se, que o patrocínio atingiu os objectivos propostos. Um dos factores decisivos para a quantificação dos honorários é o tempo gasto, sendo que na sua apreciação e valoração tem que ser considerado, por um lado, que os honorários visam assegurar a cobertura financeira dos encargos do escritório do Advogado e por outro, o correspondente à remuneração justa pelo trabalho prestado por um profissional que por regra será qualificado. Acresce que, como se sabe, a advocacia é uma actividade profissional liberal, em que quem a exerce não tem garantido quer o trabalho, quer a remuneração. Quanto às posses da Demandada, entende-se que serão pelo menos medianas. No que concerne aos demais usos profissionais, há que ter em conta também a própria praxe do foro e estilo da comarca. Ora, é sabido que nos grandes centros, nomeadamente, nas principais cidades do nosso país, os custos de manutenção e funcionamento de um escritório são superiores aos do resto do país, daí que, consequentemente, serão maiores os preços dos serviços prestados. Face ao tempo despendido, relativamente a todos os serviços prestados, com o custo da hora fixada em € 125,00, sendo certo que se trata de profissionais com cerca de 20 anos do exercício da profissão e que vai ao encontro ao praticado na comarca, entende-se não serem excessivos os honorários em apreço, tanto mais, que resultou da prova testemunhal estar afixada no escritório dos Demandantes a respectiva tabela de preços, pelo que será devida a quantia remanescente de € 687,50. Peticionam ainda juros de mora vencidos e vincendos até completa liquidação. Nesta matéria resultou provado que os Demandantes, por carta registada em 14.07.2008, enviaram à Demandada a respectiva nota discriminativa de honorários, com o saldo credor, já rectificado, pois a anterior padecia de um lapso, tendo a Demandada solicitado um prazo adicional de 15 dias, para a liquidação dos honorários em falta, tendo os Demandantes anuído, contudo, decorrido esse prazo, a Demandada não procedeu ao respectivo pagamento. Assim, entende-se ser de aplicar ao caso – a primeira parte do nº 1 do artº 805º do C.Civil, no qual o devedor se constitui em mora, a partir da interpelação judicialmente ou extrajudicialmente para cumprir. Tendo a carta para interpelação sido enviada por correio registado em 14.07.2008, presume-se a mesma recebida ao terceiro dia útil, daí que só a partir do dia seguinte a este, é que a Demandada se constituiu em mora. Posto isto, deverá a Demandada pagar aos Demandantes a quantia de € 687,50, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos a partir de 18.07.2008 e vincendos até completa liquidação (artº 559º, 804º e 805º nº1 do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandantes, a quantia de € 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a partir de 18.07.2008, até completa liquidação. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Da antecedente sentença foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Porto, 2 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |