Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - FALTA DE SINALIZAÇÃO - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - RECIBO DE QUITAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 2 391,44, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, pelos prejuízos que a privação do seu veículo lhe causou. Alega que no dia 09.12.2006, cerca das 9h 45min, quando circulava com o seu veículo automóvel matrícula CV na Rua Vale do Ave, em S. Martinho de Bougado, foi embater num buraco existente na faixa de rodagem, que se encontrava em obras, a cargo da 1.ª Demandada, de quem a 2.ª Demandada é seguradora. Do embate resultaram danos materiais no veículo, quantificados em € 724,19, cuja responsabilidade foi assumida pelas Demandadas apenas em finais de Março de 2007. Durante esse período, o veículo do Demandante ficou imobilizado, obrigando-o a alugar outra viatura para fazer face aos seus afazeres diários, cujo valor ascendeu ao montante peticionado. Mais peticiona a condenação das Demandadas a pagar-lhe a quantia de € 200, a título de indemnização por faltas ao trabalho, deslocações e telefonemas realizados com vista à resolução do sinistro. A Demandada B, apresentou contestação impugnando a versão do sinistro apresentada pelo Demandante. Embora reconhecendo a obrigação de indemnizar, limita-a ao valor já pago, porquanto o Demandante assinou, perante a 2.ª Demandada, o competente recibo de quitação onde expressamente declarava dar plena e completa quitação. Alude, ainda, à obrigação do Demandante proceder à reparação do veículo sinistrado e à limitação do direito de utilizar veículo de substituição apenas durante os dias que se mostrem necessários para a reparação do veículo que, no caso, seriam dois. Por fim, considera que ao preço diário de aluguer do veículo deve ser descontado o montante que o Demandante sempre gastaria no seu próprio carro. A C, também apresentou contestação, impugnando a dinâmica do acidente. Objecta, ainda, que da cobertura do seguro encontram-se excluídos os danos com origem em paralisações e/ou privação do uso e alega, sem prescindir, que apenas recebeu a participação do acidente em 28.02.2007, não devendo ser responsabilizada pelos danos decorrentes da imobilização anterior àquela data. Alude, por fim, à franquia contratada. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos relevantes: A. O Demandante é proprietário do veículo automóvel matrícula CV (cfr. cópia do título de registo de propriedade de fls. 6, cujo original foi exibido no início da Audiência de Julgamento) B. No dia 09.12.2006, cerca das 9h 45min, quando circulava com o veículo identificado em A na Rua Vale do Ave, em S. Martinho de Bougado, o Demandante foi embater num buraco existente na faixa de rodagem (cfr. auto de ocorrência de fls. 7). C. O acidente ocorreu devido ao mau estado da via, que se encontrava em obras a cargo da 1.ª Demandada (cfr. doc. fls. 7). D. Na via não se encontrava colocada qualquer sinalização que alertasse para a existência do buraco (cfr. doc. fls. 7) E. Em consequência directa e necessária do embate, a viatura do Demandante sofreu danos que a impediam de circular com segurança. F. Dois ou três dias depois do sinistro, o Demandante comunicou o acidente ao dono da obra, D, e, no início de Janeiro de 2007, após várias diligências para apurar responsabilidades, informou directamente a 1.ª Demandada das consequências do sinistro, designadamente da imobilização do veículo. G. A 1.ª Demandada foi igualmente informada do acidente através de comunicação remetida pela D, no início de Janeiro de 2007. H. Em 28 de Fevereiro de 2007, a 1.ª Demandada participa o acidente à sua seguradora, aqui segunda Demandada (cfr. doc. fls. 66 e 67). I. Em 19 de Março de 2007, a 2.ª Demandada remeteu à 1.ª Demandada a carta de fls. 9 onde dava conta do seguinte: “Após análise dos elementos em n/ poder consideramos os prejuízos efectivos do lesado em epígrafe em 724,19 €. Porém, e como ao contrato em epígrafe é aplicável uma franquia mínima de 250€ entendeu esta Seguradora proceder ao pagamento ao lesado de apenas 474,19€. Assim, servimo-nos da presente para transmitir que o lesado já foi informado de que aquela quantia lhe será paga directamente por V.Exªs (…)” J. O Demandante recebeu a quantia de € 474,19 da 2.ª Demandada no dia 28 de Março de 2007, assinando o competente recibo de quitação, onde expressamente declara “ter recebido da C, a quantia de quatrocentos e setenta e quatro euros e dezanove cêntimos, como indemnização por todos os danos sofridos e/ou despesas efectuadas, em consequência do sinistro em referência, garantidos pela apólice supra mencionada. Com este recebimento dou plena e completa quitação, desobrigando a C de toda e qualquer responsabilidade respeitante ao mesmo sinistro, declarando-me(nos) completamente ressarcido(s), satisfeito(s) e sem direito a qualquer outro recebimento (….)” (cfr. doc. fls. 68). L. Em 30 de Março de 2007, a 1.ª Demandada procedeu ao pagamento do montante de € 250 ao Demandante, correspondente à franquia contratada (cfr. doc. fls. 10). M. A reparação do veículo CV iniciou-se em Fevereiro e ficou concluída em meados de Março. N. O Demandante alugou uma viatura desde 19/12/2006 até 12/03/2007, pelo preço total de € 2 391,44. O. O Demandante necessitou de alugar um veículo automóvel, durante o período de imobilização do veículo CV, para fazer face aos seus afazeres diários, nomeadamente, deslocar-se para o trabalho. P. A 2.ª Demandada celebrou com a 1ª Demandada um contrato de seguro do ramo de Responsabilidade Civil Geral, titulado pela apólice x, referente à sua actividade comercial (cfr. doc. fls. 49 a 65). Q. No âmbito das condições gerais do seguro, o contrato não garante a responsabilidade civil emergente de “perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações” (cfr. alínea l) do artigo 5.º - fls. 54 dos autos). Factos não provados: 1. Por faltas ao trabalho, deslocações e telefonemas realizados com vista à resolução do sinistro o Demandante despendeu a quantia de € 200. Motivação dos factos provados: A prova do facto descrito em A resultou do título de registo de propriedade, onde consta o Demandante como titular inscrito. O factos assentes de B a D resultaram demonstrados pela conjugação dos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas E, Cabo da GNR, que acorreu ao local após o acidente e elaborou o auto de ocorrência do acidente de fls. 7, cujo conteúdo integral confirmou, e F e G, funcionários da 1.ª Demandada, que disseram ser procedimento habitual da empresa, adoptado, designadamente, neste caso concreto, desenvolver a uma averiguação prévia do acidente junto do engenheiro da obra para confirmar a versão apresentada, com vista a aferir da viabilidade de participação do mesmo à seguradora, o que veio a suceder. Para os factos considerados provados em E, F e O o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha H, primo do Demandante, que não obstante o laço de parentesco, relatou de forma convicta e segura os factos aí descritos, revelando conhecimento directo dos mesmos por ter acompanhado o Demandante nas diligências encetadas para a resolução do sinistro. O facto narrado em G foi relatado pelas testemunhas da 1.ª Demandada, F e G, de forma isenta e coincidente. Para a prova do facto assente em H foram determinantes o documento aí identificado e o depoimento convincente da testemunha I, profissional de seguros da 2.ª Demandada. A prova dos factos descritos de I a L foi sustentada nos documentos aí referidos, considerando-se ainda admitidos por acordo, por não terem sido impugnados. Para dar como provado o facto narrado em M teve-se em conta o depoimento da testemunha J, responsável da secção de peças da oficina que procedeu à reparação do veículo, que se revelou isento e credível, explicando que a reparação que exigiria apenas 3 a 4 dias de trabalho efectivo foi demorada porque exigiu peças vindas do estrangeiro. Explicite-se, ainda, que o documento de fls. 8 não põe em causa o depoimento da referida testemunha em virtude de se tratar de uma simples consulta ou simulação, não reunindo os requisitos contabilísticos de uma factura. A verdadeira factura consta de fls. 100 e corrobora a versão da testemunha. O facto descrito em N foi relatado convincentemente pela testemunha K, representante legal da empresa que alugou a viatura ao Demandante. Os factos dados como provados em P e Q resultaram dos documentos juntos aos autos aí identificados. Motivação do facto não provado: O facto descrito em 1) não ficou demonstrado porque não foi produzida qualquer prova para o sustentar. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 09.12.2006, que foi provocado por um buraco existente na faixa de rodagem, não sinalizado, no troço em que a 1.ª Demandada, como empreiteira, procedia a obras, a qual transferiu a sua responsabilidade civil para a seguradora, 2.ª Demandada. Considerando-se ressarcido do montante necessário para proceder à reparação do veículo, vem, nesta acção, pedir a condenação das Demandadas na quantia de € 2 391,44, por ter sido obrigado a alugar outra viatura para fazer face aos seus afazeres diários durante o período de imobilização do seu veículo. Constituem pressupostos gerais da obrigação de indemnizar a existência de um facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se averiguar se, face à factualidade provada, tais requisitos se verificam no caso dos autos. Ora, não há dúvidas que o acidente causador dos danos, cuja indemnização se pede, foi consequência da existência de um buraco na faixa de rodagem onde a 1.ª Demandada procedia a obras. Também é inquestionável que o buraco não se encontrava sinalizado. Conclui-se, assim, que no exercício da sua actividade, a empreiteira, 1.ª Demandada, não cumpriu os chamados “deveres de protecção”, porquanto não acautelou os utentes da estrada dos efeitos laterais nefastos que a efectivação das obras podia acarretar. Agiu, pois, ilícita e culposamente, por ter omitido todas as precauções necessárias para evitar o acidente, como lhe era exigível, encontrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que fundamenta a obrigação de indemnizar que impende sobre a 1.ª Demandada– artigo 483.º, n.º 1 do C.C . Quanto à ressarcibilidade dos danos decorrentes da paralisação do veículo, o artigo 562.º do C.C. estabelece como princípio geral que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Quando a reconstituição natural não seja possível, a indemnização é fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566, n.º 1, do C.C. Neste caso, “a indemnização em dinheiro toma como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem danos” (artigo 566.º, n.º 2), o que implica partir de um conceito de dano em sentido patrimonial, determinado pela diferença entre a situação patrimonial real do lesado e a que seria a sua situação patrimonial hipotética, se não existissem danos. Ficou demonstrado que, apesar do Demandante ter avisado a 1.ª Demandada do acidente no início do mês de Janeiro de 2007, apenas em 19 de Março de 2007 lhe foi oferecida a quantia necessária para proceder à reparação do veículo, constituindo entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência o de que, em princípio, é ao responsável pelo acidente de viação, e não ao proprietário do veículo sinistrado, que incumbe a iniciativa de proceder à reparação do veículo, sempre que essa reparação seja possível e o dono a ela não se oponha . O que significa que a 1.ª Demandada deve responder pelos danos decorrentes da mora no cumprimento da obrigação de mandar proceder à reparação do veículo, designadamente pelos prejuízos decorrentes da sua paralisação, que, no caso em apreço, correspondem ao valor do aluguer do veículo de substituição peticionado pelo Demandante. Efectivamente, esta despesa mostrou-se necessária, para fazer face aos seus compromissos profissionais e familiares, e perfeitamente razoável, atendendo ao preço diário do aluguer, que corresponde aos automóveis de gama utilitária. Entendemos, no entanto, que a 1.ª Demandada deve responder apenas pelas despesas do aluguer ulteriores ao conhecimento do sinistro, pois só nesta altura se pode afirmar que entrou em mora quanto ao cumprimento da obrigação de reparar o veículo, não lhe sendo imputáveis os danos da privação anteriores à comunicação do lesado. Assim, demonstrado que a 1.ª Demandada foi avisada no início do mês de Janeiro de 2007, e que o contrato de aluguer terminou no dia 12 de Março do mesmo ano, deverá a mesma suportar a despesa de 60 dias de aluguer que corresponde à quantia de € 1771,20. Quanto ao alegado desconto do montante que o Demandante sempre gastaria no seu próprio carro, cabia à 1.ª Demandada concretizar, quantificar e demonstrar esses gastos (onde não poderia incluir o valor do combustível, que é suportado pelo locatário), o que não logrou fazer, pelo que improcede a alegada “compensação”. Por fim, invoca a 1.ª Demandada que a obrigação de indemnizar se extinguiu com o pagamento do custo da reparação do veículo, porquanto o Demandante assinou, perante a 2.ª Demandada, o competente recibo de quitação onde expressamente declarava estar completamente ressarcido. Efectivamente, a jurisprudência é unânime em considerar que estes recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir reparação dos prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado. No entanto, se atentarmos sobre o conteúdo da declaração inserta no recibo de fls. 68, concluímos que o seu alcance se limita aos danos “garantidos pela apólice”. Ora, os danos com origem em paralisações estão excluídos das coberturas do contrato de seguro celebrado entre as duas Demandadas, conforme consta da alínea i) do artigo 5.º das condições gerais da apólice. Não há dúvidas de que a despesa efectuada pelo Demandante com o aluguer de um veículo de substituição é um dano indirecto decorrente da paralisação do veículo, não se encontrando, por isso, abrangida na declaração constante do recibo de quitação, pelo que não existiu renúncia ao direito de indemnização dos danos peticionados na presente acção. Não procede, assim, a tese da 1.ª Demandada que, face a tudo quanto antecede, se considera responsável pela despesa efectuada pelo Demandante com o aluguer do carro de substituição pelo período de 60 dias. Em virtude dos danos resultantes de “paralisações” se encontrarem excluídos da apólice, a obrigação de indemnizar não se transferiu para a seguradora, pelo que deve improceder o pedido de condenação da 2.ª Demandada. Por falta de prova, improcede igualmente o pedido de condenação das Demandadas no pagamento de € 200 por danos “não patrimoniais”. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 1771,20 (mil setecentos e setenta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Pelas razões expostas, absolvo dos pedidos a Demandada C. Custas na proporção de 2/3 para a Demandada B e 1/3 para o Demandante. Trofa, 03 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |