Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2009-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO
Data da sentença: 10/20/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

Aos vinte dias do mês de Outubro de dois mil e nove, pelas 11h30m, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a sessão de Homologação do acordo anexo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Nesta sessão encontravam-se presentes, C, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 00/00/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, contribuinte nº x, residente na x, em Touro, como representante legal da Demandante e o Demandado.
A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
Interrogou as partes sobre a sua identificação.
De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura em voz alta do Acordo em que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
Sentença
“Atendendo à natureza e ao objecto da transacção e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil e de artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.
Custas por ambas as partes, reduzidas a €50, devolvendo-se a quantia de €10 a cada parte (artigo 7º, 1ª parte, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.”
A M.ª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento.
Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram ficar cientes.
Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência.
Vila Nova de Paiva, 20 de Outubro de 2009
Elisa Flores
(Juíza de Paz)
Teresa Almeida Santos
(Técnica de Atendimento)