Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2009-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Aos vinte dias do mês de Outubro de dois mil e nove, pelas 11h30m, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva a sessão de Homologação do acordo anexo obtido no âmbito de Mediação, relativo ao Processo em que são partes: Demandante: A Demandado: B Nesta sessão encontravam-se presentes, C, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 00/00/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, contribuinte nº x, residente na x, em Touro, como representante legal da Demandante e o Demandado. A sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A M.ª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando ainda informação às partes da nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. Interrogou as partes sobre a sua identificação. De seguida a M.ª Juíza de Paz procedeu à leitura em voz alta do Acordo em que as partes chegaram em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que este representava a vontade de ambas, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo. Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença “Atendendo à natureza e ao objecto da transacção e à legitimidade dos intervenientes, julgo válido o acordo celebrado em sede de Mediação, homologando-o por Sentença, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 300º do Código de Processo Civil e de artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos.Custas por ambas as partes, reduzidas a €50, devolvendo-se a quantia de €10 a cada parte (artigo 7º, 1ª parte, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe.” A M.ª Juíza de Paz informou ainda os intervenientes que este Acordo tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e das consequências do seu incumprimento. Esta sentença foi proferida na presença das partes, que disseram ficar cientes. Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência. Vila Nova de Paiva, 20 de Outubro de 2009 Elisa Flores (Juíza de Paz) Teresa Almeida Santos (Técnica de Atendimento) |