Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 245/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: C Demandada: B Defensora oficiosa D RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelo seus administrador, melhor identificado nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.522,44 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida das despesas que o demandante suportar com a presente acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é usufrutuária das fracções designadas pelas letras “E.”, “F” e “G”, correspondente à garagem 1-cave, à garagem 6-cave e ao 2.º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra, e que não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício das referidas fracção, devidamente estipuladas em assembleias de condóminos, as quais, em Abril de 2010, ascendiam à quantia peticionada. Juntou procuração forense e 4 documentos (de fls. 5 a 25) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, da demandada, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A demandada foi regularmente citada, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a D, que não apresentou contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 21 de Julho de 2010, pelas 09:30 horas, da qual demandante, seu mandatário e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença do administrador do condomínio demandante, seu mandatário e da defensora oficiosa, foi realizada a audiência, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Não ficou provado que a demandada era, ou é, usufrutuária das fracções designadas pelas letras “E”, “F” e “G”, correspondente à garagem 1-cave, à garagem 6-cave e ao 2.º andar esquerdo do prédio sito no concelho de Sintra, nas datas de vencimento das comparticipações mensais peticionadas nos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada concorreu o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 7 e seguintes e 64 e seguintes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Sendo que – e no que ao caso interessa – decorre do artigo 1472.º, n.º 1, do Código Civil, que, no caso de usufruto, o usufrutuário fica com a obrigação de suportar as despesas condominiais. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada seja titular do direito real de gozo – no caso usufruto – das fracções identificadas nos autos nas datas de vencimento das prestações peticionadas. E, do teor das certidões da competente Conservatória do Registo Predial, juntas aos autos (cfr. fls. 64 e seguintes dos autos), resulta somente que H é proprietário de tais fracções, H que, também sabemos, faleceu, tendo deixado o testamento a fls. 7 e seguintes dos autos, no qual lega à demandada as fracções referenciadas nos autos. Contudo, não sabemos se a demandada aceitou tal legado, pelo que não sabemos é, ou tenha sido, ou não, usufrutuária dessas fracções, pelo que não podemos afirmar que a demandada seja responsável pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício peticionadas. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, A demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, seu mandatário, e defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 21 de Julho de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |