Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INFILTRAÇÕES - CONDOMÍNIO
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n. º 266/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1], residente na [...], n. º 396, 2º Centro [...], [Cód. Postal-1] [...].
Demandado: [ORG-1]” sito na [...], n. º 396, em [...], [...], representado pela Administração a cargo de [ORG-2], Lda.”.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse este condenado a proceder, à sua custa, à eliminação do ponto de origem das infiltrações, nomeadamente procedendo às obras de manutenção e reparação das anomalias e patologias identificadas no art.º 16º do Requerimento Inicial, bem como às obras de reparação dos danos causados pelas infiltrações e humidades em partes comuns; a proceder, à sua custa, à eliminação do ponto de origem das infiltrações, nomeadamente procedendo às obras de manutenção e reparação das anomalias e patologias identificadas nos art.ºs 2º e 3º do Requerimento Inicial, bem como às obras de reparação dos danos causados pelas infiltrações e humidades na fracção da Demandante, que se agravaram em virtude da inércia do Demandado; e ainda no pagamento de uma indemnização correspondente a danos não patrimoniais não inferior a €2.500,00; bem como do valor de €250,00 semanais, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada semana de atraso na eliminação das anomalias e dos danos contados da competente sentença.

Alegou, para tanto, que é dona e legítima possuidora da fracção correspondente a um apartamento no n.º 396, 2º Centro Traseiras, da [...], freguesia de [...], concelho de [...]; participou junto da PSP de [...], em 27.04.2021, uma situação de gritante atentado à saúde pública, tendo aquela entidade policial se deslocado à sua habitação, onde constatou que todo o tecto da mesma se encontrava degradado, inclusive
parte do cimento tinha caído; as paredes dos dois quartos, da cozinha, da sala e das duas varandas da casa apresentam bastante humidade; o quarto de solteiro onde dorme o seu filho [PES-2] apresenta humidades, chove no interior, tem fungos/piolhos no tecto, não se consegue respirar, tendo provocado uma pneumonia, insónias e vómitos frequentes; a administração do condomínio foi reiteradamente instada a tomar urgentes medidas, na pessoa do seu gerente, o Sr. [PES-3], sem êxito até ao presente; os descritos factos constituem uma situação de manifesto perigo para a saúde pública, por isso foi requerida a intervenção da ARS Norte; a Unidade de Saúde Pública da ACeS Espinho/Gaia já tomou pleno conhecimento da situação, tendo o local sido visitado em 15.04.2021; a Demandante promoveu notificação judicial avulsa, tendo sido a mesma concretizada em 25.03.2022; as descritas anomalias são um caso de saúde pública mas também constituem anomalias e patologias que derivam de infiltrações de águas nas paredes e cobertura do edifício, isto é, partes comuns do edifício; a administração do condomínio não realizou os actos de conservação e reparação das partes comuns do prédio, como estava obrigada; a Demandante participou à [ORG-4] a existência de anomalias nas partes comuns do prédio, tendo sido determinado, em 06.12.2016, a execução dos seguintes trabalhos: Trabalhos a realizar pelo condomínio – EXTERIOR: Fachadas - Impermeabilização das fachadas, incluindo a recolocação dos elementos cerâmicos em falta: Cobertura - Reparação da cobertura, incluindo rufos junto às chaminés, de forma a garantir a sua estanquicidade, reparação das coberturas das varandas sudoeste e sudeste, incluindo reparação e pintura dos tectos das mesmas, recolocação dos elementos cerâmicos em falta em algumas chaminés, drenagem eficiente das águas residuais pluviais nas caixas receptoras existentes nos terraços do segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras, incluindo se necessário a reparação ou impermeabilização destas caixas, impermeabilização eficiente dos terraços e das platibandas das fracções segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras; INTERIOR: Partes comuns - Reparação do tecto da caixa de escada da entrada número 396 e da parede junto à janela existente na caixa de escada, incluindo pintura, nas zonas afectadas pelas manchas de humidade; o Condomínio foi advertido de que “caso não cumpra voluntariamente com o ordenado ficará sujeito à instauração do processo contra-ordenacional pelo ilícito previsto e punido pelo número 1 alínea s) e número 4 do artigo 98º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação…”; a administração nada fez; posteriormente, o Município promoveu a monitorização da situação, declarando que, “após visita ao local realizado por técnico municipal, em 07.07.2022, verificou-se que não foi dado cumprimento integral à ordem de realização de obras de conservação ou demolição emitida na sequência da vistoria administrativa realizada a 10.05.2016.”; definiu a Directora de Departamento de Urbanismo e Planeamento que estão em falta, designadamente, os seguintes trabalhos: EXTERIOR: Fachadas - Impermeabilização das fachadas, incluindo a recolocação dos elementos cerâmicos em falta; Cobertura - Reparação da cobertura, incluindo rufos junto às chaminés, de forma a garantir a sua estanquicidade, reparação das coberturas das varandas sudoeste e sudeste, incluindo reparação e pintura dos tectos das mesmas, recolocação dos elementos cerâmicos em falta em algumas chaminés, drenagem eficiente das águas residuais pluviais nas caixas receptoras existentes nos terraços do segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras, incluindo se necessário a reparação ou impermeabilização destas caixas, impermeabilização eficiente dos terraços e das platibandas das fracções segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras; INTERIOR: Partes Comuns - Reparação do tecto da caixa de escada da entrada número 396 e da parede junto à janela existente na caixa de escada, incluindo pintura, nas zonas afetadas pelas manchas de humidade; o Demandado foi formalmente notificado pelo Município mas os descritos trabalhos não foram realizados; as descritas patologias correspondem a partes comuns do edifício, designadamente, coberturas e fachadas; as patologias existentes no interior da habitação da Demandante decorrem das anomalias existentes nas partes comuns que se mostram supra identificadas; tais anomalias foram detectadas em 10 de Maio de 2016 e o Condomínio nada fez até à presente data, pelo que as anomalias na fracção da Demandante agravaram-se, isto é, há mais humidade, mais infiltrações e as paredes estão mais danificadas; a Demandante tem sofrido com depressão (toma anti-depressivos), insónias, ansiedade, noites sem dormir, angústia, vergonha e humilhação por ter a sua casa no estado em que se encontra, bem como a situação dolorosa do seu filho; a Demandante perdeu tempo junto da [ORG-3], PSP, [ORG-4], [...], ARS, Tribunal, designadamente, a apresentar queixas, denúncias, vistorias, tudo sem êxito; o Demandado bem sabe que a sua atitude violava a lei, com o que se conformou; o Demandado tem saldos bancários superiores a vinte e um mil euros; toda esta situação originou danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito e devem ser reparados com adequada e justa indemnização não inferior a €2.500,00; apesar de reiteradamente notificado, o Demandado nada fez.
Juntou documentos.

O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo comparecido em Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Fixo o valor da acção em €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2, da LJP - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos – não tendo o Demandado contestado, mas tendo comparecido em Audiência de Julgamento, tal cominação não funciona.
Assim, da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é possuidora da fracção correspondente a um apartamento no n.º 396, 2º Centro [...], da [...], freguesia de [...], concelho de [...] – cfr. Caderneta Predial Urbana a fls. 12 a 14;
B) A Demandante participou junto da PSP de [...], em 27.04.2021, o estado degradado da sua habitação, tendo aquela entidade policial se deslocado ao local, onde constatou que todo o tecto da fracção se encontrava degradado, inclusive parte do cimento tinha caído, e todas as paredes da casa se apresentavam com bastante humidade – cfr. Participação da PSP a fls. 31 e 32;
C) As paredes dos dois quartos, da cozinha, da sala e das duas varandas da casa apresentam bastante humidade – cfr. fotos a fls. 15 a 25 e 91 a 106;
D) O quarto de solteiro onde dorme o seu filho [PES-2] apresenta humidades, chove no interior, tem fungos no tecto;
E) A administração do condomínio foi reiteradamente instada a tomar urgentes medidas, na pessoa do seu gerente, o Sr. [PES-3], sem êxito até ao presente;
F) Foi requerida pela Demandante a intervenção da ARS Norte – cfr. Ofício de fls. 33;
G) A [ORG-5] tomou pleno conhecimento da situação, tendo o local sido visitado em 15.04.2021;
H) A Demandante promoveu notificação judicial avulsa, tendo sido a mesma concretizada em 25.03.2022 – cfr. notificação a fls. 26 a 30;
I) As descritas anomalias derivam de infiltrações de águas pelas fachadas e cobertura do edifício;
J) A Demandante participou à Câmara Municipal de [ORG-4] a existência de anomalias nas partes comuns do prédio, tendo sido determinado em 06.12.2016, a execução dos seguintes trabalhos: Trabalhos a realizar pelo Condomínio – EXTERIOR: Fachadas - Impermeabilização das fachadas, incluindo a recolocação dos elementos cerâmicos em falta; Cobertura - Reparação da cobertura, incluindo rufos junto às chaminés, de forma a garantir a sua estanquicidade; reparação das coberturas das varandas sudoeste e sudeste, incluindo reparação e pintura dos tectos das mesmas; recolocação dos elementos cerâmicos em falta em algumas chaminés; drenagem eficiente das águas residuais pluviais nas caixas receptoras existentes nos terraços do segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras, incluindo se necessário a reparação ou impermeabilização destas caixas; impermeabilização eficiente dos terraços e das platibandas das fracções segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras; INTERIOR: Partes comuns - Reparação do tecto da caixa de escada da entrada número 396 e da parede junto à janela existente na caixa de escada, incluindo pintura, nas zonas afectadas pelas manchas de humidade – cfr. notificação e Auto de Vistoria a fls. 34 a 37;
K) O Condomínio foi advertido de que “caso não cumpra voluntariamente com o ordenado ficará sujeito à instauração do processo contra-ordenacional pelo ilícito previsto e punido pelo número 1 alínea s) e número 4 do artigo 98º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação…”;
L) O Demandado nada fez;
M) O Município promoveu a monitorização da situação, declarando que, “após visita ao local realizado por técnico municipal em 07.07.2022, verificou-se que não foi dado cumprimento integral à ordem de realização de obras de conservação ou demolição emitida na sequência da vistoria administrativa realizada a 10.05.2016.” – cfr. notificação a fls. 38;
N) Definiu a Directora de Departamento de Urbanismo e Planeamento que estão em falta, designadamente, os seguintes trabalhos: EXTERIOR: Fachadas - Impermeabilização das fachadas, incluindo a recolocação dos elementos cerâmicos em falta; Cobertura - Reparação da cobertura, incluindo rufos junto às chaminés, de forma a garantir a sua estanquicidade; reparação das coberturas das varandas sudoeste e sudeste, incluindo reparação e pintura dos tectos das mesmas; recolocação dos elementos cerâmicos em falta em algumas chaminés; drenagem eficiente das águas residuais pluviais nas caixas receptoras existentes nos terraços do segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras, incluindo se necessário a reparação ou impermeabilização destas caixas; impermeabilização eficiente dos terraços e das platibandas das fracções segundo andar duplex esquerdo traseiras, segundo andar duplex direito frente e segundo andar duplex direito traseiras; INTERIOR: Partes Comuns - Reparação do tecto da caixa de escada da entrada número 396 e da parede junto à janela existente na caixa de escada, incluindo pintura, nas zonas afetadas pelas manchas de humidade;
O) O Demandado foi formalmente notificado pelo Município mas os descritos trabalhos não foram realizados;
P) As patologias existentes no interior da habitação da Demandante decorrem das anomalias existentes nas partes comuns que se mostram supra identificadas;
Q) Tais anomalias foram detectadas em 10 de Maio de 2016 e o Condomínio nada fez até à presente data, pelo que as anomalias na fracção da Demandante agravaram-se, isto é, há mais humidade, mais infiltrações e as paredes estão mais danificadas.

Motivação da matéria de facto provada:
O Demandado, que não contestou a presente acção, declarou em Audiência aceitar os factos alegados pela Demandante, com excepção dos que respeitam ao pedido indemnizatório por danos não patrimoniais.
Para além da confissão, relevaram os supra referidos documentos e o depoimento das testemunhas, como segue:
- [PES-2], engenheiro informático, filho da Demandante, declarou que a casa onde vivem tem problemas de humidade desde que se lembra, os quais se têm vindo a agravar; o seu quarto é o mais afectado; já teve princípios de pneumonia; até havia pequenos bichos no tecto; a situação provoca problemas a nível psicológico a todo o agregado familiar constituído por si, pela mãe e pelo pai; a mãe é professora, encontra-se de baixa médica, toma anti-depressivos, dorme mal, não tem um sono regular, só dorme com medicação; estão todos ansiosos; a mãe foi à Delegação de Saúde participar a situação; foi também à [ORG-4] e à PSP; foi lá a casa alguém da Câmara fazer uma vistoria; o problema agrava-se no período de Inverno e de chuvas mas no Verão continuam a ter humidades; é uma vergonha irem lá pessoas e o tecto estar naquele estado todo descascado; a situação tem forte impacto na vida da Demandante e família.
- [PES-4], aposentado, companheiro da Demandante, declarou que têm uma casa inabitável; o filho já teve uma doença à custa do problema, teve uma pneumonia devido ao estado do quarto, já esteve mais de um ano a dormir na sala por indicação médica; a situação afecta psicologicamente qualquer pessoa; ele e a Demandante tomam calmantes e anti-depressivos; há uma desmotivação muito grande para se viver naquela casa; a Demandante não tem um sono descansado, anda nervosa, ansiosa, o que se reflecte na sua vida profissional, encontrando-se de baixa médica; já há muitos anos que andam a reclamar dos problemas na casa; foram à “[ORG-7], empresa que foi várias vezes ao imóvel verificar se as obras já tinham começado ou se já tinham terminado; a Demandante chamou a PSP e o Delegado de Saúde; a Demandante desgasta a sua vida com a situação.

IV - O DIREITO
Através da presente acção, pretende a Demandante que o Demandado seja condenado a reparar as partes comuns do prédio onde têm origem as infiltrações que se verificam na sua habitação, designadamente ao nível das fachadas e da cobertura, bem como a reparação dos danos verificados nos tectos e paredes do interior da habitação.
Mais peticiona a Demandante a condenação do Demandado a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais consubstanciados no estado depressivo em que se encontra, insónias, noites sem dormir, angústia, vergonha e humilhação por ter a casa no estado em que se encontra, bem como o a situação do filho, cujo quarto é o mais afectado.
Ora, a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, a qual se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente perante o facto. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade, é necessário que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa, como patenteia o art. º 483º, n. º 1, do Código Civil.
Em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. º 487º, n. º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n. º 1 do art. º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º do Código Civil, o qual dispõe que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Em cada prédio urbano constituído em propriedade horizontal há partes comuns, pertencentes em compropriedade a todos os condóminos (art. ºs 1420.º, n. º 1 e 1421.º do Código Civil) e partes pertencentes em exclusivo a cada um deles (as fracções autónomas).
O nº 1 do art. º 1421º C.C. especifica quais as partes do edifício que são imperativamente comuns, nelas constando as paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio, aqui se incluindo, como tal, a fachada do edifício, bem como o telhado ou os terraços de cobertura.
Da vistoria administrativa realizada pelo Município, na sequência de participação efectuada pelo Demandante, resulta que o Edifício em questão padece de patologias que provocam relevante insalubridade no local e afectam significativamente o arranjo estético do imóvel.
Tendo as infiltrações na fracção da Demandante origem nas partes comuns (cobertura e fachadas), é o Condomínio responsável pela reparação dos danos verificados na mesma.
Facto é que o Condomínio tem desde há muito conhecimento da existência de tais infiltrações, e sabe da necessidade de realização de obras nas partes comuns de forma a reparar a origem das mesmas.
No entanto, até à data, nada foi feito, invocando a administração do Condomínio em Audiência a falta de liquidez financeira para a realização das intervenções necessárias (diz que a obra em causa ronda os €500.000,00) e a dificuldade em conseguir orçamentos, vindo a situação a persistir ao longo dos anos.
Face ao exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos para atribuir responsabilidade ao Demandado na reparação das partes comuns do edifício, de forma a impedir que na fracção do Demandante continuem a ocorrer infiltrações de água.
Vai assim o Condomínio condenado a reparar a origem das infiltrações bem como os danos provocados pelas mesmas nas partes comuns e na fracção da Demandante.

No que respeita aos danos não patrimoniais, os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização, aludindo o art. º 496º do C. Civil aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, reforçando a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular.
No caso, tendo-se arrastado a situação ao longo dos anos, pelo menos desde 2016,
provocando insegurança e insalubridade no Prédio e afectando significativamente as condições de uso e estética do mesmo, tal como consta da notificação no âmbito do processo administrativo, não tendo o Demandado cumprido os prazos que lhe foram concedidos pela Câmara Municipal para realização das obras de conservação necessárias à correcção das deficiências assinaladas, o que leva a que a Demandante (e o seu agregado familiar) não possam fruir do imóvel na sua plenitude, designadamente, porque o estado degradado do mesmo, por demais evidente nas fotos juntas, afecta de sobremaneira, como afectaria o homem médio a viver naquelas condições, o seu desejável bem estar e muito provavelmente a saúde de quem lá habita, para além da vergonha em exibir o imóvel no estado em que o mesmo se encontra, entendemos por bem atribuir-lhe uma indemnização, a este título, de €1.000,00.

Quanto à condenação em sanção pecuniária compulsória por cada semana de atraso na eliminação das anomalias e dos danos contados da Sentença, não se tratando de uma prestação de facto infungível, na medida em que pode ser cumprida por terceiro, não é de aplicar tal sanção prevista no n.º 1 do art.º 829º-A o Código Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado Condomínio do “Edifício [ORG-8]” a:
a) reparar a origem das infiltrações (fachadas e cobertura), bem como os danos causados pelas mesmas nas partes comuns, através da execução dos trabalhos supra elencados sob J) da matéria de facto provada;
b) reparar os danos provocados pelas infiltrações no interior da fracção da Demandante, ao nível das paredes e tectos de toda a habitação;
c) pagar à Demandante a quantia de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas pelo Demandado o qual deverá pagar a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente Sentença, sob pena de incorrer numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 30 de abril de 2024

A Juiz de Paz

(Paula Portugal)