Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2005-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - MÚTUO
Data da sentença: 01/30/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: cumprimento de obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A.....l.
Mandatária: Srª. Drª B.... (renúncia a fls. 37).
Demandados: C...., e mulher, D.....
Mandatário: Dr. E....
Valor da Acção: € 3.728 (três mil setecentos e vinte e oito euros).
Requerimento inicial
A demandante intenta a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 3.728 (três mil setecentos e vinte e oito euros), acrescida de juros vincendos a contar desde a data da citação dos demandados, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Março de 2004 emprestou aos demandados a quantia de € 3.750, quantia que os demandados lhe pagariam em 3 prestações do montante de € 1.250 cada, a vencerem-se em 1 de Agosto de 2004, 1 de Dezembro de 2004 e 1 de Abril de 2005. As três referidas prestações foram titulados pelos 3 cheques juntos aos autos, os quais em Fevereiro de 2005 a demandante apresentou a pagamento, tendo todos sido devolvidos por “extraviados”. Da quantia emprestada o demandado pagou à demandante somente a quantia de € 22. A demandante teve que pagar as despesas de devolução dos cheques que ascenderam a € 11,57.
Junta: 4 (quatro) documentos e procuração forense.
Contestação
Os demandados apresentaram a contestação de folhas 15 a 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnado os factos alegados pela demandante, por falsos, e alegando que os cheques juntos aos autos foram entregues à demandante no âmbito de um contrato de compra e venda celebrado entre a demandante e o demandado marido. Contudo, por terem celebrado o contrato prometido em data anterior à prevista, o demandado marido procedeu ao pagamento do preço devido no acto da outorga da escritura de compra e venda, não tendo a demandante devolvido ao demandado os cheques entregues no âmbito do contrato promessa de compra e venda, a titular um pagamento, entretanto efectuado. Por várias vezes os demandados solicitaram a devolução dos cheques, nunca a demandante o tendo efectuado. Mais alega que a demandante alegar ter-lhe sido feito um pagamento de € 22, não pedindo o pagamento de despesas bancárias e juros vencidos, somente com o intuito de estabelecer a competência do Julgado de Paz em razão do valor. Por último pede a condenação da demandante em multa e indemnização a pagar aos demandados, por litigar de má fé.
Junta: 10 (dez) documentos e procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Janeiro de 2006, pela mediadora, Senhora Drª F....., durante a qual as partes não lograram obter um acordo, pondo fim ao litígio. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 26 de Janeiro de 2006, pelas 15:00 horas, já anteriormente notificada às partes. ---------------------------------------------------------------------
Em 26 de Janeiro de 2006 deu entrada no Julgado de Paz um requerimento da mandatária da demandante, comunicando a renúncia ao mandato, facto que foi dado conhecimento à demandante, que referiu já o conhecer. A demandante foi aconselhada, pela Juíza de Paz, a constituir novo mandatário, conselho que a demandante rejeitou, pretendendo que se procedesse, de imediato, à realização da audiência de discussão e julgamento.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença da demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, demandante e demandado reiteraram o conteúdo das respectivas peças processuais.

Audição das testemunhas:
Apresentadas pela demandante:
A demandante não apresentou testemunhas.
Apresentadas pelos demandados:
1 – G.... .
2 – H... .
3 – I.... .
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha, irmão do demandado marido, que quis depor, apesar de informado que se poderia recusar a fazê-lo, disse que emprestou cerca de € 13.000 ao irmão para ele comprar um terreno à demandante. Que na altura, caso o irmão lhe pedisse, mais € 3.000 ou € 4.000, que lhos emprestaria. Sabe também que a demandante nunca emprestou qualquer montante ao irmão, pois o irmão não pediria emprestado dinheiro a quem não conhece e cuja relação se limita a ser vendedor de um terreno. Quanto ao negócio de compra a venda celebrado entre seu irmão e a demandante tudo o que sabe é o que seu irmão lhe disse, nomeadamente que após a assinatura do contrato promessa, para “segurar” o negócio o irmão entregou uns cheques à demandante, com os quais o irmão iria reforçar o montante do preço entregue, que esta nunca lhe devolveu, pois não sabia deles, tinham desaparecido.
A segunda testemunha, colega de trabalho do demandado marido, refere que sabe, pelo que o demandado lhe ia contando, da compra de um terreno no Troviscal e do empréstimo do irmão para compra desse terreno. Nunca a demandante emprestou dinheiro ao demandado. Sabe que a demandante não devolvia uns cheques ao demandado, alegando que não sabia deles, pelo que a testemunha aconselhou o demandado a ir ao banco resolver o assunto e foi assim que o demandado foi ao banco comunicar que os cheques se tinham extraviado.
A terceira testemunha, colega de trabalho do demandado marido, refere que sabe, no dia de Carnaval de 2005 estava no terreno do demandado, a construir o muro, quando a demandante vai lá e ouve estar dizer que os cheques são para pagar o terreno que o demandado lhe estava a roubar. E mais não sabe.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 30 de Janeiro de 2006 para continuação da audiência e leitura de sentença.

Factos provados
1 – Os cheques a fls. 4 dos autos foram entregues à demandante, pelos demandados, sem a aposição de qualquer data.
2 – Os cheques a fls. 4 dos autos foram apresentados a pagamento e devolvidos por “extraviados”.
3 – A demandante suportou € 10,40 de despesas de devolução de um cheque.
4 – Em 10 de Fevereiro de 2004, demandante e demandados celebraram o contrato promessa de compra e venda, a fls. 22 dos autos, nos termos do qual a primeira prometeu vender aos segundos um prédio rústico sito da freguesia do ......., Oliveira do Bairro, pelo preço de € 13.716, tendo os demandados entregue, a título de sinal, a quantia de € 500.
5 – Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 10 de Março de 2004, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro (a fls. 3 e 3 verso, do Livro de notas para escrituras diversas nº .....), demandante e demandados celebraram o contrato prometido.
6 – Em 6 de Agosto de 2004 o demandado marido solicitou ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S. A., o cancelamento dos cheques a fls. 4 dos autos.

Factos não provados
1 – Em Março de 2004 a demandante emprestou aos demandados a quantia de € 3.750.
2 – quantia que os demandados pagariam em 3 prestações do montante de € 1.250 cada, com vencimento em 1 de Agosto de 2004, 1 de Dezembro de 2004 e 1 de Abril de 2005.
3 – Os cheques a fls. 4 dos autos foram entregues à demandante para titular as prestações referidas em 2.
4 – Os demandados pagaram à demandante a quantia de € 22 (vinte e dois euros).
5 – Poucos dias após a celebração do contrato promessa de compra e venda a demandante interpelou os demandados no sentido celebrarem o contrato prometido, o mais breve possível.
6 – Tendo a demandante convencido os demandados a entregar-lhe um reforço do sinal recebido.
7 Os cheques a fls. 4 dos autos foram entregues à demandante como reforço do sinal pago pelos demandados no âmbito do contrato promessa celebrado.
8 – Demandante e demandados acordaram que os cheques seriam apresentados a pagamento em finais de Março, Abril e Maio de 2004.
9 – No dia da outorga da escritura pública de compra e venda os demandados solicitaram á demandante a restituição dos cheques a fls. 4 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (só os demandados apresentaram testemunhas, que tiveram conhecimento dos factos indirectamente, isto é, pelos que os demandados lhe contaram) e os documentos juntos aos autos.

Fundamentação
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que os demandados não lhe restituíram, integralmente, determinada quantia monetária emprestada.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pela demandante. Melhor dizendo, a demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que emprestou aos demandados a quantia de € 3.750, que lhe seria paga em 3 (três) prestações no valor de € 1.250 cada, as quais os demandados titularam com a entrega dos 3 (três) cheques juntos aos autos. Ou seja, a demandante não logrou provar que celebrou com os demandados um contrato de mútuo (“o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artº 1142º do Código Civil). Não se provando a celebração do contrato de mútuo, fica prejudicada a análise da eventual validade e/ou nulidade desse negócio.
Por outro lado, pedem os demandados a condenação da demandante como litigante de má fé, por esta “com a postura assumida (…) altera a verdade dos factos ou, pelo menos omite factos relevantes para a decisão da causa, para além de praticar omissão grave do dever de cooperação”. A este respeito, dispõe o nº 2 do artigo 456º, do Código de Processo Civil: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (…)”. Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma actuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa actuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respectiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 456º, do Código de Processo Civil. Ou seja, o facto da demandante não ter logrado provar que celebrou o negócio alegado, não é suficiente para a condenar como litigante de má fé: a falta de prova de factos alegados não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos, isto é, tal falta de prova não significa necessariamente que o facto em causa seja falso. Assim sendo, não consideramos existir litigância de má fé.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.

Custas
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandados.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o mandatário dos demandados.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Janeiro de 2006
A Juíza de Paz
(em substituição da Juíza de Paz titular)
Sofia Campos Coelho