Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 08/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 06 de Agosto de 2007, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante:A Demandados:. 1 - B e 2 - C Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte: «SENTENÇA» O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destea pagar-lhe a quantia de € 2.625,00, referente ao valor das rendas em atraso, (€ 1750,00) e à indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 875,00) e ainda € 20,00, respeitante à mudança da fechadura do imóvel, assim como o pagamento das custas do processo. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A e esposa são legítimos proprietários de um imóvel sito no Porto. B. Em .../.../..., o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada B, tendo por objecto imóvel identificado em A. supra. C. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, renovável por um ano. D. O valor mensal da renda era de € 350,00, a liquidar por transferência bancária na Caixa Geral de Depósitos. E. A Demandada B na outorga do contrato pagou a quantia de € 525,00, sendo, € 175,00 referente à renda de metade do mês de Fevereiro de 2006 e € 350,00 da renda de Março de 2006. F. A Demandada deixou de pagar a renda referente ao mês de Agosto de 2006, e seguintes, entregando as chaves do imóvel ao Demandante em Novembro de 2006. G. Encontram-se por pagar quatro meses de renda. H. O Demandante despendeu a quantia de € 20,00, na mudança de fechadura do imóvel, uma vez que a Demandada não entregou o segundo conjunto das chaves. I. O Demandado C, assumiu no contrato referido em B. supra, a qualidade de fiador. J. Interpelados pelo Demandante para efectuarem o pagamento das quantias em dívida, nada pagaram. Não se provaram outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante da alínea A), se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se assim em conta, o depoimento da testemunha D, que foi intermediário na celebração do contrato celebrado entre as partes e nessa medida prestou os necessários esclarecimentos ao Tribunal sobre todos os procedimentos e pagamentos feitos na outorga do contrato, tendo acompanhado também o Demandante, em Novembro de 2006, ao locado, para levantamento de um conjunto de chaves, cujo depoimento se revelou seguro, claro, isento, sendo por isso, credível. Factos não provados: resultaram de ausência de prova ou prova convincente dos mesmos. O DIREITO Resulta da matéria de facto acima descrita que entre o Demandante e a Demandada B, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, de duração limitada, ao abrigo ainda, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15.09, tendo nesse contrato o 2º Demandado assumido a qualidade de fiador com renúncia ao benefício da excussão prévia. O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com renovação automática por períodos de um ano, se não fosse denunciado por qualquer das partes. Nos termos do disposto na Lei 6/2006 de 27/2, nas normas transitórias, no que respeita aos contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, designadamente o artº 26º, estes contratos passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades aí previstas. Nos contratos de arrendamento de duração limitada, o arrendatário pode denunciar o contrato independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio, com a antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação, produzindo esta denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano (nº 1 do citado artº 1100º do C. Civil). Não é contudo a denúncia que está aqui em causa, pois o que pretende o Demandante com a presente acção, é obter o pagamento da quantia de € 2.625,00, referente ao valor das rendas em atraso, até à data da entrega das chaves (€ 1750,00), à indemnização pelo atraso no pagamento das mesmas (€ 875,00), e da quantia de € 20,00, respeitante à mudança da fechadura do imóvel. Há pois que apreciar tão só a questão suscitada: A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil) e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). Nos termos estipulados no contrato (cláusula terceira) a renda deveria ser paga no 1º do mês anterior a que respeitar. Por sua vez, dispõe o art.º 1041º do C. Civil, dispõe no seu n.º 1 que, “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, cessando, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o direito à indemnização “... se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo”. A Demandada invocou a excepção peremptória do pagamento. Ora, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, a ela lhe competia o ónus da prova da referida excepção. Nesta matéria logrou-se provar que foram efectuados pagamentos pela Demandada, no montante de € 1.925,00, tendo sido entregues na data da outorga do contrato, € 525,00 (€ 175,00 relativos a metade do mês de Fevereiro, tal como consta do contrato de arrendamento e € 350,00, relativos à renda do mês de Março). O Demandante alegou na resposta dada no início da audiência de julgamento, ser esta última importância uma caução, contudo do contrato isso não resulta, mas sim que se reportaria ao mês seguinte – cláusula terceira. Assim, além da quantia entregue na outorga do contrato, pagou a Demandada a quantia de € 1.400,00, referente às rendas de quatro meses. O Demandante no requerimento inicial, alegou estarem em débito, cinco meses de renda, contudo tal não resultou provado. Face à inexistência de caução, por não estar prevista no contrato, encontram-se pagas as rendas relativas aos meses de: metade de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2006, isto tendo em conta o constante do contrato de arrendamento, a documentação junta a fls. 27 e 28 e a prova testemunhal produzida. Face ao exposto, a Demandada, na qualidade de arrendatária é devedora das rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 – mês em que foi feita a entrega das chaves, no montante de € 1.400,00, acrescidas da respectiva indemnização de 50%, pelo atraso no pagamento das mesmas, que importa a quantia de € 700,00). Peticiona ainda o Demandante o reembolso das despesas havidas (€ 20,00), com o segundo jogo de chaves, não entregue pela Demandada. Nos termos da cláusula sétima do contrato, a arrendatária deveria, findo o contrato, entregar ao Demandante, a habitação arrendada em bom estado de conservação e limpeza e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que na habitação presentemente se encontrar, indemnizando o Demandante de todos os prejuízos que porventura possam haver, pelo que também deverá ser ressarcido desta despesa realizada. O Demandado C, na qualidade de fiador e principal pagador, consoante resulta da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento e artº 640º do Cód. Civil, assumiu a responsabilidade do pagamento de todas as obrigações resultantes do contrato de arrendamento. DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante: a) A quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), referente às rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006; b) Uma indemnização de 50%, pela mora no pagamento, que se computa em € 700,00 (setecentos euros); c) A quantia de € 20,00, pelas despesas suportadas pelo Demandante relativamente à fechadura do imóvel. d) Absolvo os Demandados do demais peticionado. e) Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada. Registe e notifique. Porto, 06 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Dra. Cristina Mora Moraes) (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANC Julgado de Paz do Porto |