Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2006-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 05/29/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A;
Demandada: B.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandado no pagamento da quantia de €: 682 em consequência da resolução do contrato, bem como no pagamento das despesas no valor de €: 200 e no pagamento de €: 500 relativo a danos não patrimoniais, tudo no total de €: 1382.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 2 de Maio de 2004, celebrou um contrato de adesão ao cartão B, nos termos do qual tinha acesso a um conjunto de serviços a ele associados. Alegou ainda que veio a contestar que os referidos serviços não foram prestados pela Demandada, além de não corresponderem àquilo que a Demandada anunciava.Por tudo isto, o Demandante entende que a Demandada deve ser responsabilizado.
A Demandada, regularmente citada, contestou alegando, em síntese, que a Demandante celebrou um contrato com a Demandada, que tem sido cumprido por esta, além de que a Demandada tem prestado todas as prestações a que está obrigada por efeito da celebração do contrato.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Em 02/04/2004, a Demandante adquiriu à Demandada um cartão B, identificador da qualidade de associado (provado por doc. 1);
2) Este cartão está definido como um cartão de desconto e confere ao seu titular um desconto no acto de aquisição e pagamento de bens ou serviços aderentes ao sistema B, devidamente identificados por um dístico autocolante, bem como o acesso a todos os serviços fornecidos pelas marcas subsidiárias B (provado por doc. 1);
3) No momento da celebração do contrato foi entregue à Demandante o referido cartão (provado por doc. 2 e 3);
4) Na carta de boas vindas a Demandante foi informada que, brevemente, iria receber “os cinco guias do clube sobre cada uma das onze áreas (provado por doc. 2);
5) No “certificado de ouro era atribuído à Demandante o seguinte:
a) Oferta de uma semana grátis, em apartamento T1 para 2/4 pessoas, durante a época baixa, no Algarve ou no Sul de Espanha;
b) Acesso durante todo o ano às promoções e condições especiais das marcas B Viagens e B Operador Turístico;
c) Atribuição como oferta, do total de comissão acordada com todas as companhias aéreas, 5% a 7%, sem sujeição a disponibilidade;
d) Descontos em lojas de grandes superfícies comerciais em todo o país;
e) Acesso privilegiado às Clínicas Anjos da Noite;
f) Descontos em mais de 600 clínicas privadas e 3000 médicos particulares em todo o país;
g) Acesso exclusivo aos serviços B Assistência Lar, B Conforto, B Seguros e B Telemedecina
(Provado por doc. 3 e por confissão);
6) Em 2/04/2004, a Demandante foi informada verbalmente pelos representantes da Demandada que os postos de venda, empresas, organizações e prestadores de serviços aderentes ao sistema B, em que teria inúmeros descontos (provado por confissão);
7) A Demandante assumiu um compromisso de pagamento do preço (€:1.488,00) em 48 prestações mensais de 31,00 euros cada, a descontar directamente na sua conta bancária e uma livrança como garantia (provado por doc. 4);
8) A partir de dia 02/04/2004 a Demandante não teve qualquer contacto com a Demandada, até Dezembro de 2005 (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
9) A Demandada não remeteu à Demandante os “cinco guias” (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
10) A Demandada não lhe remeteu os duplicados do compromisso de pagamento da livrança devidamente preenchidos pelos seus representantes legais (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
11) Posteriormente, a Demandada enviou à Demandante cinco prospectos informativos (provado por documentos 6 a 12);
12) Ou seja, apenas mais de um ano e meio após a celebração do contrato, e por a Demandante se ter deslocado à sede da Demandada para reclamar, lhe foram fornecidos os referidos guias (provado por documentos 6 a 12);
13) O clube Midas prestige apresenta-se no seu folheto como apostando numa boa relação qualidade-preço e na excelência do seu atendimento personalizado (provado por doc .6);
14) A relação com o cliente não é personalizada, como é inexistente, a não ser que o cliente interpele (provado por docs 12 a 13);
15) O “conjunto das vantagens imperdiveis” não é comunicado ao cliente (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil);
16) A Demandante, na data da celebração do contrato, preencheu a adesão a um cartão azul da BP, que, alegadamente, lhe daria um desconto de €: 0,025 no abastecimento de combustível e até hoje, apesar da exiguidade do referido benefício, nenhum cartão recebeu (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil e por doc. 11);
17) A Demandante pediu determinadas informações à Demandada, quais as grandes superfícies do país que beneficiaria dos descontos; quais os serviços técnicos das determinadas áreas, preços e custos de deslocação e as tabelas de preços prometidas no folheto (provado por documentos 12, 13 e 14);
18) A Demandada não informou nada do pedido e limitou-se a remeter os mesmos folhetos (provado por docs n.ºs 12, 13 e 14);
19) E esclareceu que o guia do comércio “está em actualização” (provado por doc. 14);
20) A revista mensal prometida pelo Clube B não existe, ou pelo menos, nunca a Demandante a recebeu (provado por artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil e por doc. 11);
21) A Demandante tentou utilizar alguns vales da caderneta apresentada como doc. 11 (provado por prova testemunhal);
22) Tentou utilizar o vale de €: 125 do Holmes Place (provado por prova testemunhal);
23) Descobriu que só o pode utilizar na jóia da inscrição (provado por prova testemunhal e doc. 15);
24) Tentou utilizar o vale de €: 60 do Hotel Serra da Estrela, para passar o fim-de-semana de 25 e 26 de Fevereiro de 2006 (provado por prova testemunhal e doc. 17 a 20-A);
25) Enquanto não souberam que a Demandante queria descontar o vale no pagamento do fim-de-semana, os serviços do Hotel foram muito cordiais e prestáveis, a partir do momento que a Demandante os informou que pretendia descontar o vale, deixaram de lhe responder (provado por doc. 16, 17 e 18 e prova testemunhal);
26) Não tendo a Demandante conseguido fazer a reserva (provado por prova testemunhal);
27) A conduta da Demandada originou para a Demandante o prejuízo de 31,00 euros, sucessivos desde a primeira prestação que se venceu em 21/05/2004, ou seja até á data de 682 euros (provado por doc. 1);
28) A Demandante celebrou, de livre e espontânea vontade o contrato junto aos autos (provado por prova testemunhal);
29) A Demandante foi atendida por um promotor comercial que fez uma exposição concreta dos serviços comercializados pela Demandada (provado por prova testemunhal);
30) Em virtude da Demandante ter interesse na aquisição do produto comercializado e de forma a formalizarem o negócio o promotor comercial solicitou a comparência da gerente de loja (provado por prova testemunhal);
31) A gerente da loja, antes da assinatura do contrato, esclareceu a Demandante sobre o conteúdo do contrato, designadamente o prazo e a forma de retractação (provado por prova testemunhal);
32) Além disso, perguntou à Demandante se tinha alguma dúvida, reserva ou condição (provado por prova testemunhal);
33) A Demandante não suscitou qualquer dúvida reserva ou condição (provado por prova testemunhal);
34) A Demandante não exerceu o direito de retractação, no prazo e pela forma convencionada (provado por acordo);
35) Estão ao dispor da Demandante linhas telefónicas para atendimento 24/horas dia (provado por doc. 6 a 11);
36) A Demandada celebra protocolos de cooperação e parcerias comerciais com várias entidades (provado por doc. 6 a 11);
37) O Homes Place e a Demandante celebraram um protocolo (provado por acordo);
38) O Homes Place oferece aos associados da B um desconto de €: 125 na taxa de inscrição para novos associados em qualquer dos clubes da cadeia (provado por doc. 15);
39) A Demandante preencheu a adesão ao cartão BP (provado por acordo.)


Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) A Demandada não prestou à Demandante qualquer informação sobre os “inúmeros conceituados e de utilização comum” postos de venda, empresas, organizações e prestadores de serviços aderentes ao sistema B em que teria descontos;
2) Que a Demandante nunca havia sido informada sobre a existência do contrato de crédito;
3) Que nunca pretendera celebrar o contrato de crédito;
4) Que o Jornal “Correio da Manhã” seja o “órgão Oficial do Clube B;
5) A Demandante solicitou novos guias;
6) Sempre que interpelada a Demandada prestou todo e qualquer esclarecimento;
7) O cartão, logo que disponível, foi remetido para a morada indicada pela Demandante;
8) Que a Demandante recepcionou, quer as brochuras de serviços, quer a cópia do contrato de associado com o número provisório de sócio no momento da celebração do acordo;

Da prova produzida, constatou-se que, em 02/04/2004, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato de adesão ao cartão B, nos termos do qual tinha direito, além do cartão, a um conjunto variado de serviços associados. Decorre do artigo 1154.º do Código Civil que “O contrato de prestação de Serviços é aquele que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A Demandante pagou os serviços no valor de €: 1488, recorrendo a crédito bancário, tendo a Demandada recebido a referida importância.
Da matéria provada decorre que em Dezembro de 2005 foram fornecidos à Demandante os prometidos guias que a Demandada se obrigou a enviar, cerca de um ano e meio após a celebração do contrato.
Uma das vantagens apresentadas como tal pela Demandada era a possibilidade da Demandante beneficiar dos descontos na aquisição de determinados bens e serviços.
O que a Demandante constatou, e que ficou provado, foi que os descontos preconizados pela Demandada não correspondem à verdade, pois ao tentar efectuar uma reserva num Hotel da Serra da Estrela, constatou que a alusão ao desconto implicou que o tratamento dado pela unidade hoteleira se traduziu num tratamento diferenciado, o que inviabilizou o recurso ao desconto.
Além disso, também ficou provado que a Demandada não tem cumprido o estipulado nas cláusulas 2.9.2. e 4.3.1., ou seja, a Demandada não tem enviado e informado a Demandante da informação periódica sobre a actividade social da empresa com interesse para o titular do cartão, nem das unidades hoteleiras pelas quais poderá optar.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor, nos termos do artigo 798.º do código Civil. Nos termos do artigo seguinte a culpa da Demandada presume-se. Nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente ao direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro.”
A Demandada não tem cumprido o estipulado nos pontos 4.3.1. e 2.9.2 do denominado contrato de associação, além de que apenas um ano e meio após a celebração do contrato vem enviar a informação necessária para a Demandada usufruir as alegadas vantagens. Resta acrescentar que a Demandada não entregou à Demandante o cartão azul da BP.
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção decorrente da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril de 2003, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas protecção do consumidor.” Por sua vez, o n.º 1, do artigo 12.º da mesma Lei refere que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O que decorre do exposto é que os Demandados pagaram serviços que não correspondem e que não são aptos a produzir os efeitos que lhes são atribuídos e, portanto, tem a Demandante, em face da perda de interesse na prestação, apreciada nos termos do n.º 2, do artigo 801.º do Código Civil, direito a resolver o contrato com a Demandada, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Importa referir que ficou provado que a Demandada não usufruiu qualquer utilidade da celebração do contrato e quando pretendeu usufruir dos direitos aí decorrentes constatou que os serviços prestados além de não produzirem os efeitos que lhes eram atribuídos violaram as expectativas do consumidor, a ora Demandada.
Relativamente ao direito à indemnização a Demandante apesar de alegar danos patrimoniais no valor de €: 200, e €: 500 de danos não patrimoniais, não provou qualquer dano.

IV- DECISÃO
A Demandada é absolvida do pedido de indemnização relativo a danos morais e patrimoniais.
Declara-se resolvido o contrato entre Demandante e Demandada, condenando-se a Demandada a restituir à Demandante a quantia de €: 682,00 (seiscentos e oitenta e dois euros), bem como na condenação da Demandada na restituição de todas as prestações já vencidas após a interposição da acção e vincendas até integral e efectivo pagamento das importâncias que a Demandante está obrigada a pagar em execução do contrato de crédito, bem como nos juros vencidos após interposição da acção e vincendos após efectivo cumprimento

Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas.
A sentença foi lida na presença das partes.

Lisboa, 29 de Maio de 2006
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)