Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1033/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/12/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante à responsabilidade contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2.550,00 (Dois mil quinhentos e cinquenta euros).
Alegou, para tanto e em síntese, que em Julho de 2008, comprou à Demandada uns sofás em pele na sua loja. Após a entrega dos bens em casa do Demandante, este alega que não tinham a mesma qualidade ou feitio dos que tinha visto na loja, rapidamente ocorrendo uma degradação nada habitual em bens daquele tipo. Alegou ainda que, após diversas interpelações à Demandada, esta nunca chegou a resolver o problema, deixando-lhe com danos patrimoniais no valor de: 1.400,08 € e danos não patrimoniais no valor de: 1.150,00 €, fruto do sofrimento de ter sido forçado a utilizar bens disfuncionais em sua casa e da frustração resultante da não resolução do problema, perfazendo o montante total de: 2.550,00 €
A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legal para o efeito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada decorre dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 8 a 21 e do efeito cominatório decorrente da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, ficou provado que, em Junho de 2008 adquiriu à Demandada no seu estabelecimento comercial “X" dois sofás em pele castanha. Após a entrega dos bens em casa do Demandante, constatou-se que os mesmos que não tinham a mesma qualidade ou feitio dos que tinha visto na loja, rapidamente ocorrendo uma degradação nada habitual em bens daquele tipo. Resultou ainda provado que após diversas interpelações à Demandada, esta nunca chegou a resolver o problema.
As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e Venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”. Resulta provado que o Demandante em 27/09/2008 adquiriu à Demandada dois sofás x de pele castanha pela quantia de €: 1400,08. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril) e no caso em apreço, resulta provado que os sofás foram adquiridos com defeito, o que resulta do efeito cominatório do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, bem como dos documentos de fls. 9 a 12.
O Demandante tem direito a substituição dos sofás como decorre do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações decorrentes do Decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. No caso de não ser possível a substituição o Demandante tem direito à resolução do contrato e à restituição do preço, nos termos do mesmo n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril.
Quanto ao pedido de danos não patrimoniais no valor de €: 1150,00, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. O Demandante, apesar de ter provado que o bem tem defeito susceptível de ser reparado, não provou qualquer dano com a gravidade exigida no n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil, ónus que lhe cabia, nos termos do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil e, por isso, este pedido não pode proceder.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de proceder à substituição dos dois sofás por dois sofás em pele castanha com as mesmas características dos exibidos no estabelecimento da Demandada, ou, em alternativa, considera-se resolvido o contrato de compra e venda e a Demandada é condenada na obrigação de restituir ao Demandante a quantia de €: 1400,08 (mil quatrocentos e oito euros e oito cêntimos).
A Demandada, é absolvida do pedido de danos não patrimoniais.
Custas de €: 38,50 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 3,5 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 138,50 (cento e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 12 de Março de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)