Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: TRANSACÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
Data da sentença: 03/08/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)

Data: 08 de Março de 2007, pelas 10,00 horas.
Juíza de Paz: Filomena Matos
Técnica de Atendimento: Teresa Rodrigues
Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea h) – Responsabilidade Civil Extra-Contratual
Valor: € 207.00 (duzentos e sete euros)
Demandante: A.
mandatária: B.
Demandada: C.
mandatária: D.

Testemunhas:
Apresentadas pela Demandante:
Primeira D, domestica, residente em Vila Nova de Poiares. SegundaE, Técnico Oficial de Contas (TOC), residente em Vila Nova de Poiares.
TerceiraF, Reformada, residente em Vila Nova de Poiares. QuartaG, Vendedor, residente em Vila Nova de Poiares.
Quinta H, carpinteiro, residente em Vila Nova de Poiares.
Apresentadas pela Demandada:
Primeira I, administrativo, residente na Lousã.
SegundaJ, comercial, residente na Lousã.
Aberta a audiência, a Sr.ª. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Pelas Ilustres Mandatárias da demandante e demandada foi requerida a junção das respectivas procurações, o que foi deferido.
Pela Demandante foi requerido o aperfeiçoamento relativamente ao lapso constante do requerimento inicial a fls. 2 em que se refere “ vem propor contra: M, Lda., Zona Industrial – São Miguel, 3350 Vila Nova de Poiares” deverá constar “vem propor contra: B”.
Pela Ilustre Mandatária da demandada foi dito, nada ter a opôr ao aperfeiçoamento requerido sendo o mesmo deferido.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que se revelou frutífera.

Transacção

Pelas partes foi, então dito, pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes:
1.º
A demandante reduz o pedido de 207,00€ (duzentos e sete euros) para 200,00€ (duzentos euros).
2.º
Pagamento esse que é efectuado pela demandada através de cheque, sacado pelo Banco N, com n.º X, no valor de € 200,00.
3.º
As custas serão repartidas por ambas as partes.

Terminado o ditado para Acta, a Exma. Senhora Juiz de Paz, proferiu a seguinte sentença:
“Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26º n.º1 da Lei n.º78/2001, 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”.
Custas na proporção de metade para cada uma das partes, que se encontram já pagas, tal como acordado.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados.
De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada.

Vila Nova de Poiares, 08 de Março de 2007.

A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

A Técnica de Atendimento,
(Teresa Rodrigues)