Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 13/2024-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | DIREITODS E DEVERES DO CONDÓMINO - QUOTAS ORDINÁRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS |
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Data da sentença: | 08/30/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 13/2024-JPCBR
Demandante: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA [...], NIF N.º [NIPC-1] representado pela respetiva administradora [PES-1] Demandado: [PES-2], residente em IC 2 n.º 30, [...], [Cód. Postal-1] [...] Relatório Tendo o demandante afastado o recurso à mediação, foi designada data para audiência de julgamento, à qual o demandado faltou, sem que no prazo legal apresentasse justificação. Foi produzida a prova na segunda sessão de julgamento à qual o demandado, igualmente faltou sem que tivesse justificado a sua ausência. *** Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos: 1 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra G correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na [...] 67/73, com a permilagem de 125/1000. 2 – O valor da quota do condomínio, para o ano de 2023, foi fixado em 40,00€/mensais por deliberação aprovada na Assembleia de 6 de março de 2023, o que correspondeu a um aumento de 5€ relativamente ao ano anterior. 3 – Em janeiro de 2023, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de condóminos, foram realizadas obras de conservação no telhado do prédio no montante global de 9.363,38€ que o condomínio pagou. 4 – Cabendo ao demandado pagar a quantia de 1.170,42€ correspondente à permilagem da sua fração. 5 – No dia 1 de maio de 2023, o demandado efetuou o pagamento de 300,00€. 6 – O demandado pagou as quotas dos meses de julho a dezembro de 2023 sem a atualização referida em 2, ficando em débito a quantia de 5€/mensais, no valor total de 30,00€. Motivação DA MATÉRIA DE DIREITO Quando os condóminos não cumprem as suas obrigações legais, é função do administrador cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas – Art. 1436º al. d) e e) CC. Ora, resulta provado que o Demandado é proprietário da fração G e condómino do prédio e que não pagou integralmente as quotas ordinárias de julho de dezembro de 2023 e a quota extraordinária fixada, ficando por liquidar 30,00€ relativamente ás primeiras e 870,42€ quanto à quota extraordinária. No que diz respeito aos juros de mora peticionados, diga-se que, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Procede igualmente o pedido a este título.
DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandado nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 30 de agosto de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
_______________________________ (Cristina Eusébio) |