Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2024-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: DIREITODS E DEVERES DO CONDÓMINO - QUOTAS ORDINÁRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS
Data da sentença: 08/30/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo nº 13/2024-JPCBR

Demandante: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA [...], NIF N.º [NIPC-1] representado pela respetiva administradora [PES-1]

Demandado: [PES-2], residente em IC 2 n.º 30, [...], [Cód. Postal-1] [...]

Relatório
O Demandante instaurou a presente ação pedindo, em suma, a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €900,24 relativa a parte das quotas ordinárias vencidas e não pagas, de julho a dezembro de 2023 e quota extraordinária do condomínio relativa a obras efetuadas no telhado do prédio, juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 10 documentos (que igualmente se dão por reproduzidos).
O Demandada, regularmente citado, apresentou contestação, impugnando o teor da ata n.º 10 juta aos autos por não se encontrar assinada pelo seu procurador e alega desconhecer as obras de reabilitação levadas a cabo pelo condomínio e que conduziram à cobrança da quota extraordinária em causa.

Tendo o demandante afastado o recurso à mediação, foi designada data para audiência de julgamento, à qual o demandado faltou, sem que no prazo legal apresentasse justificação. Foi produzida a prova na segunda sessão de julgamento à qual o demandado, igualmente faltou sem que tivesse justificado a sua ausência.


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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos:
1 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra G correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na [...] 67/73, com a permilagem de 125/1000.
2 – O valor da quota do condomínio, para o ano de 2023, foi fixado em 40,00€/mensais por deliberação aprovada na Assembleia de 6 de março de 2023, o que correspondeu a um aumento de 5€ relativamente ao ano anterior.
3 – Em janeiro de 2023, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de condóminos, foram realizadas obras de conservação no telhado do prédio no montante global de 9.363,38€ que o condomínio pagou.
4 – Cabendo ao demandado pagar a quantia de 1.170,42€ correspondente à permilagem da sua fração.
5 – No dia 1 de maio de 2023, o demandado efetuou o pagamento de 300,00€.
6 – O demandado pagou as quotas dos meses de julho a dezembro de 2023 sem a atualização referida em 2, ficando em débito a quantia de 5€/mensais, no valor total de 30,00€.

Motivação
A convicção probatória do Tribunal assentou, essencialmente na prova documental carreada aos autos, confirmada pelas declarações da testemunha, cujo depoimento resultou isento e com conhecimento direto sobre os factos, por se tratar de condómina do prédio. Explicou ao tribunal os problemas que o telhado apresentava e que determinaram a decisão de nele intervir para a sua conservação e por forma a evitar futuros danos nas frações. Mais confirmou o teor das atas n.º 8 a 11 e o pagamento das obras pelo condomínio.

DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se relações condominiais e ao incumprimento do Demandado das suas obrigações enquanto condómino do prédio, nomeadamente a falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias legalmente deliberadas, que lhe cabe enquanto proprietário da fração.
Por força do próprio estatuto da propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns do prédio. (cfr. Art. 1420º CC). Por força de tal regime, tem o condómino o direito de usufruir das partes comuns e a obrigação legal de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, nos termos regulados no art. art. 1424º do Código Civil que dispõe que “as despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações”.

Quando os condóminos não cumprem as suas obrigações legais, é função do administrador cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas – Art. 1436º al. d) e e) CC.

Ora, resulta provado que o Demandado é proprietário da fração G e condómino do prédio e que não pagou integralmente as quotas ordinárias de julho de dezembro de 2023 e a quota extraordinária fixada, ficando por liquidar 30,00€ relativamente ás primeiras e 870,42€ quanto à quota extraordinária.

No que diz respeito aos juros de mora peticionados, diga-se que, em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.

Procede igualmente o pedido a este título.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante o valor peticionado de 900,42€ (novecentos euros e quarenta e dois cêntimos).
Mais fica condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento.


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As custas serão suportadas pelo Demandado nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.

A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe.

Coimbra, 30 de agosto de 2024

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)