Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (2ª marcação com prolação de sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Data: 09 de abril de 2012, pelas 11:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 274,00 (duzentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos). Demandante: O Demandada: J No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I - Presentes: A Demandante; A Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, Dra. V. II - Ausente: A Demandada. Testemunhas: Não foram apresentadas quaisquer testemunhas. Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz começou por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. De seguida a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Não tendo sido apresentada qualquer testemunha, a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes para alegações, findas as quais proferiu a seguinte: SENTENÇA “OBJETO DO LITÍGIO“A Demandante, O, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 17 de fevereiro de 2012, contra J, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 274,40 (duzentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), relativa ao fornecimento de bens. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos (fls. 4 a 21) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada, e não se tendo logrado obter qualquer outra morada e/ou paradeiro, foi – por despacho de fls. 32 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Dra. V, que, regularmente citada para, no prazo, contestar, querendo, em representação da Demandada ausente em parte incerta, não o fez. Tendo em consideração que a Demandada se encontra representada por Defensora Oficiosa, a qual foi citada em representação da Demandada ausente, e face à ausência, a favor da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada, de procuração com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, não houve lugar à fase da Mediação para resolução do litígio, tendo sido designado, para realização da audiência de julgamento, o dia 09 de abril de 2012, pelas 11h30m (fls. 32). Aberta a Audiência, e estando presentes o legal representante da Demandante e a Ilustre Defensora oficiosa nomeada à Demandada, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da LJP, não se tendo efetuado tentativa de conciliação, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, pelo que se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata se alcança e se profere sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 4 a 21, as declarações do legal representante da Demandante e a situação de ausência da Demandada, que, por conhecimento deste Tribunal, não se deixa citar em qualquer processo que lhe seja instaurado, mantendo-se o seu legal representante, por iniciativa própria, na situação de ausente em parte incerta. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo à comercialização de representações e manutenção industrial; 2 – A Demandada dedica-se ao fabrico, montagem e comercialização de estruturas metálicas e construção de edifícios, em Proença-a-Nova; 3 – No exercício da sua atividade, a Demandante forneceu à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 432, 566, 666, 705, 980, 975 e 1244, datadas, respetivamente, de 06-04-2011, 19-04-2011, 03-05-2011, 06-05-2011, 02-06-2011, 02-06-2011 e 05-07-2011; 4 – Nomeadamente 4 pares de Bota Preta Biq/Palm. Aço 904116 (1020) – 1-39/5-40/6-41/6-42/2-43, 1 par de Bota Preta Biq/Palm. Aço 904116 (1020/2111) – n.º 42, 6 Escovas Ryobi 2907531 (portes € 6,50+IVA), 1 Carter Moteur Ryobi 22/5531904 (Portes € 7,00+IVA), 1 Moteur CPLT Ryobi 19/230083026, 1 Pignon Helicoidal Ryobi 48/610268003, 3 J. Escovas Bosch Mart. GSH 10/11 (162); 5 – As faturas referidas em 3. referem-se às Notas de Encomenda (NE) n.ºs A/69, A/174, A/253; 6 – Os produtos fornecidos importam a quantia de € 260,67 (duzentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), já com IVA incluído à taxa legal; 7 – As faturas referidas em 3. foram emitidas em 06-04-2011, 19-04-2011, 03-05-2011, 06-05-2011, 02-06-2011, 02-06-2011 e 05-07-2011; 8 – E deveriam ter sido pagas a pronto, ou seja nas datas da sua emissão, aqui os dias 06-04-2011, 19-04-2011, 03-05-2011, 06-05-2011, 02-06-2011 e 02-06-2011; 9 – A fatura n.º 1244, emitida em 05-07-2011, deveria ter sido paga a 30 dias, ou seja teve vencimento em 04-08-2011; 10 – O que não se verificou, em qualquer uma das situações referidas em 8. e 9.; 11 – A Demandada deve à Demandante a quantia de € 260,67 (duzentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos), já com IVA incluído à taxa legal. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens/produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – Faturas n.ºs 432, 566, 666, 705, 980, 975 e 1244, datadas, respetivamente, de 06-04-2011, 19-04-2011, 03-05-2011, 06-05-2011, 02-06-2011, 02-06-2011 e 05-07-2011. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC), ou seja a Demandante obrigou-se a transmitir e a entregar os produtos à Demandada e esta obrigou-se ao pagamento do preço. Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos bens/produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e por ela calculados em € 13,73 (treze euros e setenta e três euros), bem como nos vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa comercial até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Resultou provado nos presentes autos que as Faturas emitidas pela Demandante deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja, até aos dias 06-04-2011, 19-04-2011, 03-05-2011, 06-05-2011, 02-06-2011, 02-06-2011 e 04-08-2011, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 07-04-2011, 20-04-2011, 04-05-2011, 07-05-2011, 03-06-2011, 03-06-2011 e 05-08-2011. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias seguintes à data de vencimento das Faturas emitidas. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 274,40 (duzentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 13,73 (treze euros e setenta e três cêntimos), referente ao fornecimento dos bens/produtos à Demandada. Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram Demandante e Ilustre Defensora Oficiosa nomeada à Demandada ausente, notificadas. Notifique-se a Demandada ausente, enviando cópia da presente sentença, por via postal registada simples, sendo que esta também para o pagamento das custas de sua responsabilidade. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. A Juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Maria Marçal |