Sentença de Julgado de Paz
Processo: 15/2024-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Data da sentença: 08/06/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Processo nº 15/2024-JPCBR

SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: [PES-1], advogada, com domicílio profissional na [...], n.º12 , piso 1 sala 12 escritório 1 em Coimbra.
Demandado: Condomínio do prédio sito na [...], Lote F, em Coimbra, NIF n.º [NIPC-1] representado por [PES-2].

TRAMITAÇÃO E OBJETO DO LITÍGIO
A demandante, propôs ação declarativa com vista ao pagamento de honorários forenses, formulando o pedido de condenação do demandado a pagar o valor em divida de €602,22 a título de honorários pelos serviços prestados no âmbito da atividade de advocacia que a demandante exerce, bem como juros de mora vencidos até à propositura da ação e despesas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de folhas 1 a 2 vs dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e juntou 3 documentos.
Regularmente citado o demandado, apresentou contestação de fls. 11 e 12, pugnando pela ilegitimidade do demandado na presente ação.
A audiência realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata se alcança,
Fixa-se o valor da causa em €602,22(setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos).
A questão a decidir pelo tribunal prende-se com o (in)cumprimento da obrigação de pagamento por parte do demandado, no âmbito da responsabilidade contratual, após análise da questão prévia da legitimidade.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – A demandante exerce profissionalmente a advocacia.
2 – No dia 27 de novembro de 2023, a empresa [ORG-1] Lda, outorgou procuração forense à demandante que fez juntar ao processo n.º 50/2023 que correu termos neste Julgado de Paz, que foi junta na audiência de julgamento em 28 de novembro de 2023.
3 – O processo n.º 50/2023 tinha como partes: [PES-3] (demandante) e [ORG-1] - Administração de Condomínios Lda (demandada) a quem era assacada responsabilidade por atos relativos à administração do condomínio, ora demandado.
4 – A referida [ORG-1] Lda foi administradora do demandado até setembro de 2023, tendo entregue os documentos em outubro de 2023 à nova administração. Cfr doc. Fls. 16 a 17 vs.
5 – Em 29 de novembro de 2023, a demandante remeteu, por email, à [ORG-1] - Administração de Condomínios Lda, a nota de honorários (cfr. doc. Fls. 2), no valor de 350€.
6 – A [ORG-1] Lda, reencaminhou o referido email à nova administração do condomínio na pessoa do seu administrador, por solicitação da demandante.
7- Em 12 de janeiro de 2024, a demandante remeteu carta registada ao demandado solicitando o pagamento da nota de honorários. (doc. Fls 5 e 5vs)
Não resultaram provados outros factos alegados pelas partes.

MOTIVAÇÃO:
Os factos dados por provados resultaram da análise documental junta aos autos, conjugada com as declarações das partes e das testemunhas que prestaram os seus depoimentos de forma clara e isenta, nomeadamente [PES-4], que referiu ser funcionaria da empresa [ORG-1] Lda e que tem conhecimento que esta deixou de ser administradora do condomínio demandado em setembro, recordando a reunião com o novo administrador em Outubro de 2023 para passagem das pastas. Mais referiu ter dado conhecimento ao novo administrador da existência do processo a correr termos no Julgado de Paz. Igualmente referiu ter reencaminhado o email da demandante ao condomínio.
A testemunha [PES-5], condómino referiu que não se recorda de a Dr. ª Carla ter levado o assunto do processo do Sr. Paulo a qualquer reunião do condomínio, apenas tendo referido informalmente que o assunto estava resolvido com a seguradora.
Foi verificada a procuração emitida e constante do processo 50/2023 que correu termos neste Julgado de Paz.

DO DIREITO
Da Legitimidade:
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento dos honorários devidos pelos serviços prestados na defesa dos interesses deste, referindo que foi mandatada pelo condomínio para o efeito.
O contrato referido nos autos é uma modalidade do contrato de prestação de serviços (o artigo 1154° do código Civil, dispõe que o "Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição."), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157° do mesmo Código, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando, conforme refere o n° 1 do artigo 1158° daquele Código, tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica no presente caso.
Preceitua o artigo 1167° do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos.
Tal contrato é usualmente celebrado com a outorga de procuração forense.
Constatamos que a referida procuração foi emitida e assinada pela representante legal da [ORG-1] Lda (demandada no processo n.º 50/2023) em novembro de 2023, sem qualquer referência ao condomínio, ora demandado.
Assim, só podemos entender que a demandante representou a demandada [ORG-1] - Administração de Condomínios Lda na referida audiência de julgamento.
Por um lado, porque era a empresa que estava a ser demandada e não o condomínio, e por outro porque a procuração refere como partes no contrato de mandato a própria empresa e a aqui demandante.
Mas mesmo que assim não fosse, na data em que a [ORG-1] Lda celebrou o contrato com a demandante, esta já não vinculava o ora demandado, pois como resulta provado deixou de ser administradora em setembro de 2023, tendo entregue a documentação em outubro de 2023. A invalidade da procuração resultaria na invalidade do contrato de mandato forense desde que não ratificado pela nova administração.
Pelo exposto, procede, ainda que com fundamento diferente do alegado pelo demandado, a exceção invocada. O demandado carece de legitimidade substantiva no presente processo, por não ser parte no contrato de mandato celebrado, que constitui a causa de pedir no presente processo.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, improcede a presente ação, absolvendo-se o demandado do pedido.

Custas
Custas a cargo da demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe e envie cópia por email como solicitado.

Coimbra, 6 de agosto de 2024

A Juíza de Paz
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(Cristina Eusébio)