Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/18/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 18 de Outubro de 2006, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 57/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1- B e 2 - C

Realizada a chamada, encontravam-se presentes o Demandante e ambos os Demandados.

Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação dos Demandados a pagar-lhe os prejuízos resultantes do corte abusivo de 16 pinheiros, no valor simbólico de € 200,00.
Regularmente citados, apenas o Demandado C, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 20 a 21.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS
A. No final de Novembro, princípios de Dezembro de 2005, o comparte B procedeu ao corte de 16 pinheiros secos nos baldios das terras de Aquilino Ribeiro, sem autorização da Assembleia de Compartes.
B. Para efectuar o transporte, pediu emprestado o tractor ao Demandado e comparte, C.
C. O Demandado B deu ao Demandado C, alguns dos pinheiros secos que tinha cortado.
D. O Demandado B ainda andou a dividir alguns dos pinheiros pelos seus amigos
E. Os 16 pinheiros cortados têm um custo simbólico de € 200,00.
F. O Presidente dos Baldios contactou o Demandado B a pedir explicações sobre o acontecido, mas este nada disse.
G. Em 21 de Janeiro de 2006, reuniram os compartes dos baldios das terras de D, onde ficou decidido que o 1ºdemandado teria de indemnizar os baldios no montante de 200€, pelo corte dos 16 pinheiros secos, conforme documento de fls. 7 a 12 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação do documento constante dos autos, nomeadamente, de fls. 7 a 12 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
Assim, teve-se em conta o depoimento das testemunhas E, F e G, tendo-se conjugado os mesmos naquilo que de concordante tinham, cujos depoimentos se mostraram isentos e credíveis.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pretende o Demandante, com a presente acção, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo dos Baldios terras de D, que sejam os Demandados condenados, solidariamente, a pagar aos Baldios das terras de D, a quantia de € 200,00, valor este simbólico do custo dos 16 pinheiros secos que foram cortados abusivamente.
O nº1 do artº 1º da Lei/68/93 de 4/9, define o que são Baldios, como sendo os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
Por sua vez, a comunidade local é o universo de compartes, ou seja o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios, enquanto logradouro comum afecto, designadamente, à apascentação de gado, recolha de lenhas e de matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, agro-pastoril ou apícola.
Nos termos da citada Lei, a qualidade de comparte deriva de ele ser morador de uma ou mais freguesias ou de parte delas e que segundo os usos e costumes têm direito ao seu uso e fruição – art.º 1º, nº3.
O conceito de baldio esteve sempre ligado a terrenos dos quais poderiam tirar proveito as comunidades locais, sob a forma de propriedade comunal. Historicamente os terrenos baldios sempre foram considerados afectos ao proveito directo da colectividade. São, assim, os baldios coisas do domínio comum, caracterizados, sobretudo, pela propriedade comunal dos vizinhos de certa ou várias circunscrições territoriais, cujos moradores os usufruem, em regime jurídico de posse útil ou do direito de gozo e fruição e não, de propriedade individual, por lhes faltar o poder de livre disposição.
Também da Lei nº 68/93 decorre que os baldios embora possuídos e geridos por comunidades locais, sendo esta o universo dos compartes e, que o gozo, uso e fruição, beneficie igualitariamente todos os compartes (artº 5º, nº 2), não é arbitrário, mas disciplinado (artºs 5º, nº 1, 6º, 15º, nº 1 d)).
Prescreve a alínea d) do nº1 do artº 15º da citada Lei que: “compete à assembleia de compartes regulamentar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho directivo.
Da matéria assente, resulta que em 21 de Janeiro de 2006, reuniram os compartes dos baldios das terras de Aquilino Ribeiro, onde ficou decidido que o 1º Demandado teria de indemnizar os baldios no montante de 200€, pelo corte dos 16 pinheiros secos, conforme consta da Acta junta com o requerimento inicial e que consta a fls. 7 a 12.
Face ao disposto no n.1 do artigo 178º do Código Civil, deve entender-se que o direito de arguição da anulabilidade de deliberação da assembleia de compartes dos baldios só é vedado a quem votou favoravelmente a deliberação.
Ora, tal deliberação não foi objecto de qualquer acção de anulação, mantendo-se válida.
Corte esse, de pinheiros, pelo Demandado B, que resultou provado em audiência de julgamento pela prova testemunhal produzida.
Resultou também provado que o comparte B, para efectuar o transporte, pediu emprestado o tractor ao também Demandado e comparte, C, tendo-lhe ainda dado, alguns dos pinheiros secos que tinha cortado.
Contudo, tais elementos, por si só, não são suficientes, para que seja possível aferir de eventual responsabilidade civil por parte deste Demandado e, consequentemente a obrigação de indemnizar.
Assim procede o pedido apenas contra o Demandado B.
*
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se o Demandado B a pagar à Comunidade dos Baldios Terras de D, através do seu Órgão com poderes representativos e de administração, o Conselho Directivo, a quantia de € 200,00 (duzentos euros).
Absolvo o Demandado C, do pedido contra si formulado.
Custas a suportar pelo Demandado B.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 18 de Outubro de 2006
A Juíza de Paz (A Técnica do Apoio Administr) (Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca