Sentença de Julgado de Paz
Processo: 368/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DO PREÇO DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL POR PERSISTÊNCIA DA AVARIA
Data da sentença: 08/14/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 368/2023-JPSTB

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Resumo da decisão:

- Declara o Demandado totalmente absolvido do pedido.

- A Demandante tem custas a pagar na quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis.


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Sentença


Parte Demandante: ---
[ORG-1], Lda., entidade equiparada a pessoa coletiva com o NIPC [NIPC-1], com sede em [...], n.º 129 B, [Cód. Postal-1] [...], legalmente representada por [PES-1]. ---
Parte Demandada: ----
[PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-1], com domicílio profissional na [...], [...] 7, em [...]. ---
Mandatário: Dr. [PES-3], Advogado com escritório na [...], n.º 2-A, 1.º andar, [Cód. Postal-2] [...]. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (versão atualizada da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). ---

Objeto do litígio: Restituição do preço da reparação automóvel por persistência da avaria. ---


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Relatório: ---

A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €2.529,93, bem como, os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento, custas e demais encargos.---

Para tanto, alegou em síntese que, no desenvolvimento da sua atividade societária adquiriu o veículo da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], com a matrícula [- - 1]. ---

Em março de 2022, a embraiagem do referido veículo avariou. —

A Demandante aceitou o orçamento proposto pelo Demandado, para a reparação da embraiagem e outros trabalhos adicionais no veículo. —

Em 18-03-2022, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €2.529,93, respeitante à reparação do referido veículo. ---

A substituição do kit da embraiagem incluída na referida reparação teve um custo de €820,00. --

No mês de abril de 2023, o veículo manifestou os mesmos problemas. ---

Sem conseguir estabelecer contacto com o Demandado, a Demandante optou por entregar o veículo numa oficina da marca para ser reparado. ---

Na oficina da marca, foi diagnosticado que a peça colocada pelo Demandado era usada. —

A nova reparação custou à Demandante a quantia de €2.158,11, para substituir as peças colocadas pela Demandada. ---

O Demandado não respondeu à interpelação para reembolsar a Demandante do valor que esta lhe pagou pela reparação realizada com desconformidades. ---

Concluiu pela procedência da ação e juntou documentos. ----

Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 13 a 18, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---

Por impugnação, o Demandado alegou, em síntese que, substituiu na sua oficina o kit de embraiagem do veículo identificado nos autos. ---

A substituição do kit de embraiagem foi debitada à Demandante pelo preço de €820,00, sendo o restante valor da fatura respeitante a outras reparações e serviços realizados no veículo. ---

A reparação realizada pelo Demandado foi bem executada. ---

A Demandante não comunicou ao Demandado a posterior ocorrência da avaria na embraiagem, e optou por proceder à alegada reparação numa oficina terceira. ---

Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---


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Na pré-mediação as partes recusaram prosseguir para mediação.

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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei dos Julgados de Paz. ----

O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---

Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução consensual e construtiva dos conflitos. ---

Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável.

Em audiência de julgamento foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----

Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento, em observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----

Assim, respeitando a decisão das partes em não haver acordo, decide-se o litígio por sentença, com os seguintes fundamentos (cf., art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz). ---


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Fundamentação – Matéria de Facto: ---

Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---

Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---

Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---

1. A Demandante é proprietária do veículo da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], com a matrícula [- - 1]. -

2. A Demandante adquiriu o referido veículo para o utilizar no desenvolvimento da sua atividade comercial; _

3. O Demandado explora profissionalmente uma oficina de reparação automóvel; ---

4. Em março de 2022, a embraiagem do referido veículo avariou. —

5. A Demandante aceitou o orçamento proposto pelo Demandado, para a reparação da embraiagem e outros trabalhos adicionais no referido veículo; —

6. O veículo foi reparado na oficina do Demandado; ---

7. Em 18-03-2022, a Demandante pagou à Demandada a quantia de €2.529,93, respeitante à reparação do referido veículo, fls. 6 e 6 verso. ---

8. A substituição do kit da embraiagem incluída na referida reparação teve um custo de €820,00, idem. --

9. No mês de abril de 2023, o veículo voltou a avariar enquanto circulava na estrada, evidenciando os mesmos problemas na embraiagem; ---

10. A Demandante colocou o veículo a reparar numa oficina da marca, fls. 7 e 7 verso; ---

11. A nova reparação custou à Demandante a quantia de €2.158,11, idem. ---


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Factos não provados: ---

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---

i. Quando o veículo voltou a avariar, a Demandante tentou contactar o Demandado, sem sucesso; ---

ii. Na oficina da marca, foi diagnosticado que a peça (embraiagem) colocada pelo Demandado era usada; —

iii. Na nova reparação foi substituído todo o kit de embraiagem anteriormente colocado pelo Demandado; ---

iv. O valor da nova reparação resulta da substituição das peças colocadas no veículo pelo Demandado; ---

v. A reparação realizada pelo Demandado foi bem executada; ---

vi. A Demandante interpelou o Demandado para este a reembolsar do valor da reparação. ---


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Motivação da Matéria de Facto: ---

Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---

Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 a 6. ----

Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---

A testemunha [PES-1] declarou ser filho do Legal Representante da Demandante, e também colaborador da empresa na respetiva atividade comercial, e muito embora tenha transparecido algum esforço para prestar declarações de forma isenta, limitou-se a aderir à versão dos factos da mesma, mostrando-se algo conclusivo ou sem conhecimento direto dos factos, afirmando que sabe aquilo que lhe foi contado pelo pai.---

Ainda assim, o depoimento da referida testemunha foi determinante para dar como provado o facto em 9, relativamente ao qual demonstrou ter conhecimento direto. ---

O depoimento da testemunha [PES-4] declarou ter sido o responsável pela reparação do veículo nas instalações da oficina do Demandado, revelou um discurso conclusivo, e de adesão à versão dos factos alegados pelo Demandado. Em todo o caso, a referida testemunha contribuiu para o enquadramento dos factos da causa. ---

Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. ---

Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---

Em especial: ---
Relativamente aos factos não provados em i), e vi), depreende-se dos autos e do próprio desenrolar da audiência de julgamento que o relacionamento entre as partes se carateriza por um elevado nível de crispação, motivado por problemas com a reparação de outro veículo automóvel diverso daquele que está em causa nos presentes autos, conforme resulta patente de fls. 19 a 24. ---
Ora, o certo é que, a Demandante tinha forma de contactar o Demandado por escrito, designadamente, por e-mail, ou mesmo por via postal, para denunciar a nova avaria e a alegada desconformidade da reparação anteriormente efetuada, o que não demonstrou nos autos, incumbindo-lhe o respetivo ónus. ----

No que respeita aos factos em ii) e iv), porque as duas faturas não coincidem no descritivo, de forma a poder concluir-se que na segunda reparação foi feita a substituição da embraiagem, o que também poderia ter sido declarado em relatório da oficina reparadora da [ORG-2]. —

De igual forma, no que respeita à eventual degradação precoce das peças colocadas pelo Demandado, que indiciasse que a sua intervenção foi executada com peças usadas ou inapropriadas para o concerto do veículo em conformidade, deveria ter sido provado pela Demandante mediante relatório técnico, o que não logrou. ---

Por outro lado, tanto numa fatura como noutra, estão incluídos diversos serviços e peças respeitantes a material de desgaste rápido e próprio das revisões periódicas necessárias para a manutenção normal do veículo, o que não foi objeto da devida separação pela Demandante, com o correspondente efeito preclusivo da falta de prova dos factos essenciais da causa. ---


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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação remete-nos para o conteúdo do contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, por alegado cumprimento defeituoso na reparação de veículo automóvel. ---
Dos pedidos deduzidos pela Demandante extrai-se a pretensão de a mesma obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €2.529,93, a título de reembolso do valor da reparação do veículo identificado nos autos, que, alegadamente, teve de ser repetida por ter sido realizada defeituosamente. ---

As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---

- Se o Demandado está obrigado a reembolsar a Demandante pela quantia que esta lhe pagou pela reparação do veículo, porque o mesmo voltou a avariar; ---

- Se a Demandante denunciou atempadamente a alegada desconformidade da reparação; ---

- A responsabilidade pelas custas da ação. ---

Vejamos se assiste razão à Demandante: ---

O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto e definido no artigo 1154.º do Código Civil, como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar ao outro, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. ---

O contrato de prestação de serviços pode assumir várias modalidades específicas, cf. artigo 1155.º, do Código Civil. ---

Os factos provados, permitem enquadrar o acordo celebrado entre as partes na modalidade de empreitada, que também se encontra previsto e definido na lei como ” (…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (art.º 1207.º, do Código Civil). ---

Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes, mormente, a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. ---

Temos assim que, do lado do prestador de serviços a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme o citado artigo 1207.º, do Código Civil), que se traduz na execução da reparação nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cf., artigo 1208.º do Código Civil).---

Da matéria provada, resulta que a Demandante cumpriu a sua obrigação de pagar o preço. ---

Assim, a questão em litígio relaciona-se com o alegado cumprimento defeituoso da reparação do veículo pelo Demandado, por nova avaria na embraiagem ao fim de um ano. ---

Cumpre assinalar desde já, que no caso dos autos, não estamos perante uma relação de consumo, dado que, a Demandante é uma sociedade comercial, e o veículo é utilizado no âmbito da respetiva atividade societária. ---

Deste modo, a causa está sujeita à regulamentação geral prevista no Código Civil, o que tem impacto na prova da desconformidade, porque não se presume que a mesma é preexistente. ---

Assim, a solução deve ser encontrada invocando o disposto no art.º 1221.º, n.º 1, do Código Civil, respeitante à eliminação dos defeitos na empreitada, ao abrigo do qual, se os defeitos pudessem ser suprimidos, a Demandante teria o direito de exigir do Demandado a sua eliminação, ou nova substituição do kit de embraiagem. ---

Ora, da matéria provada resulta que, após ter decorrido um período de tempo superior a um ano sobre a reparação efetuada pelo Demandado, o veículo voltou a avariar. ---

Todavia, a Demandante não logrou fazer prova de ter denunciado qualquer defeito na reparação efetuada pelo Demandado, junto do mesmo, no prazo legal de trinta dias, incumbindo-lhe o respetivo ónus (nos termos do art.º 342.º, do Código Civil). ---

Pelo contrário, o que resulta da prova é que a Demandante solicitou a reparação da nova avaria a outro prestador de serviço, fazendo caducar o direito à reparação da alegada desconformidade (deteção ou ocorrência da nova avaria), por falta de atempada denúncia ao Demandado, que apenas teve conhecimento do facto com a presente ação. ---

Note-se que, a existência de eventuais defeitos da reparação teria sempre de ter sido reclamada ao Demandado, no prazo de trinta dias após o seu conhecimento, sob pena de caducidade (art.º 1220.º, n.º 1, do Código Civil). ---

Só havendo recusa ou circunstância equivalente, haveria lugar ao reconhecimento do incumprimento do contrato e, ou, o reconhecimento do cumprimento defeituoso, de modo a justificar a imputação dos custos resultantes da intervenção efetuada por terceiros ao Demandado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 808.º, do Código Civil (o que aliás, é diverso daquilo que foi peticionado nos autos, porque foi pedido o custo da reparação feita pelo Demandado).---

Com efeito, apesar de ter alegado que tentou contactar várias vezes o Demandado por via telefónica, a Demandante não logrou fazer prova do facto, incumbindo-lhe o respetivo ónus. ---

Assim, mesmo havendo desconformidade das peças substituídas ou a má execução pelo Demandado da montagem do kit de embraiagem, o certo é que, o direito para o exercício dos direitos caducou, por falta de denuncia nos trinta dias após o conhecimento da avaria, na modalidade de interpelação admonitória, isto é, comunicação reptícia com indicação do defeito e de prazo razoável para a reparação ou substituição pelo Demandado, sob pena de incumprimento definitivo.---

Não tendo sido provada a realização da referida interpelação, o referido prazo legal de caducidade decorreu no tempo sem qualquer interrupção. ---

Efetivamente, a concretização da denuncia do defeito ao Demandado, com interpelação para a reposição do cumprimento é um facto essencial da causa, que a Demandante não logrou provar incumbindo-lhe o respetivo ónus. ---

Mas, ainda que assim não fosse, a Demandante também não logrou provar que o kit da embraiagem colocado pelo Demandado teve de ser novamente substituído, uma vez que o facto não resulta evidente da fatura de reparação emitida pela Renault. --

Deste modo, sem necessidade de outras considerações, verifica-se a exceção de caducidade do direito, devendo haver lugar à absolvição do pedido. ---

Deste modo, a ação deve improceder totalmente. ---

Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €2.529,93 (dois mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e três cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---

Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo o Demandado de todos os pedidos contra si formulados. ---

Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo da Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---

Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---


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Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---

O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---

Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.


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Registe e notifique. ---

Julgado de Paz de Setúbal, 14 de agosto de 2024

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira