Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | 1 SENTENÇA Processo n.º xValor da Ação: 3.595€ (três mil quinhentos e noventa e cinco euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, sito na Rua x, nº 5, 1º Esquerdo, Sala 3, concelho de Santa Maria da Feira, e que tem como representante legal B, NIF x, portador do bilhete de identidade nº x, emitido pelos serviços de Identificação Civil do Porto, com residência profissional Rua x, em Santa Maria da Feira. Demandado: C, NIF x, titular do B.I. n.º x, com morada na Rua x, nº 36, 3º Centro, Fracção “AH”, em Santa Maria da Feira. Demandada: D, NIF x, titular do B.I. n.º x, com morada na Rua x, nº 36, 3º Centro, Fracção “AH”, 4520-000 Santa Maria da Feira. Defensor Oficioso: E, advogado com escritório no concelho da Lourosa. II – OBJECTO DO LITÍGIO Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/1 alínea g) da LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 3.595,00€ (três mil quinhentos e noventa e cinco euros), correspondente a rendas em atraso e penalização legal, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. III – TRAMITAÇÃO Procedeu-se à citação do Demandado que não contestou. Frustrada a citação da Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, o Demandado aceitou a entrega da citação dirigida àquela nos termos do disposto no artigo 233º CPC (fls. 17). Contudo, verificando-se a inexistência de data a fls. 17, bem como a falta de envio da advertência por citação em terceira pessoa, e tendo em atenção que o Demandado é parte na ação e tem interesse direto na mesma, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º CPC, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, foi nomeado defensor oficioso à ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O Defensor Oficioso, citado em representação da mesma, não contestou. Marcada sessão de pré-mediação para 15/02/2012 à qual o Demandado faltou sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento para 01/03/2012 à qual o Demandado também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para Audiência de Julgamento, a qual foi iniciada na presente data, na presença da Demandante e do Defensor Oficioso da Demandada, reiterada a falta do Demandado. Não tendo os Demandantes testemunhas, nem tendo a Demandada representada por Defensor Oficioso apresentado qualquer meio probatório para apreciação, procede-se à Audiência de Julgamento com explicação da decisão. IV – FUNDAMENTAÇÃO O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheio a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal, onde esteve presente conforme informação a fls. 17. O facto de o Demandado ter sido regularmente citado, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante quanto ao Demandado, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão em relação ao Demandado, bem como por prova documental em relação à Demandada, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos constantes do requerimento inicial, a fls. 1 e 1V, que sumariamente se descrevem: 1. A Demandante é proprietária de uma fracção autónoma, designada pela letra “AA”, correspondente a uma habitação, no terceiro andar centro, sito na Rua x, nº 36, no concelho de Santa Maria da Feira (fls. 6 e 7). 2. Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação por período limitado, tendo as partes acordado o pagamento de uma renda paga em duodécimos de 270€ mês (fls. 8 a 10). 2. Em Maio de 2011, e nos meses seguintes, os Demandados não liquidaram a correspondente renda (Maio a Dezembro de 2011 no valor de 2.160€ e de Janeiro a Fevereiro de 2012 na importância de 540€), encontrando-se até à presente data em dívida, um total de 2.700€ (dois mil e setecentos euros). A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e dos documentos juntos aos autos de fls. 2 a 10. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: V – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Resulta dos autos que entre Demandante e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento comercial (fls. 8 a 10), intervindo os Demandados como arrendatários, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Os Demandantes peticionam os valores que se vencerem na pendência da presente ação. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que os Demandados não procederam a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de Fevereiro que se venceu no primeiro dia útil do corrente mês nos termos acordados (fls. 8 e 8V). Nos presentes autos, resultou provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas de Maio de 2011 a Fevereiro de 2012 no valor mensal de 270€, perfazendo a importância em dívida até à presente data a importância total de 2.700€ (dois mil e setecentos euros). É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto aos valores da dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado quer quanto às rendas vencidas, quer quanto às rendas vincendas na pendência da ação, quer quanto à indemnização por mora nos termos da lei geral (1041º CC) correspondente ao valor de 50% do que for devido, na importância de 1.350€ (mil trezentos e cinquenta euros), perfazendo o total em dívida até à presente data a quantia de 4.050€ (quatro mil e cinquenta euros), importância esta na qual vão os Demandados condenados. Por último, a Demandante peticiona a condenação dos Demandados nos juros de mora vincendos. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC). Considerando o peticionado, bem como os valores e termos em que vão os Demandados condenados, a Demandante tem direito a juros de mora, à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. VI – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia total de 4.050€ (quatro mil e cinquenta euros). Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a ausência da Demandada, encontra-se a mesma dispensada deste pagamento enquanto a sua situação se mantiver. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. Fixo ao Defensor Oficioso, E, honorários nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique Demandado e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 08 de Março de 2012. A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |