Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSBILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Data da sentença: 10/24/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A…, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 24 de maio de 2016, contra B…, S.A. e C… – …, LDA., melhor identificados, a fls. 1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil, pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e, por via dela, conceder ao Demandante o direito a obter a ordem de resolução do seu problema e ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos, de uma verba nunca inferior ao montante de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros, quantia atribuída pelo Demandante e aceite pela Demandada, como valor comercial (à data do roubo) de um motor de iguais características, estando este em conformidade com o valor descrito na apólice de Seguro (Anexo 2) celebrada entre o Demandante e a Demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 12, que se dá por reproduzido.
Juntou 75 documentos (fls. 13 a 74 e 157 a 171) que, igualmente, se dão por reproduzidos, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que é proprietário de uma embarcação de recreio que se encontrava ancorada na Estação Náutica da Câmara Municipal do Seixal; que, pretendendo, que a embarcação estivesse coberta contra roubo, procurou a Mediadora da primeira Demandada, tendo-lhe fornecido todos os elementos da embarcação e do local onde iria estar ancorada; a mediadora da primeira Demandada (ora segunda Demandada) assegurou-lhe que, com o contrato de seguro que estava a celebrar, a embarcação estava coberta no caso de roubo, o que aliás consta da Apólice que, na altura lhe foi entregue; que, no dia 17 de outubro de 2014 foi roubado o motor, fora de borda da embarcação, tendo-se dirigido à segunda Demandada para efetuar a respetiva participação, tendo sido também apresentada participação à autoridade marítima; que, após inúmeras vicissitudes; telefonemas e deslocações às instalações da segunda Demandada, foi informado pela primeira Demandada de que o sinistro não se enquadrava nas Condições Gerais e Especiais do contrato celebrado sendo, aliás uma das exclusões, em virtude de a embarcação não se encontrar em Estação Náutica integralmente vedada; Tais Condições nunca foram dadas a conhecer ao demandante que celebrou o contrato na convicção de que o contrato abrangia o sinistro e que celebrou o contrato, além do do seguro obrigatório de responsabilidade civil, precisamente porque queria estar a coberto do risco de roubo; que não foi informado de qualquer outro clausulado, além do que consta da Apólice; que, na data da celebração do contrato (17 de junho de 2014) foi atribuído ao motor da embarcação o valor de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros); requer, por conseguinte, a condenação das Demandadas no pagamento da indemnização, por danos patrimoniais, em montante nunca inferior àquele valor. Nos 117 artigos do seu requerimento Inicial, o demandante faz várias alegações conclusivas e refere legislação, a seu ver, aplicável, as quais nos dispensamos de reproduzir, por razões óbvias.
Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo a primeira Demandada apresentado a douta contestação de fls. 94 a 99, na qual confirma que, por intermédio da segunda Demandada, celebrou contrato de seguro, do ramo Mar, titulado pela Apólice n.º xxx/xxx, através do qual assumiu a responsabilidade civil por danos causados na embarcação segura, sendo o capital seguro da cláusula facultativa de “Roubo da Embarcação” fixado e, 3.000,00 € (Três mil euros) e que o capital contratado, quanto ao motor da embarcação, no montante de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros); reconhece a ocorrência do sinistro dos autos, mas mantém a sua posição de não assumir a responsabilidade pelo mesmo, em virtude de ter averiguado que o local onde a embarcação se encontrava amarrada a uma poita, é utilizada tanto por pescadores profissionais, como por utilizadores não profissionais que ali ancoram as suas embarcações de recreio; segundo o apurado, o responsável pelo ancoradouro era um funcionário da Câmara Municipal do Seixal, que prestava serviços de vigilância às embarcações de 2.ª a sexta-feira, das 9 às 17, horas e aos fins de semana até às 18,00 horas; que o ancoradouro reservado às embarcações de recreio é de livre acesso, por mar, e não possui vigilância permanente; a embarcação era uma embarcação de recreio e encontrava-se amarrada no ancoradouro destinado às embarcações de recreio, donde não se encontrava sob vigilância e era acessível a qualquer pessoa, já que o sinistro ocorreu entre as 17,30 horas do dia 16/10/2014 e as 10,00 horas do dia 17/10/2014, não estado assim, garantido pelas Condições Gerais e Especiais da Apólice; que foram cumpridas todas as obrigações na celebração do contrato de seguro, uma vez que a segunda Demandada, em representação da ora contestante, deu conhecimento ao Demandante das condições gerais e particulares e especiais da apólice, não existindo qualquer desequilíbrio contratual entre as partes, sendo certo, ademais que o motor custaria, em novo, o montante de 3.936,00 € e que o fator de depreciação a utilizar, atentos os 12 anos de funcionamento é de 0,34863, com o que apurou a quantia indemnizável de 1.372,20 € (Mil, trezentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos) não tendo o Demandante alegado ou demonstrado ser outro o valor do motor à data do sinistro, será essa a quantia a ter em conta para efeitos da indemnização. Termina pedindo que a ação seja julgada improcedente, por não provada e a Demandada absolvida do pedido, com as legais consequências.
Juntou 2 documentos (fls. 100 a 102) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
A segunda Demandada não apresentou contestação escrita, tendo juntado, na primeira sessão da audiência de julgamento, o documento de fls. 141 e 142, e verso, que se dá por reproduzido e do qual consta que, antes do dia 22 de outubro de 2014, já havia enviado a participação do sinistro à seguradora.
Foi, ainda, junto aos autos, por iniciativa do tribunal, o Relatório de Peritagem, exibido pela testemunha D, a fls. 145 a 156, que, igualmente se dá por reproduzido.
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Cabe a este tribunal decidir se a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do furto do motor da embarcação de que o Demandante é proprietário, se enquadra nas condições Gerais e Especiais da Apólice de seguro e, na afirmativa, se deve ser imputada a uma ou ambas as Demandadas e também sobre a quantia indemnizatória.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 15 de junho de 2016 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, em virtude da recusa da primeira Demandada em aceder a este meio alternativo de resolução de litígios e da falta, injustificada, da segunda Demandada, sendo certo que, atento o que antecede, o Demandante, afastou também a marcação de nova sessão, pelo que foi designado o dia 24 de agosto de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à indisponibilidade do Demandante entre os dias 15 e 31 de julho e à ausência da signatária em gozo de férias anuais e a prestar serviço, em acumulação no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) - (fls. 111).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante - Sr. A – a Ilustre mandatária da primeira Demandada – Sra. Dra. E - e o representante legal da segunda Demandada – Sr. F - foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Considerando que a primeira Demandada não pôde apresentar todas as suas testemunhas, cujo depoimento se revelava de interesse para a boa decisão e, ainda, a possibilidade de acordo entre as partes, a requerimento da primeira Demandada e com a concordância dos restantes intervenientes processuais, foi a audiência suspensa e designado para a sua continuação, o dia 9 de setembro de 2016.
Reaberta a audiência, foi produzida a restante prova documental e testemunhal; foi dada a palavra ao Demandante para breve comentário final e à Ilustre mandatária da primeira Demandada para breves alegações, tendo em consideração que a segunda Demandada faltou a esta sessão da audiência de julgamento.
Devido à necessidade de ponderação da profusa prova produzida, foi a audiência suspensa e designado o dia 30 de setembro de 2016, para a sua continuação, com prolação de sentença, data que, por motivo de acumulação de serviço, foi dada sem efeito, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de Julgamento; os documentos juntos pelas partes, bem como os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Foi, ainda tomada em consideração a ausência de contestação escrita por parte da segunda Demandada, sobretudo quanto aos factos que, sendo do seu conhecimento pessoal, não pôs em causa sendo por impugnação sendo por apresentação de prova em contrário.
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, apresentadas pela primeira Demandada, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- G, que, aos costumes, declarou ser Técnico de Náutica, prestando serviço na Estação Náutica da Baía do Seixal, por conta da Câmara Municipal do Seixal e conhecer o Demandante por ser cliente da mesma há vários anos. A testemunha esclareceu o tribunal sobre as condições da Estação Náutica, nomeadamente do acesso à mesma e da forma como se apercebeu do furto da embarcação, propriedade do Demandante.
2.ª – H, que, aos costumes declarou conhecer o Demandante e o Demandado, em virtude de ser proprietário de um barco, no qual vive, e que se encontra no estaleiro onde ocorreu o sinistro. Embora a testemunha tivesse demonstrado uma postura nada consentânea com a sua condição de testemunha, a verdade é que esclareceu algumas questões pertinentes à decisão, sendo certo que dos factos, concretamente, pouco sabia. Por isso, a sua importância é mitigada para o caso.
3.ª – D, que, aos costumes, declarou ser perito e de ao serviço da primeira Demandada elaborado o Relatório de Peritagem junto aos autos, embora as averiguações tenham sido efetuadas por outro perito da empresa. A testemunha foi credível, tendo explicado como chegou à conclusão de que o sinistro estava excluído das condições do contrato de seguro.
O tribunal não responde aos artigos que contém matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário da embarcação de recreio, de nome “xxx”, registado na capitania de Tavira, com o n.º de registo xxx, provida com motor do tipo fora de borda, da marca Jonhson, com o número xxx, com a potência de 20,00HP/14,92KW, cujo combustível é a gasolina (Doc. n.º 1 e verso);
2. O Demandante, tendo a intenção de celebrar contrato de seguro da sua embarcação que, para além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, engobasse as garantias de furto e/ou roubo, em 17 de junho de 2014, celebrou com a primeira Demandada, por intermédio do seu mediador – a segunda Demandada – contrato de seguro, do ramo Mar para proteger a sua embarcação (Doc. n.º 2);
3. No momento da formalização do contrato, foram solicitados dados pessoais do segurado e das características da embarcação, tendo sido também perguntado onde se encontrava ancorada a embarcação;
4. O Demandante informou que a embarcação iria ficar ancorada numa bóia do fundeadouro da Estação Náutica da Câmara Municipal do Seixal, localizada na Baía do Seixal;
5. Esclarecidas mutuamente todas as questões foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela Apólice n.º xxx/xxx – Proteção Mar, garantindo as seguintes situações: Responsabilidade Civil; Danos na Embarcação; Roubo da Embarcação e Assistência à Embarcação;
6. Recebida a Apólice, o Demandante questionou a colaboradora da segunda Demandada se a sua embarcação estava protegida de roubo e danos provocados na mesma em qualquer eventualidade e situação;
7. Foi-lhe garantido que sim; que qualquer dano que acontecesse na embarcação (no casco, no interior, nos flutuadores, no motor, na hélice, etc.) e roubo integral ou parcial estaria tudo coberto;
8. O Demandante celebrou o contrato na convicção de que a sua embarcação estava protegida contra os riscos de furto e/ou roubo;
9. A embarcação do Demandante permaneceu ancorada no fundeadouro da Estação Náutica da CMS, na bóia número 14, até ao dia 30 de novembro de 2014;
10. A referida Estação Náutica tem a sua atividade homologada, tendo sido criado o Regulamento Municipal de Utilização de Equipamento, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica da Baía do Seixal (Doc. N.º 20); ---
11. Regulamento que foi elaborado ao abrigo do disposto no art.º 241.º, da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na al. a) do n.º 7, do art.º 64.º e da al. a) do n.º 2, do art.º 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como nas Licenças de Utilização Privativa de Parcela do Leito do Rio do domínio público do Estado, afeta à Administração do Porto de Lisboa, com os n.ºs 48-NC/GD-2012 e 12-NC/GD-2011, respetivos aditamentos e prorrogações (idem);
12. No dia 17 de outubro de 2014, por volta das 10,00 horas, o Demandante foi informado telefonicamente, pelo funcionário de serviço da Estação Náutica do Seixal – Sr. G – que o motor da sua embarcação tinha sido furtado;
13. Foi também informado que a Autoridade marítima já estava a tomar conta da ocorrência e que se iria deslocar à Estação Náutica para fazer o levantamento da situação;
14. A Autoridade Marítima este no local, tendo interrogado o funcionário e o Demandante, tendo, na mesma data, sido elaborado o Auto de Denúncia e Termo de Notificação (Doc. n.º 4);
15. No dia 20 de outubro de 2014, o Demandante dirigiu-se ao mediador de seguros (segunda Demandada) para efetuar a respetiva participação do furto;
16. Foi informado de que deveria aguardar a comunicação da primeira Demandada sobre o número de processo;
17. Tendo sido solicitadas fotografias da embarcação e do local para constarem da participação, devendo a embarcação manter-se na Estação Náutica para ser alvo de peritagem;
18. O Demandante enviou as fotografias solicitadas no dia seguinte (21/10/2014) – Doc. n.º 5);
19. Por diversas vezes, até ao dia 19 de novembro de 2014, o Demandante fez vários contactos telefónicos com ambas as Demandadas e pessoais com os serviços da segunda Demandada, para saber do estado do processo de regularização do sinistro, mas não conseguiu obter qualquer resposta, tendo-lhe sido dito que ora não conseguiam aceder ao processo; que o responsável não se encontrava e, finalmente, que não existia nenhuma participação;
20. Por tal facto, o Demandante tomou a iniciativa de, em 19 de novembro, enviar a participação da ocorrência para o Serviço de Gestão de sinistros da Demandada, por correio eletrónico (Doc. n.º 7);
21. Por volta do dia 24 de novembro, o Demandante foi contactado, telefonicamente, pelo perito ao serviço da primeira Demandada, no sentido de marcar a peritagem à embarcação;
22. O perito esteve na Estação Náutica no dia 26 de novembro de 2014, onde fez todo o trabalho de peritagem, recolhendo fotografias e questionando o funcionário daquela e bem assim o Demandante;
23. A embarcação permaneceu no ancoradouro da Estação Náutica até ao final do mês de novembro, tendo sido retirada da água e do ancoradouro, após a efetivação da peritagem;
24. Por volta do dia 3 de dezembro, o Demandante foi novamente contactado pelo perito, no sentido de lhe serem fornecidos alguns dados sobre a embarcação e o motor, nomeadamente a data de aquisição do mesmo, bem como o valor de custo de um motor novo, com as mesmas características, o que este fez em 4 de dezembro, por correio eletrónico (Doc. n.º 8);
25. Na falta de qualquer resposta, o Demandante, entre o dia 29 de dezembro de 2014 e 11 de fevereiro de 2015, o Demandante fez vários contactos telefónicos com os serviços da primeira Demandada, com vista a saber do estado do seu processo e bem assim do número do mesmo, tendo recebido as informações mais díspares, desde que a gestora não se encontrava ao serviço até que o processo se encontrava em análise; ---
26. Até que, em 11 de fevereiro, fez nova chamada telefónica, tendo-lhe, finalmente e após várias tentativas na mesma data, esta comunicado que o processo já tinha sido concluído e que tinha sido enviada uma carta para a sua residência, com a decisão;
27. Como o Demandante não tinha rececionado qualquer carta, esta foi-lhe enviada por correio eletrónico nesse mesmo dia (Doc. n.º 13);
28. A carta estava efetivamente datada de 20 de janeiro de 2015, sendo certo que, nesse mesmo dia, o Demandante havia contactado os serviços da Demandada, não tendo sido informado da existência de tal carta;
29. Ao que acresce que fez vários outros telefonemas com vista a obter informações sobre o seu processo, antes de tal data, nunca tendo sido informado da existência da mesma;
30. Na referida carta a primeira Demandada comunica ao Demandante que “de acordo com as condições gerais e especiais da Apólice, no âmbito de cobertura de Roubo da Embarcação, não se verificam os pressupostos para fazer acionar a mesma, a saber: Em navegação; fundeada ou ancorada numa doca, cujos acessos estejam integralmente vedados; em garagem, armazém ou outro edifício similar e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro e em instalações de clube náutico e/ou estaleiro vedado e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro”, o sinistro se encontra fora do âmbito das garantias da Apólice (Doc. n.º 13);
31. O Demandante verificou que tais exclusões não se encontram na sua Apólice de seguro, único documento que lhe foi entregue pelas Demandadas;
32. Pelo que voltou a contactar a gestora do processo, tendo-o esta informado que havia um caderno de Condições Gerais e Especiais para o Ramo;
33. Tendo pedido que lhe fosse facultada uma cópia de tais condições, foi informado que procurasse na internet, no sítio da seguradora ou que, então, se dirigisse a um balcão onde tal caderno lhe seria entregue;
34. O Demandante não teve outro remédio senão procurar no sítio da internet da primeira Demandada, tendo, então, encontrado as referidas condições gerais e especiais para o contrato que celebrara;
35. O Demandante, no momento em que celebrou o contrato não foi informado das condições gerais e especiais, nem lhe foi dado conhecimento de que as podia retirar da internet, nem das exclusões ora invocadas, muito antes pelo contrário, foi informado que naquelas dadas condições o furto estava coberto pelo contrato que celebrara;
36. Além disso, na carta enviada ao Demandante, após muita insistência deste, não é especificada qual das alegadas exclusões se verificava, pelo que ficou este na dúvida sobre qual das exclusões se aplicariam se um, duas, três ou todas as mencionadas na carta;
37. O Demandante não teria celebrado o contrato de seguro se tivesse sido informado de tais exclusões;
38. O Demandante sentiu-se enganado por ambas as Demandadas;
39. A embarcação do Demandante encontrava-se ancorada/fundeada numa doca, cujos acessos se encontravam integralmente vedados, à exceção do acesso por mar (Docs. n.ºs 14 a 16);
40. O acesso às instalações do fundeadouro da Estação Náutica da CMS só é permitido a pessoas autorizadas para o efeito e só se faz através de um portão, no qual é inserido um código secreto de acesso ou com a utilização de um cartão magnético (Doc. n.º 17);
41. Cartão que o Demandante possui para aceder às instalações (Docs. n.ºs 18-A e B);
42. Das instalações para o local onde se encontram as embarcações os utentes e proprietários das mesmas são transportados por uma embarcação conduzida pelo funcionário da Estação Náutica;
43. Na Apólice entregue ao Demandante e da qual constam as Condições Gerais e Especiais da mesma, não é feita qualquer menção ao conhecimento das exclusões ora invocadas ou à existência de qualquer caderno de Condições Gerais ou Especiais do contrato (Doc. n.º 2);
44. Estando a indemnização limitada ao montante de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), no caso de roubo (idem);
45. O Demandante não foi informado de qualquer outro clausulado, além do que consta da Apólice que lhe foi entregue;
46. Clausulado que o Demandante se limitou a aceitar por se tratar de cláusulas padronizadas, previamente elaboradas pela primeira Demandada;
47. O responsável pela Estação Náutica é um funcionário da Câmara Municipal que, à data, prestava serviço de segunda a sexta-feira, entre as 09,00 e as 17,00 horas e aos fins de semana e aos fins de semana até às 19,00 horas;
48. A embarcação do Demandante encontrava-se ancorada numa poita que faz parte da Estação Náutica, com acesso apenas por mar;
49. De acordo com as Condições Particulares de “Roubo da embarcação – ponto 3, da Cláusula 1.ª, integrante das Condições Gerais e Especiais, estão garantidos os danos ocorridos em embarcações que se encontrem: a) Em navegação; b) Fundeadas ou ancoradas numa doca, cujos acessos estejam integralmente vedados; c) Em garagem, armazém ou edifício similar e cujos acessos estejam integralmente vedados no seu perímetro; e d) Em instalações de clube náutico e/ou estaleiro vedado e cujos acessos estejam vedados integralmente no seu perímetro;
50. A Demandada considera que o sinistro não está coberto pelo seguro contratado porque a embarcação se encontrava ancorada na poita destinada às embarcações de recreio, no momento não estava sob vigilância e era facilmente acessível por terceiros;
51. Aplicando o fator de depreciação do motor, que tem 12 anos de utilização, a Demandada atribui ao mesmo o valor de 1.372,20 € (mil, trezentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos não existe controvérsia sobre a data e as circunstâncias em que se verificou o sinistro.
O que opõe as partes é se o sinistro tem cobertura do contrato de seguro, ou não.
Efetivamente, a controvérsia surge quando a primeira Demandada opõe ao Demandante a existência de exclusões que nunca lhe foram dadas a conhecer e que não constavam da Apólice que lhe foi entregue quando celebrou o contrato de seguro, por intermédio da segunda Demandada.
O contrato de seguros rege-se pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 Abril (RJCS), sendo certo que, nos termos dos art.ºs 3º e 4º, têm também aplicação as disposições sobre defesa do consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de julho – LDC, com as sucessivas alterações), o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-lei nº 446/85 de 25 Outubro, também com as sucessivas alterações) e as regras gerais da lei comercial e a lei civil.
Nos termos do art.º 398º do Código Civil (CC), as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da prestação ou, de algumas disposições como é típico nos contratos de seguro. ---
Nos termos dos art.ºs 18.º e 21.º n.º1 (RJCS), sobre o segurador, IMPENDE por um lado, impende o dever de “prestar todos os esclarecimentos exigíveis” das condições do contrato ao tomador do seguro de “forma clara, por escrito” antes de o tomador do seguro se vincular, bem como nos termos do art.º 22.º, o dever especial de responder a todos os pedidos de esclarecimento e chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura da proposta e devidas exclusões.
Não menos importante é o art.º 29.º do referido diploma legal ao atribuir ao mediador de seguros as mesmas obrigações que impõe à seguradora em nome da qual celebra contratos de seguro.
Por outro lado, o tomador do seguro, nos termos do art.º 24.º, está obrigado a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco.
Nos termos da LDC (art.º 8º) o prestador de serviços deve informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada de todos os elementos que aí constam, bem como o consumidor, nos termos do art.9º, tem o direito à proteção dos seus interesses económicos com vista à igualdade material dos intervenientes, igualdade e boa-fé nos preliminares, formação e vigência do contrato.
Também, nos termos do RCCG, por estar em causa um contrato de adesão - o cliente apenas se limita a solicitar o seguro que pretende celebrar, as restantes condições são-lhes apresentadas mediante impresso próprio, contendo já as cláusulas que o integram, sem que o tomador do seguro tenha hipótese de influenciar os termos do negócio - os art.ºs 5.º nºs 1 e 2 e 6.º, impõem uma comunicação integral e adequada das cláusulas, de forma a tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo, aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
Dispõem ainda os art.ºs 21.º e 22.º, como proteção da parte mais fraca, a proibição absoluta e relativa de cláusulas contratuais gerais aí elencadas que de algum modo ponham em causa a relação contratual.
Ainda, considerando o art.º 12º, “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente”. Neste sentido, na interpretação das cláusulas vale o regime geral do Código civil, art.º 236.º.
Ora, num primeiro momento, considerando o contrato celebrado, os factos ocorridos e analisadas as provas documentais, nomeadamente, as Condições Particulares e Especiais da Apólice de seguros, o Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e serviços da estação Náutica Baía do Seixal, as fotografias do local e o Certificado de vistoria e, num segundo momento, analisada a prova testemunhal, não desconsiderando os factos invocados no requerimento inicial e contestação, temos de concluir que se o contrato de seguro garante uma indemnização pelas perdas e danos causados aos bens objeto do seguro em consequência de furto e/ou Roubo, consumado ou tentado, desde que, nomeadamente e para o que importa, “fundeada ou ancorada numa doca, cujos acessos estejam integralmente vedados” (parte II, ponto 3, cláusula 1º, nº1 alínea b) das respetivas condições).
Ora, atento o disposto naquele Regulamento Municipal, “amarrar, acostar e ancorar” carecem de autorização da Estação Náutica (art.º 31º) e, cujo acesso dos utilizadores aos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio é feito única e exclusivamente por meio restrito, ou seja, passagem por um portão e gradeamento através de cartão magnético (art.º 10º).
E, independentemente do tipo de embarcações - tradicionais, recreio, pesca - esse acesso, por terra e considerado o meio normal de acesso, apenas se faz pelo dito meio supramencionado.
Por outro lado, ainda, sob pena de se esvaziar o conteúdo do contrato de seguro, “o domínio da interpretação de um contrato - que consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações -, surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente, a natureza e o objeto do negócio, as circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes e os interesses em jogo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 30/06/2015, relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt).
Para a determinação do risco abrangido pelo contrato de seguro importam, ainda, critérios objetivos como a exata descrição das coisas expostas ao risco e do lugar onde se encontram e, efetivamente, ficou provado que a embarcação se encontrava ancorada na área de reserva da Estação Náutica da CMS no momento do sinistro, informação que foi transmitida pelo Demandante – tomador do seguro – ao mediador de seguros que agia em nome da primeira Demandada, o qual assegurou a cobertura de furto e/ou roubo, sem nunca lhe explicar por qualquer meio as eventuais exclusões, forçoso é concluir que a formação da vontade do Demandado estava viciada ao celebrar o contrato.
Além do que, teremos de ter em consideração que a expressão “Em instalações de clube náutico e/ou estaleiro vedado e cujos acessos estejam integralmente vedados no seu perímetro” é um conceito ambíguo, que as Demandadas, ao tempo da celebração do contrato, não esclareceram, por escrito, nem aditaram qualquer cláusula de exclusão que se reportasse ao caso especial da Estação Náutica da CMS, sendo certo que tratando-se de infraestruturas parcialmente abrangidas por mar, está por explicar como serão ou poderão ser integralmente vedadas.
Efetivamente, não cremos que a expressão “acessos integralmente vedados no seu perímetro” não abranja o sinistro ora em apreço, uma vez que um qualquer Espaço Náutico para comportar uma integral vedação teria de ter uma abrangência vasta e de dimensão anormal em comprimento e altura que cobrisse a zona terrestre e marítima que qualquer (ou a maior parte) estação deste tipo não abarca, sendo duvidoso que o pudesse fazer.
Aliás o Demandante explicou onde iria ser ancorado o barco, local que é do conhecimento do mediador, insistindo pela cobertura de furto e/ou roubo, tendo-lhe sido assegurado que a situação de roubo estava coberta pelo contrato de seguro celebrado.
Como é consabido, o prémio de seguro é agravado pelo tipo de coberturas contratadas, sendo certo que o prémio de asseguro de responsabilidade civil é menos dispendioso do que aquele que foi celebrado.
Ao que acresce que o homem médio razoavelmente avisado, não conta que essa proteção seja excluída em função de se exigir um espaço “integralmente vedado”, situação de difícil, se não de impossível concretização, sendo certo, ademais, que ao Demandante nunca foram comunicadas as Condições Gerais e Especiais do contrato que celebrara, além do que consta da Apólice que lhe foi entregue, não tendo declarado, em nenhum momento, que tomou conhecimento das mesmas.
Neste caso, conforme já se referiu, resulta provado que todo o acesso, por terra, está integralmente vedado, existindo apenas a possibilidade de acesso por mar, pelo que teremos de concluir que a vedação existente nesta (e em tantas outras) Estações Náuticas satisfaz a exigência do clausulado do contrato celebrado, não permitindo afastar a responsabilidade da seguradora com a exclusão por si invocada.
Exclusão que, repete-se, apenas chegou ao conhecimento do Demandante quando o sinistro se verificou e após a peritagem ao mesmo.
Ora, a seguradora pode negociar as cláusulas que entender, desde que nos limites legais, mas o que não pode é, num contrato de adesão, não informar cabal e claramente o consumidor das exclusões do contrato e do seu sentido integral, sobretudo quando é conhecedora do local onde se encontraria ancorada a embarcação.
E, assim sendo, como, a nosso ver, é, nos termos do disposto no art.º 23º do RJCS, o incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos no regime faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termo gerais, conferindo, ainda, ao tomador do seguro o direito a resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar da contraparte, o que, conforme já se viu, neste caso afetaria.
Nos termos do disposto no art.º 8.º do RCCG, consideram-se excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º ou, as comunicadas com violação do dever de informação, mantendo-se todavia válido o contrato.
Assiste, assim, a nosso ver, ao Demandante o direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e, tendo em consideração que as Demandadas se encontram numa relação de comitente/comissário, como nos parece ser pacifico, desconhecendo-se os concretos contornos da relação contratual entre elas existente, forçoso é concluir, na esteira do disposto no art.º 500.º, do CC que, para que a ação e consequente decisão alcance o seu efeito útil, ambas as Demandadas têm de ser responsabilizadas pelos danos causados em consequência da violação do dever legal de informação.
Resta apurar em que medida deve o Demandante ser indemnizado.
A primeira Demandada aplicando o fator de depreciação ao motor, sobre o seu preço e o tempo de utilização, alega que a indemnização não pode exceder a quantia de 1.372,20 € (Mil, trezentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos).
Salvo o devido respeito, não acompanhamos este raciocínio. E não acompanhamos porque o motor foi avaliado, cinco meses antes, em 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), quantia que corresponde, groso modo, a metade do seu valor de mercado nesta data.
Por conseguinte, o valor da indemnização terá, a nosso ver, de corresponder ao valor que lhe foi atribuído para efeitos de cálculo do prémio de seguro a pagar e que foi inscrito na Apólice respetiva.
É, portanto, este o valor da indemnização a pagar ao demandante já que outros danos patrimoniais não foram sequer alegados.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar as Demandadas, solidariamente, a pagar ao Demandante a quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), correspondente à indemnização devida pelo furto do motor fora de borda da embarcação objeto do contrato de seguro.
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Custas a suportar pelas Demandadas (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 24 de outubro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)