Sentença de Julgado de Paz
Processo: 643/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 12/12/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, representado pela sua procuradora, na qualidade de emigrante, B, intentou, em 4 de outubro de 2012, contra C, melhor identificado também a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a, no mais breve prazo possível: a) Proceder à substituição da banheira danificada (uma vez que a reparação não é viável), efetuando tudo o que for necessário para permitir a utilização da banheira, trabalhos que devem ser efetuados por qualquer outra pessoa que não o D; b) Proceder à esmaltagem do fundo do lava loiça, trabalho que deve ser efetuado por qualquer outra pessoa que não o D; e c) Ressarcir o Demandante pelo valor das rendas que deixou de receber, designadamente as relativas aos meses de Agosto a outubro de 2012, até à conclusão dos trabalhos que supra se requerem em a) e b), devido ao facto de não lhe ser possível arrendar o locado, devido à demora e má execução dos trabalhos, e aos danos provocados no imóvel do Demandante.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido.
Juntou 34 documentos (fls. 9 a 16; 21 a 31; 39 a 44; 58 a 64; 113 a 121 e 127 a 129) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após a entrada da ação, a fls. 65, veio a procuradora do Demandante juntar Informação, na qual relatava várias anomalias verificadas no apartamento, após as obras.
Tal requerimento foi notificado ao Demandado e à sua Ilustre Mandatária Assistente e para se pronunciar, querendo, sobre o mesmo, nada tendo dito.
Após algumas vicissitudes com a citação, foi o Demandado regularmente citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado douta Contestação, na qual alega que não celebrou qualquer contrato com o Demandante, tendo apenas emitido a respetiva fatura, em virtude de o executante não a poder emitir, por se encontrar desempregado; que a procuradora do Demandante tinha perfeito conhecimento da situação, tendo aceitado que a fatura fosse emitida por outra pessoa que não aquele com quem contratou a execução dos trabalhos; tendo-lhe sido, ademais explicada a situação quando o abordou e, no mais, impugnou a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, explicando como tudo se passou e a inexistência dos alegados defeitos, conforme resulta de fls. 75 a 87, que, igualmente, se dão por reproduzidas.
Não juntou documentos.
Cabe a este tribunal decidir se, ao emitir a fatura relativa a trabalhos contratados com outra pessoa, o Demandado é responsável pelos alegados defeitos da obra e, na afirmativa, em que medida.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 15 de outubro de 2012 para a realização da sessão de pré-mediação, a qual não se realizou em virtude de o Demandado não se mostrar citado. Efetivada a citação do Demandado, foi agendado para o efeito o dia 7 de novembro de 2012, tendo-se realizado sessão de Mediação que terminou sem acordo entre as partes (cfr. fls. 69 a 72), pelo que foi designado o dia 29 de novembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento (88).
Aberta a Audiência e estando presentes a procuradora do Demandante e o Demandado, acompanhado pela sua Ilustre Mandatária Assistente, Ilustre Advogada Estagiária – E - foram estes ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança (fls. 122 a 124). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a diligência suspensa, designando-se o dia 10 de dezembro de 2012 para a sua continuação, com prolação de sentença.
A referida data foi dada sem efeito, em virtude de o tribunal não dispor de recursos humanos para apoiar a diligência, devido a reunião de última hora agendada pela Câmara Municipal com todas as funcionárias, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante, com especial destaque para os documentos de fls. 10, 11 e 15; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandado.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- F, que, aos costumes, declarou ter sido o arrendatário da fração em apreço antes das obras levadas a efeito. A testemunha referiu que quando o contrato de arrendamento terminou a banheira já tinha um furo no esmalte, desconhecendo quem o fez. Mais esclareceu que o lava-loiça tem cerca de 30 anos de uso e que, por isso, na zona do ralo, está já esbranquiçado.
2.ª - D, que, aos costumes, declarou ter sido quem contratou a execução das obras com a procuradora do Demandante. A testemunha esclareceu o tribunal sobre o facto de não ter emitido a fatura relativa aos trabalhos contratados por “não o poder fazer, em virtude de se encontrar desempregado” e de ter pedido ao seu amigo, ora Demandado, que a emitisse, o que este fez.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é proprietário da fração autónoma, designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, do prédio sito no lugar e freguesia da Amora, concelho do Seixal (Doc. fls. 127 a 128);
2. Atenta a sua qualidade de residente no estrangeiro, o Demandante constituiu sua bastante procuradora, com poderes especiais para o ato, sua mãe – G (Doc. n.º 1);
3. A procuradora do Demandante, em nome do seu filho, contratou os serviços do D, para proceder a trabalhos de reparação e restauração na fração autónoma supra indicada;
4. Pelo D, em 3 de julho de 2012, foi apresentado o orçamento dos trabalhos a realizar em todas a divisões, pelo preço de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros), sem I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) – Doc. n.º 2;
5. Não foi estabelecido prazo para a conclusão dos trabalhos;
6. Os trabalhos foram executados pelo apresentante do orçamento – o D - e por outro seu conhecido, também desempregado;
7. A procuradora do Demandante pagou o preço acordado ao D;
8. A fatura e o recibo foram emitidos pelo Demandado, a pedido do D, executante dos trabalhos (Doc. n.º 3);
9. Pelo menos desde o dia 24 de setembro, a procuradora tinha conhecimento de que o Demandado não tinha qualquer relação de trabalho com o D, tendo apenas emitido a fatura e o recibo a pedido deste que não os podia emitir (cfr. Doc. n.º 6);
10. Em 16 de agosto de 2012, a procuradora do Demandante, comunicou várias anomalias ao D, dando-lhe prazo para a conclusão dos trabalhos e acerto de contas (Doc. fls. 28 e 29);
11. Em 27 de agosto de 2012, a procuradora do Demandante voltou a insistir com o D, para que a “a casa estivesse pronta, até à próxima quarta-feira” – Doc. fls. 28 e 29;
12. Em data que não foi possível apurar, o D, deslocou-se à fração autónoma e reparou algumas das anomalias relatadas pela procuradora do Demandante;
13. Em 5 de setembro de 2012, a procuradora do Demandante enviou ao Demandado carta, na qual lhe denunciava os defeitos da obra (Doc. fls. 30);
14. À referida carta respondeu o D, em 24 de setembro, explicando que o Demandado não é a pessoa responsável pelo trabalho e em que recusa a existência dos alegados defeitos, dizendo que a fração pode ser alugada porque, da sua parte, os trabalhos estão terminados (Doc. n.º 6);
15. A banheira apresenta um pequeno furo no esmalte que já ali existia;
16. No início dos trabalhos a procuradora do Demandante, porque o fornecimento de água da rede pública iria ser cortado, encheu a banheira de água;
17. O lava-loiça, com 26 anos de uso, apresentava, já no início das obras, um tom esbranquiçado, junto ao ralo;
18. As torneiras não foram afinadas, conforme o orçamentado, em virtude de não haver água canalizada para o efeito;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre a procuradora do Demandante e D e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre a Demandante e o D é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra referido está empregada na aceção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
Por seu turno, dispõe o art.º 1208.º do Código Civil, que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituíndo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Sendo a obra defeituosa o dono desta terá de denunciar os defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (art.º 1220.º do C.C.) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (art.º 1224.º, n.º 1, do C.C.) sob pena de caducar o seu direito.
Nos termos do art.º 1221.º, do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se, a propósito o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17-05-1994:BNJ, 437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de atuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”
Neste caso, encontramo-nos numa situação sui generis, uma vez que a obra foi contratada com o D e foi este – com outros trabalhadores – quem a executou e o Demandado – que não teve qualquer relação contratual com o Demandante ou com a sua procuradora - emitiu a fatura e o recibo respetivos.
O Demandante ao invés de propor a ação contra o empreiteiro ou – como lhe foi recomendado pelos nossos serviços – contra ambos, acabou por propor a ação apenas contra o Demandado, alegando desconhecer qual a sua relação com o empreiteiro.
Alegação que carece de fundamento e que só não se leva à conta de litigância de má-fé porque, depois de conhecer a procuradora do Demandante, se tem a certeza que não foi essa a intenção.
É que o Demandante, através da sua procuradora, não pode alegar que desconhece a relação existente entre o Demandado e o D, porque foi o D quem consigo contratou; quem apresentou o orçamento, em nome próprio, e quem executou os trabalhos.
Pelo que, no mínimo, alguma coisa de estranho se passaria e seria avisado propor a ação contra ambos para que tudo ficasse explicado e se alcançasse o efeito útil pretendido pelo Demandante.
Por conseguinte, a questão que se coloca ao tribunal é a de decidir se ao emitir a fatura dos trabalhos executados, o Demandado se torna responsável pela eliminação dos defeitos da obra.
Adiantamos, desde já, que a resposta é negativa.
Efetivamente, a emissão da fatura – podendo, neste caso, configurar crime fiscal – é uma mera formalidade lateral ao contrato celebrado entre o Demandante e o D, pelo que não pode o Demandado ser responsabilizado pela eliminação dos defeitos da obra que, repete-se, não contratou.
Essa responsabilidade caberá ao empreiteiro – D – e é esse quem terá de ser demandado para o efeito.
Conforme supra se expendeu o empreiteiro deve realizar os trabalhos sem defeitos e responde por aqueles de que a obra padecer e a emissão de uma fatura não tem a virtualidade de imputar a quem não é parte no contrato as obrigações do contraente.
Por isso, não pode o Demandado deixar de ser absolvido do pedido, ficando prejudicada a análise e decisão dos pedidos formulados pelo Demandante.
Por último, mas não menos importante, não quer este tribunal deixar de realçar muito negativamente as posturas negociais quer do Demandado quer ainda do empreiteiro em que um contrata os trabalhos e recebe o preço e o outro emite a fatura sem ter tido qualquer relação com o contrato celebrado.
Em primeiro lugar, o D se se dedica – como disse – a fazer “biscates”, porque está desempregado e esta é uma atividade remunerada, terá, obrigatoriamente e nos termos da lei vigente, de criar as condições para declarar os seus impostos, emitindo os recibos ou as faturas correspondentes aos trabalhos que executa. Devia, além disso, deixar de arrastar outros desempregados para a mesma situação, como, ao que tudo indica, faz.
Em segundo lugar, o Demandado deveria inibir-se de emitir faturas de trabalhos que não contratou e que não executou, dando cobertura a situações de ilegalidade que não podem aceitar-se porque nefastas a todos os contribuintes e ao Estado.
E, em terceiro lugar, o Demandante, através da sua procuradora, não devia aceitar que a fatura dos trabalhos executados, no âmbito do contrato que celebrou, fosse emitida por outra pessoa que não aquela com quem celebrou o contrato.
É desta malha que nasce a economia subterrânea que tantos prejuízos causa ao país, para enriquecimento de uns e empobrecimento de outros.
Este tribunal, como qualquer outra autoridade ou órgão de soberania, tem a obrigação de denunciar todas as situações que lhe pareçam configurar ilegalidade e é isso que sempre fez e fará, também neste caso.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, decido absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Atento o facto de os autos conterem indícios da prática de crime fiscal, extraia Certidão de fls. 10 a 12; 75 a 86 e da presente decisão e entregue-ma para envio à Autoridade Tributária, para os efeitos que tiver por convenientes.
Seixal, 12 de dezembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)