Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1213/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO. |
| Data da sentença: | 11/17/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 1213/2016 – JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Indemnização por danos resultantes de bloqueamento de transporte público. Valor da ação: € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA Mandatário: Dr B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA Demandado: C, residente na Rua x, x, x, Quinta x, xxxx-xxx Carcavelos Mandatário: Dr. D, advogado, com escritório na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.4. Pedido: fls. 3 e 4. Junta: 4 documentos. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Novembro de 2016, pela Dr.ª Susana Robalo durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão: Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 24 e 25 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Devolva-se € 10,00 ao Demandante. O Demandado deverá efetuar o pagamento da quantia de € 25,00 no prazo de 3 dias, a contar da notificação da presente decisão, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso até efetivo cumprimento dessa obrigação, nos termos da referida Portaria. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |