Sentença de Julgado de Paz
Processo: 533/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPEITANTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/26/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante ao cumprimento de obrigações, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 3927,30, relativa a um levantamento não autorizado de dinheiro da sua conta, efectuado pela Demandada, à entrega dos recibos referentes aos gastos de manutenção da sua residência, que teve durante o seu período de internamento, e à quantia excedentária com que a Demandada efectivamente ficou, em virtude do pagamento de despesas da Demandante.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em virtude de internamento hospitalar, entregou à Demandada a quantia de € 500, em numerário, outra quantia de igual valor, em cheque, e ainda um cheque em branco, para que a Demandada fizesse face às despesas associadas com a residência da Demandante. Alegou ainda que a Demandada levantou a importância de € 3300,00, sem a devida autorização, da conta da Demandante, tendo-a depositado na sua conta e tendo interpelado a Demandada, no sentido da restituição da referida quantia, não tendo sucesso.
A Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando o facto de a Demandante lhe ter entregue € 500,00 em numerário, afirmando que os cheques lhe foram entregues na presença da assistente social do hospital onde esteve internada a Demandante, que teve de proceder ao depósito de dinheiro, da conta da Demandante para a sua, para que o pudesse levantar e proceder ao pagamento das despesas e que lhe entregou todos os comprovativos das despesas pagas e a quantia de € 1800,00, comparecendo na data designada para realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 18.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em virtude de internamento hospitalar, deixou entregou à Demandada dois cheques um na quantia de €: 500,00 e outro na quantia de €: 3300,00, “em branco”, para que a Demandada fizesse face às despesas associadas com a residência da Demandante. Resultou provado que a Demandada apresentou os dois cheques ao banco, levantou as respectivas quantias e procedeu ao pagamento de despesas da Demandante, relativas a rendas, prestadora de serviços de limpeza, alimentação de gatos, entre outras, e que, logo após o período de internamento da Demandante, e quando esta já se encontrava no seu domicílio, a Demandada apresentou e entregou-lhe as contas e a justificação das mesmas por escrito, não tendo esta recusado ou questionado, tendo uma das testemunhas apresentadas, C, declarado que a conduta da Demandante foi no sentido de aceitar as contas apresentadas pela Demandada, e portanto, resulta provado que a Demandada pagou as despesas e restituiu à Demandante a quantia remanescente.
Em audiência de julgamento a Demandante declarou que não se lembra do que aconteceu no período referente à data da “prestação de contas”, não afastando a possibilidade à Demandada vir provar que pagou as suas despesas e restituiu a quantia remanescente, o que resulta provado neste processo.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV – DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, é absolvida dos pedidos.
Custas de €: 35 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 26 de Julho de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)