Sentença de Julgado de Paz
Processo: 34/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/30/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.299,50 (três mil duzentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma empresa em nome individual, oficina de torneiro mecânico, sita no concelho de Vila Nova de Gaia; que no ano de 2007, prestou diversos serviços à Demandada, a que correspondem as facturas: n.º 519, de 02 de Julho de 2007, no montante de € 1.875,60, n.º 529, de 03 de Agosto de 2007, no montante de € 1.216,15 e n.º 544, de 29 de Novembro de 2007, no montante de € 207,75, num total de € 3.299,50; que já por diversas vezes interpelou a Demandada, telefonica e pessoalmente, para o cumprimento da presente questão.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 5 a 7.
IV - O DIREITO
No caso vertente, o Demandante, no âmbito da sua actividade profissional de torneiro mecânico, prestou diversos serviços à Demandada.
Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada não pagou o preço total devido pelos serviços prestados e descritos nas facturas juntas ao autos, a saber: facturas n.º 519, de 02 de Julho de 2007, no montante de € 1.875,60, n.º 529, de 03 de Agosto de 2007, no montante de € 1.216,15 e n.º 544, de 29 de Novembro de 2007, no montante de € 207,75, num total de € 3.299,50, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C..
Nos termos do art.º 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, vencendo-se no caso em apreço o pagamento das facturas em dívida a 2.07.2007, 2.09.2007 e 29.12.2007, respectivamente.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada B a pagar ao Demandante A a quantia de € 3.299,50 (três mil duzentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Notifique e registe.
Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia